2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002172-31.2026.8.17.8221 AUTOR(A): UEMERSON FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., LUCENA CONSORCIOS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação proposta perante este Juizado Especial. Verifico que a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência válido, documento indispensável à aferição da competência territorial deste Juízo. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é absoluta, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se admitindo sua prorrogação ou modificação por vontade das partes. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, podendo ser conta de serviço contínuo (água, luz ou telefone) ou comprovante de inscrição eleitoral com endereço atualizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração assinada pelo terceiro, afirmando que a parte autora reside em sua companhia, sob as penas da lei, junto ao comprovante de residência válido em nome do terceiro. O descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará a extinção do processos em resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do CPC. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória, na aba correspondente no PJe. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de setembro de 2026. Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito