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0002174-43.2007.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002174-43.2007.8.11.0005 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de execução por título executivo extrajudicial em face de CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação forçada de obrigação creditícia decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo Pessoal nº 321.065.058.396 e da correlata Nota Promissória a ele vinculada. Como causa de pedir, sustentou a parte exequente que celebrou com o executado o indigitado mútuo bancário com vencimento antecipado em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas, consubstanciando débito líquido, certo e exigível que atingia, na data da propositura, o valor de R$ 11.955,66 (onze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A petição inicial (ID 48748235) veio instruída com a procuração e substabelecimento (ID 48748235, p. 5/8), cópia do instrumento contratual (ID 48748235, p. 9/10), cártula de nota promissória e respectivo instrumento de protesto (ID 48748235, p. 11/12), demonstrativos do débito (ID 48748235, p. 13/15) e guias de custas (ID 48748235, p. 16/17). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 16/10/2007 (ID 48748235, p. 19). Após sucessivas tentativas frustradas e expedição de carta precatória, a citação do executado foi devidamente concretizada por hora certa em 21/05/2015 (ID 48748237, p. 48), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem oposição de embargos ou pagamento do débito (ID 48748237, p. 50). Em prosseguimento, procedeu-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud em 09/03/2016, a qual restou integralmente infrutífera (ID 48748237, p. 69/74). Posteriormente, realizou-se consulta via Renajud em 15/03/2017, igualmente sem localização de veículos (ID 48748239, p. 17). A intimação do executado nos moldes do art. 774 do CPC também restou negativa em 20/07/2017 (ID 48748239, p. 27). Diante do esgotamento das diligências sem a localização de patrimônio, o banco exequente postulou expressamente em 03/08/2017 a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e a remessa dos autos ao arquivo provisório, com arrimo no art. 921, III e § 1º, do CPC (ID 48748239, p. 30/31). Por decisão prolatada em 14/09/2017 (ID 48748239, p. 32), o juízo deferiu a suspensão da execução e determinou o arquivamento provisório dos autos. Os autos permaneceram arquivados provisoriamente sem impulsão útil pelo credor até a digitalização e migração ao PJe ocorrida em fevereiro de 2021 (ID 48067486 e ID 48069591). Após a migração, o exequente juntou novos atos constitutivos/procuração (ID 48413242) e formulou reiterados pedidos de penhora on-line (ID 50159350 e ID 140704382), juntando planilha atualizada em 23/01/2024 que alcançava o montante de R$ 89.810,19 (oitenta e nove mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos) (ID 140704388). Em março de 2024, a ordem constritiva via Sisbajud resultou parcialmente frutífera na quantia ínfima de R$ 517,15 (ID 144082069). Procedeu-se à intimação do devedor acerca da constrição por meio eletrônico (ID 207658140), sem impugnação (ID 211280250), culminando na expedição de alvará judicial do valor constrito em benefício do exequente (ID 237050094). Intimado para promover o prosseguimento da execução (ID 237163527), o banco exequente compareceu aos autos em 07/07/2026 pugnando por nova suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC (ID 239797535). Ante o decurso do tempo, o juízo determinou a intimação do credor para manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente (ID 241702063). Em resposta (ID 244563499), a instituição financeira exequente sustentou a inocorrência de desídia processual, afirmando que atuou ativamente nos autos e que as modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagiriam para prejudicar atos pretéritos. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tratando-se de execução representada por Contrato de Empréstimo Pessoal acompanhado de Nota Promissória emitida como garantia cambial, a pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, ex vi do artigo 70 do Anexo I da Convenção de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se a ocorrência de inércia qualificada do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme a seguinte cronologia: Em 14/09/2017, foi proferida a decisão judicial que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 48748239, p. 32), com publicação no Diário da Justiça Eletrônico veiculada em 19/09/2017 (ID 48748239, p. 33); O prazo anual de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC) transcorreu de 19/09/2017 a 19/09/2018; Em 20/09/2018, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal (3 anos); O lapso prescricional de 3 (três) anos consumou-se de forma inexorável em 20/09/2021. Registre-se que durante todo esse período (e, especificamente, entre setembro de 2017 e janeiro de 2021) o processo ficou completamente paralisado no arquivo provisório sem qualquer movimentação concreta ou impulso útil por parte do credor, vindo a secretaria a certificar o decurso do prazo apenas em virtude dos trâmites administrativos de migração do sistema Apolo para o PJe (ID 48748225 e ID 48067486). A posterior intervenção do exequente no sistema PJe para juntada de instrumento procuratório e substabelecimento (ID 48413242), bem como as reiteradas tentativas de penhora on-line, não operam o restabelecimento da pretensão executiva. Uma vez consumada a prescrição intercorrente em 20/09/2021, os atos supervenientes são ineficazes para afastar a decadência do direito à execução. Nesse diapasão, nem mesmo a constrição superveniente de montante manifestamente irrisório ocorrida no ano de 2024 (R$ 517,15, frente a uma dívida consolidada de R$ 89.810,19 — ID 140704388 e ID 144082069) possui força jurídica para desconstituir a prescrição já aperfeiçoada no passado. A atuação processual do credor há de ser efetiva e tempestiva; a repetição de expedientes inexitosos não interrompe o prazo prescricional. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). De igual modo, descabe cogitar da incidência da Súmula 106 do STJ, porquanto a estagnação do procedimento executivo não decorreu de falha estrutural ou morosidade exclusiva dos mecanismos judiciários, mas sim da ausência de localização de patrimônio expropriável do devedor e da falta de diligências eficazes a tempo e modo pelo credor. Destarte, transcorridos mais de 3 (três) anos após o período de suspensão legal de 1 (um) ano sem a indicação e constrição de bens suficientes para satisfazer o crédito, impõe-se inexoravelmente o decreto de extinção da presente demanda executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002174-43.2007.8.11.0005 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de execução por título executivo extrajudicial em face de CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação forçada de obrigação creditícia decorrente do inadimplemento de Contrato de Empréstimo Pessoal nº 321.065.058.396 e da correlata Nota Promissória a ele vinculada. Como causa de pedir, sustentou a parte exequente que celebrou com o executado o indigitado mútuo bancário com vencimento antecipado em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas, consubstanciando débito líquido, certo e exigível que atingia, na data da propositura, o valor de R$ 11.955,66 (onze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A petição inicial (ID 48748235) veio instruída com a procuração e substabelecimento (ID 48748235, p. 5/8), cópia do instrumento contratual (ID 48748235, p. 9/10), cártula de nota promissória e respectivo instrumento de protesto (ID 48748235, p. 11/12), demonstrativos do débito (ID 48748235, p. 13/15) e guias de custas (ID 48748235, p. 16/17). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 16/10/2007 (ID 48748235, p. 19). Após sucessivas tentativas frustradas e expedição de carta precatória, a citação do executado foi devidamente concretizada por hora certa em 21/05/2015 (ID 48748237, p. 48), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem oposição de embargos ou pagamento do débito (ID 48748237, p. 50). Em prosseguimento, procedeu-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud em 09/03/2016, a qual restou integralmente infrutífera (ID 48748237, p. 69/74). Posteriormente, realizou-se consulta via Renajud em 15/03/2017, igualmente sem localização de veículos (ID 48748239, p. 17). A intimação do executado nos moldes do art. 774 do CPC também restou negativa em 20/07/2017 (ID 48748239, p. 27). Diante do esgotamento das diligências sem a localização de patrimônio, o banco exequente postulou expressamente em 03/08/2017 a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e a remessa dos autos ao arquivo provisório, com arrimo no art. 921, III e § 1º, do CPC (ID 48748239, p. 30/31). Por decisão prolatada em 14/09/2017 (ID 48748239, p. 32), o juízo deferiu a suspensão da execução e determinou o arquivamento provisório dos autos. Os autos permaneceram arquivados provisoriamente sem impulsão útil pelo credor até a digitalização e migração ao PJe ocorrida em fevereiro de 2021 (ID 48067486 e ID 48069591). Após a migração, o exequente juntou novos atos constitutivos/procuração (ID 48413242) e formulou reiterados pedidos de penhora on-line (ID 50159350 e ID 140704382), juntando planilha atualizada em 23/01/2024 que alcançava o montante de R$ 89.810,19 (oitenta e nove mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos) (ID 140704388). Em março de 2024, a ordem constritiva via Sisbajud resultou parcialmente frutífera na quantia ínfima de R$ 517,15 (ID 144082069). Procedeu-se à intimação do devedor acerca da constrição por meio eletrônico (ID 207658140), sem impugnação (ID 211280250), culminando na expedição de alvará judicial do valor constrito em benefício do exequente (ID 237050094). Intimado para promover o prosseguimento da execução (ID 237163527), o banco exequente compareceu aos autos em 07/07/2026 pugnando por nova suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC (ID 239797535). Ante o decurso do tempo, o juízo determinou a intimação do credor para manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente (ID 241702063). Em resposta (ID 244563499), a instituição financeira exequente sustentou a inocorrência de desídia processual, afirmando que atuou ativamente nos autos e que as modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagiriam para prejudicar atos pretéritos. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tratando-se de execução representada por Contrato de Empréstimo Pessoal acompanhado de Nota Promissória emitida como garantia cambial, a pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, ex vi do artigo 70 do Anexo I da Convenção de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se a ocorrência de inércia qualificada do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme a seguinte cronologia: Em 14/09/2017, foi proferida a decisão judicial que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 48748239, p. 32), com publicação no Diário da Justiça Eletrônico veiculada em 19/09/2017 (ID 48748239, p. 33); O prazo anual de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC) transcorreu de 19/09/2017 a 19/09/2018; Em 20/09/2018, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal (3 anos); O lapso prescricional de 3 (três) anos consumou-se de forma inexorável em 20/09/2021. Registre-se que durante todo esse período (e, especificamente, entre setembro de 2017 e janeiro de 2021) o processo ficou completamente paralisado no arquivo provisório sem qualquer movimentação concreta ou impulso útil por parte do credor, vindo a secretaria a certificar o decurso do prazo apenas em virtude dos trâmites administrativos de migração do sistema Apolo para o PJe (ID 48748225 e ID 48067486). A posterior intervenção do exequente no sistema PJe para juntada de instrumento procuratório e substabelecimento (ID 48413242), bem como as reiteradas tentativas de penhora on-line, não operam o restabelecimento da pretensão executiva. Uma vez consumada a prescrição intercorrente em 20/09/2021, os atos supervenientes são ineficazes para afastar a decadência do direito à execução. Nesse diapasão, nem mesmo a constrição superveniente de montante manifestamente irrisório ocorrida no ano de 2024 (R$ 517,15, frente a uma dívida consolidada de R$ 89.810,19 — ID 140704388 e ID 144082069) possui força jurídica para desconstituir a prescrição já aperfeiçoada no passado. A atuação processual do credor há de ser efetiva e tempestiva; a repetição de expedientes inexitosos não interrompe o prazo prescricional. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). De igual modo, descabe cogitar da incidência da Súmula 106 do STJ, porquanto a estagnação do procedimento executivo não decorreu de falha estrutural ou morosidade exclusiva dos mecanismos judiciários, mas sim da ausência de localização de patrimônio expropriável do devedor e da falta de diligências eficazes a tempo e modo pelo credor. Destarte, transcorridos mais de 3 (três) anos após o período de suspensão legal de 1 (um) ano sem a indicação e constrição de bens suficientes para satisfazer o crédito, impõe-se inexoravelmente o decreto de extinção da presente demanda executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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