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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002174-64.2014.8.24.0028/SC
AUTOR: MORGANA RAQUEL PAVEI ZILLI
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)
AUTOR: EDSON ZILLI
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)
AUTOR: EDILANI BRUNELLI ZATA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)
AUTOR: EDSON LUIZ PAVEI (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCAS MENEZES SIEBERT (OAB SC034270)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PERUCCHI (OAB SC016980)
RÉU: SILESIO SILVESTRE
ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)
RÉU: CUSTODIA FORTUNATO SILVESTRE
ADVOGADO(A): ADELINO SILVA DOS SANTOS (OAB SC053846)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
Justiça gratuita.
No evento 142, DESPADEC1, foi determinado aos Réus que instruíssem o pedido de gratuidade da justiça com a documentação especificada naquela decisão, a fim de viabilizar a aferição de sua alegada hipossuficiência financeira.
Os Réus promoveram a juntada de documentos no evento 152, PET1 e evento 153, PET1. Contudo, verifica-se que a documentação apresentada não atende integralmente à determinação judicial, permanecendo ausentes diversos documentos indispensáveis à aferição da renda familiar, do patrimônio e da situação econômica do núcleo familiar.
Em relação à Ré Custódia Fortunato Silvestre, não foram apresentados, dentre outros, documentos relativos ao núcleo familiar, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extrato CNIS, certidões patrimoniais completas e extratos bancários.
Quanto ao Réu Silésio Silvestre, embora tenha ocorrido apresentação parcial da documentação exigida, permanecem ausentes documentos expressamente determinados no evento 142, DESPADEC1, inclusive informações patrimoniais e financeiras necessárias para a análise integral do pedido.
Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da insuficiência da documentação apresentada para aferição da alegada hipossuficiência financeira, indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados por Silésio Silvestre e Custódia Fortunato Silvestre, sem prejuízo de eventual renovação do pleito mediante apresentação integral da documentação exigida.
Prova pericial.
A parte Ré reiterou pedido de produção de prova pericial, sustentando a necessidade de esclarecimento da localização dos lotes litigiosos e afirmando que a prova emprestada constante dos autos não refletiria a realidade atualmente defendida (evento 126, PET1 e evento 153, PET1).
Todavia, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação da especialidade pericial pretendida, sem apresentação de quesitos preliminares e sem adequada demonstração da insuficiência dos elementos técnicos já constantes dos autos.
Além disso, a controvérsia técnica mencionada pelos Réus guarda relação direta com questões já examinadas em prova técnica anteriormente produzida e amplamente debatida pelas partes durante o contraditório, não tendo sido apontado, nesta fase processual, vício específico, erro metodológico ou lacuna concreta capaz de justificar a realização imediata de nova perícia.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial.
Expedição de ofício ao Município de Balneário Rincão.
A parte Ré requer a expedição de ofício ao Município de Balneário Rincão para esclarecimento acerca da existência dos lotes n.º 10 e n.º 30 da quadra 50 do Loteamento Miramar, bem como informações acerca de seus proprietários (evento 153, PET1).
Entretanto, verifica-se que a controvérsia principal não diz respeito à titularidade formal atualmente constante dos cadastros municipais, mas à correta identificação física da área reivindicada, matéria que já foi objeto de ampla discussão documental e técnica.
Além disso, informações sobre propriedade imobiliária são ordinariamente comprovadas mediante registros públicos imobiliários, os quais já foram trazidos aos autos pelas partes.
Não evidenciada, portanto, a utilidade prática da diligência requerida para solução da controvérsia, indefiro a expedição do ofício pretendido.
Prova testemunhal.
Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado no evento 152, PET1, verifica-se que o despacho do evento 142, DESPADEC1 determinou expressamente que, havendo interesse em tal modalidade probatória, a parte deveria desde logo apresentar o respectivo rol, observando as exigências do art. 450 do CPC.
Embora regularmente intimada, a Ré limitou-se a manifestar interesse na produção da prova, sem indicar as testemunhas pretendidas, requerendo a concessão de prazo suplementar para fazê-lo.
Considerando que a determinação judicial foi clara quanto ao ônus de apresentação imediata do rol e inexistindo justificativa concreta apta a afastar a preclusão, indefiro o pedido de dilação de prazo e tenho por preclusa a produção da prova testemunhal requerida pela parte Ré.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.