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TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002174-60.2014.8.11.0017 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REQUERIDO: JORCELEY DO CARMO BORGES, RONALDO SANTOS SOUZA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU — SICREDI ARAXINGU, devidamente qualificada nos autos, em face de JORCELEY DO CARMO BORGES e RONALDO SANTOS SOUZA, também qualificados, visando à cobrança de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário oriunda de utilização de limite de crédito rotativo, no valor de R$ 91.957,76 (noventa e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). A decisão inaugural deferiu a expedição do mandado monitório. Realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal dos requeridos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, procedeu-se com a citação por edital (id. 162542405). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, a Defensoria Pública foi intimada e, em março de 2025, apresentou embargos à ação monitória (id. 186494360), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por alegada ausência de esgotamento dos meios de localização dos embargantes e, no mérito, impugnando por negativa geral os fatos alegados na inicial, na qualidade de curadora especial. A parte embargada foi intimada para responder aos embargos e apresentou impugnação em id. 207725467, pugnando pela rejeição da preliminar e pela improcedência dos embargos. As partes foram intimadas para especificação de provas. A Defensoria Pública requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da correta evolução do débito. A parte embargada informou não ter novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da preliminar de nulidade da citação por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização dos embargantes antes do deferimento da modalidade editalícia. A preliminar não merece acolhimento. Impende consignar que a citação por edital constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que o réu se encontra em local incerto e não sabido ou inacessível, sendo sua validade condicionada à demonstração de que o exequente envidou esforços razoáveis para localizar o citando, sem êxito. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora promoveu múltiplas diligências em endereços distintos na cidade de Alto Boa Vista/MT, todas certificadas negativamente pelo Oficial de Justiça, o qual atestou a impossibilidade de localização dos requeridos. Não se exige, para a validade da citação editalícia, o esgotamento absoluto e exaustivo de toda e qualquer possibilidade de localização do citando, mas tão somente a demonstração de diligência razoável, a qual restou cabalmente evidenciada nos presentes autos. Destarte, não se constata qualquer vício formal apto a contaminar o ato citatório, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Do pedido subsidiário de conversão em procedimento comum. A Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a conversão da ação monitória em procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º, do Código de Processo Civil. O pleito não comporta acolhimento. Os embargos monitórios têm natureza jurídica de contestação e instauração do contraditório pleno, de modo que, uma vez opostos, o processo já se desenvolve sob o rito ordinário, com ampla possibilidade de produção probatória. Não há, portanto, razão processual que justifique a conversão formal requerida, porquanto o procedimento já assegura às partes todas as garantias do processo de conhecimento. Da delimitação dos pontos controvertidos. Pois bem, superadas as questões processuais, cumpre delimitar os pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória. A negativa geral oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, torna controvertidos os seguintes fatos: a) a existência e a exigibilidade do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário; b) a correção dos encargos aplicados e a evolução do saldo devedor ao longo do período de inadimplência. Da distribuição do ônus da prova. No tocante ao ônus probatório, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. À parte embargada incumbe demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito, bem como a regularidade dos encargos cobrados. Aos embargantes, por sua vez, competirá a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da embargada, caso venham a ser identificados no curso da instrução. Não há fundamento para inversão do ônus da prova. A relação jurídica subjacente envolve cooperativa de crédito e seus associados, não se configurando, na espécie, relação de consumo que autorize a aplicação das regras protetivas do sistema consumerista. Do pedido de julgamento antecipado. O pedido de julgamento antecipado formulado pela embargada não comporta deferimento. A negativa geral oposta pelo curador especial torna controvertidos os fatos constitutivos do direito da embargada, sendo necessária a produção de prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. Indefere-se, portanto, o julgamento antecipado. Da prova pericial contábil. Denota-se que a controvérsia instaurada nos autos, especialmente no que concerne à correta evolução do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário e à regularidade dos encargos aplicados ao longo do período, demanda conhecimento técnico especializado, insuscetível de ser suprido pela prova documental já carreada. A perícia contábil é o meio de prova adequado e necessário para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, notadamente para verificação da metodologia de cálculo empregada, da legalidade dos índices de correção e dos juros aplicados, bem como da exatidão do valor cobrado. Insta destacar que a nomeação do perito judicial, a fixação dos honorários periciais e o adiantamento das custas respectivas observarão o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o encargo ser suportado pela parte embargada, na qualidade de autora da ação monitória e interessada na demonstração da regularidade do crédito cobrado, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, reserva-se a deliberação para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de produção de prova oral complementar, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: I - REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, por não verificada qualquer irregularidade formal no ato citatório, diante da demonstração de diligência razoável na localização dos requeridos; II - REJEITO o pedido subsidiário de conversão da ação monitória em procedimento comum, por ausência de fundamento processual que o justifique; III - INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela embargada; IV - FIXO como pontos controvertidos: (i) a existência e a exigibilidade do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º B00531552-0/B01531552-0; (ii) a correção dos encargos aplicados e a regularidade da evolução do saldo devedor; V - DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à embargada a prova da existência, exigibilidade e regularidade do crédito cobrado, e aos embargantes a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, se houver; VI - DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com a finalidade de apurar a correta evolução do débito, a legalidade dos encargos aplicados e a exatidão do valor cobrado; Nomeio como perito contábil a REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), devendo ser intimado, desde logo, para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias; VII - INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais estimados, sob pena de preclusão da prova, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça; VIII - INTIME-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta) dias, cujo início ficará por conta das providencias retro, ocorrendo de imediato após efetivá-las ou vencidos os prazos consignados. O perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. DOU O FEITO POR SANEADO. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto
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