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0002172-22.2020.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Magé- Cartório da Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso · Sentença

    JÚLIO CÉSAR REGIS IGLESIAS e GENILCE FERREIRA DE ALMEIDA IGLESIAS, requereram a fls. 74/76 a homologação do acordo juntado a fls. 78/84 em relação ao divórcio, alimentos em favor da ex-esposa e do filho menor, GUILHERME DE ALMEIDA IGLESIAS, guarda, visitação e partilha de bens, objetivando pôr termo à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial existente entre ambos. Informam que, com a decretação do divórcio, o cônjuge mulher manterá seu nome de casada: GENILCE FERREIRA DE ALMEIDA IGLESIAS. Certidão de casamento de fls. 10. O Ministério Público se manifestou a fls. 296, opinando favoravelmente à homologação do acordo, com a decretação do divórcio dos requerentes. É o relatório. Decido. Verifico a inexistência de qualquer impedimento à homologação do divórcio consensual, sendo despicienda a dilação probatória, mormente pela circunstância de ser a prova documental produzida suficiente para comprovação do atendimento dos requisitos legais. Quanto ao nome do cônjuge mulher, observo que essa manifestou desejo em manter o nome de casada. Nesse contexto, em não existindo qualquer óbice ao exercício desse direito da personalidade, deve ser acolhido seu pedido nesse sentido. Assim, concluo pela homologação e, consequentemente, pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b , do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes indicado a fls. 78/84 e DECRETO O DIVÓRCIO de JÚLIO CÉSAR REGIS IGLESIAS e GENILCE FERREIRA DE ALMEIDA IGLESIAS. HOMOLOGO, ainda, a guarda e a visitação em relação ao menor GUILHERME DE ALMEIDA IGLESIAS, a partilha dos bens e os alimentos em favor da ex-esposa e do filho menor, GUILHERME DE ALMEIDA IGLESIAS, na forma do acordo a fls. 78/84 e 286/287. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b , do CPC. Bens a partilhar na forma do acordo. O cônjuge mulher manterá seu nome de casada: GENILCE FERREIRA DE ALMEIDA IGLESIAS. Custas pelos requerentes. Intimem-se. Ciência ao MP e à Fazenda Estadual. Após o trânsito em julgado, serve a presente como MANDADO DE INSCRIÇÃO e AVERBAÇÃO, hábil a ser apresentada perante o Oficial do Registro Civil competente, devendo ser averbado o decidido à margem do assento constante do respectivo livro de registro de casamentos, conforme o art. 97, da Lei nº 6.015/73. Cumpra-se o AVISO CGJ nº 154/2021. Em seguida, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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