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TJPR · Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0002172-12.2020.8.16.0124 Recurso: 0002172-12.2020.8.16.0124 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Apelante(s): PATRICIA MARCONDES ALVES CIA LTDA ME JOÃO MOACIR DE AGUIAR COLAÇO PATRICIA MARCONDES ALVES Apelado(s): MIGUEL SPUNAR GELSON ANTUNES 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Gelson Antunes e Miguel Spunar em face de João Moacir de Aguiar Colaço, Patrícia Marcondes Alves e Patrícia Marcondes Alves Cia. Ltda. ME (mov. 1.1/origem), cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença proferida ao mov. 199.1/origem, completada por decisão de desacolhimento de Embargos de Declaração ao mov. 214.1/origem. A sentença condenou os réus à realização das obras necessárias para correção dos danos causados ao muro divisório entre os imóveis, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação realizada, conforme Ata de mov. 25.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação (movs. 42.7/origem e 1.2/origem), compareceram e firmaram acordo. 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3. Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal. Assim, encaminhem-me os autos ao Exmo. Desembargador Francisco Carlos Jorge, Relator da Apelação Cível. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
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