Publicações do processo

0002174-53.2025.8.16.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Coronel Vivida · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3905-6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002174-53.2025.8.16.0076 Processo: 0002174-53.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.081,45 Polo Ativo(s): JEAN FRANCISCO DE RAMOS Polo Passivo(s): MARTIM LUIZ WILMS SENTENÇA 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora JEAN FRANCISCO DE RAMOS, pretendo, em síntese, a modificação da sentença embargada (mov. 37.1). A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração (mov. 42.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito, contudo, tem-se que nenhuma das hipóteses listadas acima é retratada nos embargos de declaração em apreço. O que se busca, na verdade, é a modificação da decisão por via transversa, o que não se admite. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que: “O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Assim, eventual a insatisfação deveria ser direcionada ao juízo ad quem, por meio do recurso cabível. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se o já decidido. 5. P.R.I. 6. Preclusa a presente decisão, cumpra-se as determinações especificadas na sentença. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.