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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 0002172-32.2025.8.26.0197 (processo principal 1002339-13.2017.8.26.0197) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Jose Roberto da Silva - - Rosa Tomaz de Souza Silva - Município de Francisco Morato - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para, rejeitando a tese principal de redução dos danos materiais e reconhecendo a convergência das partes, HOMOLOGAR o valor dos danos materiais em R$ 104.818,09 (cento e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e nove centavos), para setembro de 2025, com o que restam definidos, como incontroversos, os demais valores executados, quais sejam, R$ 34.740,64 a título de danos morais, R$ 50.622,60 a título de auxílio-aluguel vencido e vincendo e R$ 19.956,75 a título de honorários sucumbenciais, tudo a ser atualizado na forma dos critérios do título executivo até o efetivo pagamento, resolvendo-se o incidente com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários na impugnação, tendo em vista o acolhimento apenas parcial e a inexistência de resistência efetiva quanto ao valor final ora homologado. Prossiga-se na execução pelo montante global daí resultante, observada a sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Anote-se a prioridade legal de tramitação em favor da parte idosa, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, requerida na inicial do cumprimento. Tendo em vista o trânsito em julgado, convolo o presente feito em cumprimento definitivo. Proceda-se à alteração da classe processual. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA ZULEIKA TRENTINO BARROS (OAB 320455/SP), MARIA ZULEIKA TRENTINO BARROS (OAB 320455/SP), KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP)
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