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0002171-95.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002171-95.2026.8.16.0098 Processo: 0002171-95.2026.8.16.0098 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Salomão Abdallla, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Investigado(s): RODRIGO BELLO BARBOSA (RG: 125794734 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.213.899-10) CEL CECILIO ROCH, 118 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos e examinados estes autos. O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante nesta comarca, ofereceu denúncia em face de RODRIGO BELLO BARBOSA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 21, §1º, da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e art. 147-B, do Código Penal (Fato 02), em concurso material (art. 69, do Código Penal). Ademais, em que pese pedido ministerial para prosseguimento do feito pelo rito ordinário, considerando que a soma das penas máximas cominadas aos delitos é inferior a 4 anos, o feito seguirá o rito sumário. Altere-se a Classe Processual! Observo que foram cumpridas as determinações previstas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal para a elaboração da denúncia apresentada. Não é caso de rejeição liminar, eis que não estão presentes as hipóteses do artigo 395 do CPP. Assim sendo, RECEBO NESTA DATA A DENÚNCIA (MOV. 35.1). Cite-se o acusado pessoalmente, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, artigos 396 e 396-A). EM RELAÇÃO ÀS CITAÇÕES CRIMINAIS, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA SE ATENTAR AO QUE DISPÕE OS ARTS. 795 E 796, DO CÓDIGO DE NORMAS: Art. 795. A citação no processo criminal será pessoal e realizada por mandado, mandado compartilhado, carta precatória, carta de ordem ou por cooperação jurídica internacional, a depender do local de residência do(a) acusado(a). Art. 796. São requisitos da citação por mandado: I – a leitura do mandado e entrega da contrafé ao(à) citado(a) pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, mencionando-se, naquela, o dia e hora da citação; II – a confecção de certidão pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, esclarecendo quanto à entrega da contrafé, bem como se houve aceitação ou recusa; e III – a informação do(a) citando(a) sobre a possibilidade de contratação de advogado(a) ou necessidade de remessa à Defensoria Pública ou nomeação de defensor(a) dativo(a). [...] § 2º O comprovante de citação deverá ser digitalizado e inserido no Sistema Projudi pelo(a) servidor(a) que realizou o cumprimento do ato. O meirinho deverá cumprir as determinações conforme regulamentado, sob pena de sanções administrativas. Caso o acusado, devidamente citado, não constitua advogado(a) ou caso não possua condições de fazê-lo, voltem conclusos para nomeação de defensor. Junte-se certidão de antecedentes criminais pelo Sistema Oráculo, caso ainda não o tenha sido feito. Outras certidões deverão ser providenciadas diretamente pela acusação, por seu poder de Requisição, consoante restou consignado no REsp 820.862/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310 e SEI 0002672-70.2021.8.16.6000, decisão 6004167, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do artigo 23, I, da Lei 11.340/06, comunique-se o NUMAPE – Núcleo Maria da Penha, via Projudi, para que tome conhecimento da situação e insira a vítima em programa de atendimento. Conforme prevê a Lei nº 11.340/06, mais precisamente em seu art. 21, deverá a ofendida ser notificada acerca dos atos processuais relativos ao agressor. Requisite-se à Autoridade Policial o depósito em Secretaria de eventuais apreensões ainda não entregues. Com relação ao delito de injúria (item 6 da cota ministerial), tratando-se de infração penal perquirida por ação penal privada, aguarde-se eventual iniciativa do(a) ofendido(a), nos termos do artigo 19 do Código de Processo Penal, observado o prazo decadencial. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Renato Garcia Juiz de Direito

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