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0002172-26.2012.5.02.0029

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravada e Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: DANIEL POPOVICS CANOLA ADVOGADO: WILLIAN DE MATOS Agravante e Recorrida: YUMIKA SHIBATA KUROKAWA ADVOGADO: GISLÂNDIA FERREIRA DA SILVA GMMAR/arcs D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao apelo da reclamante. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, denegado pelo Regional. Interposto agravo de instrumento. A reclamada interpôs recurso de revista adesivo e deixou de apresentar contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA ? ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: ?RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I ? Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.? Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que ?os recursos serão interpostos por simples petição?, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 425 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V, X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 927; artigo 949, 950; artigo 159, 186; artigo 404; artigo 389, 404; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 367 (4 arestos); folha 372 (1 aresto); folha 375 (1 aresto). A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema.? Em seu agravo de instrumento, entretanto, deixa a parte de impugnar especificamente o despacho agravado, que, elegeu como óbice o art. 896, §1º-A, I da CLT. Limita-se, pois, a impugnar óbice inexistente, consonância do acórdão regional com Súmula 381/TST, e reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Não conheço. Quanto aos temas remanescentes, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2016 - fl. 359; recurso apresentado em 05/12/2016 - fl. 377). Regular a representação processual, fl(s). 27/28, 96, 360, V. Dispensado o preparo (fl. 216). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1013, 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897A. De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda. Consta dos v. Acórdãos proferidos em embargos de declaração: Sem razão a embargante. De início, ressalto que os Embargos de Declaração não se prestam para fins de prequestionamento havendo tese explícita sobre a matéria, a teor da Súmula 297, I, do TST e OJ nº 118, da SBDI-1, do TST. No mais, nos termos do art. 1.022, do NCPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?. Do cotejo do aresto com a medida que ora é analisada, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado. O embargante pretende, na realidade, a reforma do entendimento adotado pela Corte revisora, utilizando-se de meio processual inadequado para tanto. Ademais, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. Com efeito, constam da fundamentação do julgado as razões de decidir do Colegiado, mormente quanto às questões suscitadas nos presentes Embargos. No que se refere aos lucros cessantes, a decisão consignou não existir prova de que a autora tivesse deixado de lucrar durante o interregno em que esteve afastada percebendo benefício previdenciário (fl. 340, item 3.2). Já quanto à indenização por danos materiais, a adoção de base de cálculo diversa da requerida não importa em contradição. Destarte, a via eleita revela demonstração inadequada de inconformismo, pois a embargante pretende o reexame dos elementos dos autos a fim de obter a reforma do julgado e conclusão que melhor se amolde aos seus interesses. Assim, considerando que a matéria ventilada em Embargos de Declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional, rejeito o inconformismo manifestado. [...] Sem razão a embargante. Nos termos do art. 1.022, do NCPC ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.? Do cotejo do aresto com a medida que ora é analisada, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado. A embargante pretende, na realidade, a reforma do entendimento adotado pela Corte revisora, utilizando-se de meio processual inadequado para tanto. Com efeito, constam da fundamentação do julgado as razões de decidir do Colegiado, mormente quanto às questões suscitadas nos presentes Embargos. No que se refere aos lucros cessantes, conforme já esclarecido no acórdão anterior (fl. 352), a decisão consignou não existir prova de que a autora tivesse deixado de lucrar durante o interregno temporal em que esteve afastada percebendo benefício previdenciário. Já no que respeita à declaração de total incapacidade para o exercício de mesma função, observa-se inexistir pedido neste sentido (fls. 24/25), razão pela qual não há omissão a ser suprida. Já quanto à indenização por danos materiais, a adoção de base de cálculo diversa da requerida não importa em contradição; ademais, os critérios de aplicação de juros e correção monetária restaram expressos na decisão (fl. 340vº). Destarte, a via eleita revela demonstração inadequada de inconformismo, pois a embargante pretende o reexame dos elementos dos autos a fim de obter a reforma do julgado e conclusão que melhor se amolde aos seus interesses. Assim, considerando que a matéria ventilada em Embargos de Declaração foi objeto de devido pronunciamento jurisdicional, rejeito o inconformismo manifestado. Registra-se, inicialmente, que nos termos da Súmula nº 459 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigos5º,XXXV da CF, 897A da CLT, 1013, 1022 do CPC/15. Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via. Nesse sentido: ?NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010). Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 425 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V, X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 927; artigo 949, 950; artigo 159, 186; artigo 404; artigo 389, 404; Lei nº 8177/1991, artigo 39. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 367 (4 arestos); folha 372 (1 aresto); folha 375 (1 aresto). A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006. À análise. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A autora suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, o Regional deixou de enfrentar questões importantes suscitadas nos embargos de declaração. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC e 832 da CLT. Sem razão. No caso, verifica-se que, embora tenha transcrito, nas razões de recurso de revista, as petições dos embargos de declaração e das decisões que os rejeitaram, a parte não trouxe qualquer argumento que demonstre especificamente os pontos que permaneceram sem a manifestação do Tribunal Regional. Portanto, ausente a determinação precisa dos aspectos omissos no acórdão, trata-se de apelo genérico, que não possibilita a verificação da alegada negativa do Regional em apreciar o recurso ou a apreciação de forma incompleta. Ressalte-se que compete à parte recorrente, ao alegar a negativa de prestação jurisdicional, indicar, de forma objetiva, os pontos tidos por não apreciados pelo eg. TRT, situação não constatada na hipótese. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ? VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão do óbice ali elencado. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento da reclamante e consequente não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: I) conheço parcialmente do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; II) julgo prejudicado o recurso de revista da reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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