2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002174-50.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: NAILDES OLIVEIRA PINHEIRO CARNEIRO Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Compulsando os autos, verifico que em 28/08/2025 (ID 516142671) foi determinada a expedição de alvará, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito. O alvará foi expedido e juntado em 01/09/2025 (ID 517383760). Contudo, não consta nos autos a certificação do decurso de prazo da referida intimação, tampouco o comprovante de pagamento (resgate/transferência) emitido pela instituição financeira. Assim, visando evitar futura nulidade e garantir a efetiva entrega da prestação jurisdicional, determino à Secretaria que: a) Certifique se houve manifestação da parte autora quanto ao despacho de ID 516142671 ou se o prazo transcorreu in albis (sem manifestação); b) Expeça ofício ou proceda à consulta via sistema (se disponível) junto à instituição financeira para que colacione aos autos o comprovante de cumprimento/pagamento do Alvará expedido. Cumpridas as diligências e certificado o pagamento e o silêncio da autora, façam os autos conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II, CPC), independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO