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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0002173-90.2025.8.16.0101(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo o réu tido como incurso no tipo penal do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A pretensão recursal desdobra-se nos seguintes pedidos: a) absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) exclusão dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, haja vista a impertinência de institutos baseados na suposta periculosidade do agente; c) neutralização da conduta social em razão de bis in idem; d) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e f) isenção ou suspensão da exigibilidade da reprimenda de multa, considerando a hipossuficiência financeira do réu. III. Razões de decidir3. Na controvérsia entre a renúncia ao direito de recorrer pelo sentenciado e a interposição de recurso pela defesa técnica, há que prevalecer o entendimento do profissional habilitado pela viabilidade recursal. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal.4. Pedido de justiça gratuita não conhecido: matéria afeta ao Juízo da Execução, competente para apreciar a situação econômica do apenado.5. Pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade do adimplemento da pena de multa igualmente não conhecido: matéria que também se resguarda ao Juízo da Execução (conquanto necessário pontuar se tratar a pena pecuniária de sanção cuja aplicação é cogente, consistindo em preceito secundário da norma penal).6. A autoria do crime denunciado não está a contento demonstrada nos elementos probatórios diversos coligidos aos autos, caracterizados, sobretudo, por depoimentos indiretos característicos do “ouvir dizer” ou, na expressão conceitual da língua inglesa, “hearsay testimonies”.7. No âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras, concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Apesar de relevantes as alegações narradas pelos agentes policiais e pelo padrasto do réu, o conjunto probatório angariado não oferece um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a dúvida razoável à absolvição – artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e princípio in dubio pro reo.8. Sentença reformada. IV. Dispositivo9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
TJPR · Vara Criminal de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002173-90.2025.8.16.0101 Processo: 0002173-90.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIA COELHO DA SILVA Réu(s): JOSE CASSIANO FRANCISCO NETO DECISÃO 1. Ante a absolvição do réu, REVOGO a prisão cautelar. 2. Expeça-se alvará de soltura, se possível ou comunique-se a VEP para que seja dado cumprimento à ordem de absolvição 3. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 4. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos do TJPR. 5. Diligências necessária. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO