Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · 2ª Vara - Dracena
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EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião - Usucapião Extraordinária, processo nºº 0002174‑75.2014.8.26.0168, que ANTONIO CARLOS DE CARVALHO VILLAÇA, Ivete Izabel Sanches Miralhas e Nelson Miralhas promove(m) em face de Antonio Braz Zanatta, Antonio Carlos Carvalho Villaça, Gessiaba Galli de Almeida, Maria da Conceição de Arruda Villaça, Olivio Zanatta Senciato e Osvaldo de Almeida júnior.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem, especialmente os Srs LUIZ TSUGUIO MIOKI, APARECIDA MATOS MIOKI e as herdeiras de MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARRUDA VILLAÇA (DAISY MARIA, MARIA ANGÈLICA e MARIA TERESA), de que por este Juízo e 2º Ofício Judicial/Cível, processam‑se os autos de USUCAPIÃO, feito 0002174‑75.2014.8.26.0168, proposto por NELSON MIRALHAS E OUTRA, cuja petição inicial, em síntese, é a seguinte: “NELSON MIRALHAS, brasileiro, empresário, portador do R.G. nº 5.515.093-7 SSP/SP e do CPF/MF nº 511.744.808‑15 e IVETE IZABEL SANCHES MIRALHAS, brasileira, professora, portadora do R.G. nº 8.981.644 SSP/SP e do CPF/MF nº 060.569.158‑40, através de seu Advogado, vêm à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE USUCAPIÃO contra OLÍVIO ZANATTA SENCIATO, brasileiro, solteiro, ANTÔNIO BRAZ ZANATTA, brasileiro, solteiro, ANTÔNIO CARLOS CARVALHO VILLAÇA, brasileiro, casado, e sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARRUDA VILLAÇA, todos de profissões desconhecidas e residentes atualmente em locais incertos e não sabidos. Na data de 06 de fevereiro de 1.965, o Sr. Osvaldo de Almeida adquiriu dos Requeridos um imóvel urbano, consistente no lote nº 03, da quadra I, do loteamento denominado Jardim Alvorada, da cidade de Dracena/SP, situado atualmente à Rua Três Poderes, medindo 10,00m de frente por 25m ditos da frente aos fundos, com área total de 250,00m², confrontando, de quem da Rua Três Poderes olha para o imóvel, do lado direito com o lote nº 05, do lado esquerdo com o lote nº 01 e, pelos fundos com a Rua Alvorada. O Sr. Osvaldo de Almeida não providenciou a escrituração do aludido imóvel, bem como o registro do imóvel junto ao C.R.I. local. Todavia, é fato incontroverso que na data de 06 de fevereiro de 1.965, o Sr. Osvaldo de Almeida tomou posse do aludido imóvel e, em que pese não ter ali residido, assim permaneceu, cuidando do mesmo e pagando todos os tributos relativos ao aludido imóvel até a data de seu passamento, o que se deu em 17 de novembro de 2.011, de forma mansa, pacífica e sem jamais alguém lhe reclamar a propriedade ou até mesmo a posse do imóvel. Com a morte do Sr. Osvaldo de Almeida o herdeiro e a cônjuge meeira do de cujus chegaram ao consenso de vender o aludido imóvel e o fizeram aos Requerentes, nos termos do contrato de compra e venda anexo. Desde a data da aquisição de fato do imóvel até o respectivo passamento, o Sr. Osvaldo possuiu o referido imóvel por exatos 46 anos, 09 meses e 11 dias, de forma ininterrupta, e sem qualquer oposição de terceiros. Analisando a cláusula décima do contrato de compra e venda, onde os Requerentes adquiriram o bem objeto deste processo do herdeiro e da cônjuge meeira do Sr. Osvaldo de Almeida, temos que os Autores receberam dos vendedores/herdeiros a posse que os mesmos possuíam, o que lhe dá prazo para a obtenção da declaração ora pretendida. Na ‘sucessio possessionis’, como é o caso dos autos, a posse do de cujus incorpora‑se à posse dos herdeiros e, estas, foram devidamente transmitidas aos ora Requerentes, com todos os seus caracteres. Ante o exposto, requer‑se a Vossa Excelência: a) – A citação dos requeridos, expedindo‑se edital, se o caso; b) – A citação dos confrontantes do referido imóvel, expedindo‑se edital, se o caso; c) – A intimação das Fazendas Públicas; d) – A intimação do Ministério Público; e) – A PROCEDÊNCIA da Ação, declarando através de sentença, nos termos da lei, o domínio do imóvel para os Autores, determinando, mediante mandado, a transcrição da referida propriedade no registro de imóveis desta cidade, após satisfeitas as obrigações de caráter fiscal. Dá‑se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos de alçada. Termos em que, P. e A. Deferimento. Dracena/SP, 26 de março de 2.014. PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO Advogado OAB/SP nº 233.211”. Ficam os réus em lugar incerto, terceiros e eventuais interessados, devidamente CITADOS para os termos da ação proposta e cientificados de que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias, após o decurso do prazo deste edital, e que não sendo contestada a presente ação, presumir‑se‑ão aceitos por verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Dracena, Estado de São Paulo, aos 13 de agosto de 2026.