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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002173-94.2026.8.16.0153 Processo: 0002173-94.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RODRIGO ALEXANDRE SOARES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO ALEXANDRE SOARES (mov. 38.1) em face da sentença de mov. 34.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os embargos foram interpostos no prazo legal de 5 dias. É o relatório do essencial. Decido. Alega-se, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença teria validado o Enunciado 23 da Resolução 092/2024 do CETRAN/PR sem enfrentar a alegada antinomia entre esse ato administrativo — que fixa como termo inicial da decadência a data da instauração do processo administrativo — e o artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabeleceria como marco inicial a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. Sustenta o embargante que o julgado deixou de conciliar os dois marcos temporais e de enfrentar a tese de que ato infralegal não poderia modificar o termo inicial previsto em lei federal, incorrendo em deficiência de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 5º, incisos II e XL, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como a atribuição de efeitos infringentes, para que, reconhecida a decadência, seja a ação julgada procedente. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou a corrigir erro material. Não assiste razão ao embargante. A questão apontada como omitida foi expressamente enfrentada na sentença embargada, e sob dupla e autônoma fundamentação. Em primeiro lugar, o julgado analisou de forma motivada a legalidade do Enunciado 23 da Resolução 092/2024 do CETRAN/PR, consignando que o referido enunciado não inova na ordem jurídica nem contraria dispositivo legal, por se destinar precisamente à hipótese dos autos, em que o processo administrativo de autuação se encerrou antes da vigência da Lei nº 14.229/2021 e o processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão foi instaurado após tal vigência (mov. 34.1, p. 4). Em segundo lugar, e independentemente do enunciado, a sentença enfrentou diretamente a própria interpretação do artigo 282, § 6º, inciso II, do CTB, assentando que a expressão “conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa” refere-se ao processo administrativo em que efetivamente aplicada a penalidade de suspensão — autônomo em relação ao processo da multa —, de modo que, sob qualquer ângulo considerado (data de instauração ou data de conclusão do processo de suspensão), não se verificou o transcurso do prazo decadencial (mov. 34.1, p. 4 e 5). Vê-se, pois, que a matéria trazida nos embargos foi efetivamente apreciada, tendo o julgado, inclusive, repelido de forma expressa a premissa da qual parte o embargante — a de que o termo inicial da decadência seria a data de encerramento da instância administrativa da autuação. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão, tampouco deficiência de fundamentação. Cumpre relembrar que “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). O que se pretende, na realidade, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do critério de fixação do termo inicial do prazo decadencial e a revisão do próprio mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que demanda a interposição do recurso próprio. Vê-se, pois, que no provimento jurisdicional examinado inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada no “decisum”. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo o provimento jurisdicional embargado em seus exatos termos. Defiro o pedido de prequestionamento, tendo por prequestionados os artigos 5º, incisos II e XL, e 37, caput, da Constituição Federal, cuja matéria — limites do poder regulamentar e legalidade estrita — foi objeto de apreciação na sentença embargada. Devolva-se o prazo recursal, nos termos do artigo 50 da Lei 9099/95. Caso decorra “in albis” o novo prazo e já haja recurso pendente de recebimento, oportunamente tornem conclusos. Caso seja(m) interposto(s) recurso(s), após o cumprimento da portaria pertinente do Juízo acerca da intimação da parte recorrida para contrarrazões, venham os autos conclusos. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito