Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
Processo 0002173-42.2023.8.26.0664 (processo principal 1001254-07.2021.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Yvone Blundi - Valdir Luiz da Silva - - Weslei Jose Nascimento Costa - Vistos. Fls. 266/268: Defiro o pedido. O imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 62.711 tem como titular registral a empresa Maisparque do Lago Fernandópolis 147 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., inexistindo qualquer registro de transferência definitiva da propriedade ou averbação prévia de promessa de compra e venda. Por outro lado, o cadastro tributário municipal sob o nº 000003645400, relativo exatamente ao mesmo imóvel, aponta de forma inequívoca o executado Weslei Jose Nascimento Costa como compromissário comprador perante a referida empreendedora imobiliária. A constrição dos direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda encontra expressa previsão no rol legal estabelecido pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado Weslei Jose Nascimento Costa na qualidade de compromissário comprador perante a empresa Maisparque do Lago Fernandópolis 147 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 62.711 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil; Oficie-se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP, instruído com cópia da presente decisão e do termo de penhora, determinando a respectiva averbação na matrícula nº 62.711, com a ressalva de que a constrição judicial recai única e exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado compromissário, sem afetar o domínio titularizado pela pessoa jurídica loteadora; Oficie-se à promitente vendedora Maisparque do Lago Fernandópolis 147 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 dias, tome formal ciência da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos do executado; abstenha-se de praticar qualquer ato de disposição, rescisão, distrato, cessão de direitos ou outorga de escritura definitiva sem expressa e prévia autorização deste Juízo, sob pena de ineficácia dos atos e responsabilização legal; e apresente em Juízo informações documentadas acerca do contrato de compromisso de compra e venda, discriminando o valor total pactuado, o montante das parcelas efetivamente adimplidas pelo executado, o saldo devedor remanescente e o prazo contratual de vigência. Intime-se o executado, por seus procuradores, acerca da penhora levada a efeito, para, querendo, apresentar impugnação. Intime-se. - ADV: ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), MARIA AMÉLIA POZZOBON FIGUEIRA DA COSTA (OAB 372227/SP), MARIA AMÉLIA POZZOBON FIGUEIRA DA COSTA (OAB 372227/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), RONEN RULIAN AMADEU ALVES (OAB 333784/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP)