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TJPR · Vara Cível de Iporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002171-78.2024.8.16.0094 Processo: 0002171-78.2024.8.16.0094 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$218.091,42 Embargante(s): Maria Aparecida Feitosa Bortoli Paulo Bortoli Embargado(s): ALICE MARIA BOTURA Banco do Brasil S.A. ESPÓLIO DE IVO BOTURA representado(a) por JUVANDIR BOTURA, José Sérgio Botura, Izaneth Roque Botura, Benedito Botura, Maria Inez Peres Martins Botura ESPÓLIO DE TEREZA VOLPADO BOTURA JUVANDIR BOTURA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAULO BORTOLI e MARIA APARECIDA FEITOSA BORTOLI em face de BANCO DO BRASIL S.A., JUVANDIR VOLPADO BOTURA, ALICE MARIA BOTURA, ESPÓLIO DE IVO BOTURA e ESPÓLIO DE TEREZA VOLPADO BOTURA. Narram os embargantes que, em 02/07/2009, adquiriram de Juvandir Volpado Botura e Alice Maria Botura, mediante contrato particular de compra e venda, o imóvel rural constituído pelo lote nº 102, com área de 3 alqueires paulistas, objeto da matrícula nº 5.912 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR. Sustentam que receberam a posse do bem na ocasião e que, desde então, exercem sobre ele atividades rurais e efetuam o pagamento dos respectivos tributos (mov. 1.1). Afirmam que, por ocasião do negócio, foram informados de que a penhora anteriormente incidente sobre o imóvel havia sido anulada e de que os vendedores estavam providenciando a regularização da matrícula. Alegam, assim, que adquiriram o imóvel de boa-fé e que a penhora posteriormente determinada na execução de título extrajudicial nº 0000299-24.2007.8.16.0094 não poderia atingir o bem (movs. 1.1 e 1.8). Requereram o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da matrícula nº 5.912 ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e a substituição da constrição por outros bens pertencentes aos executados. O pedido inicial de tutela provisória foi indeferido (mov. 27.1). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária por meio da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/96152-9 e que o gravame foi registrado antes da celebração do contrato particular invocado pelos embargantes. Defendeu a eficácia da garantia perante terceiros e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 44.1). Os demais embargados também contestaram. Alegaram que os adquirentes tinham conhecimento das dívidas bancárias e que somente metade do preço ajustado foi paga, permanecendo o saldo destinado à quitação da dívida garantida pelo imóvel. Requereram a improcedência dos embargos (mov. 48.1). Houve impugnação às contestações (movs. 49.1 e 61.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados como pontos controvertidos a data e a validade do negócio, o período de exercício da posse, o conhecimento dos adquirentes sobre a situação jurídica do imóvel e a oponibilidade da aquisição à constrição judicial (mov. 68.1). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais de Paulo Bortoli e Juvandir Botura, bem como ouvidas as testemunhas Hermes Lopes de Oliveira e Osvaldecir Aparecido Zanfrilli (mov. 132.1 e mídias do mov. 134). Após a efetivação da penhora e avaliação do imóvel na execução principal, os embargantes renovaram o pedido de tutela de urgência (mov. 137.1). A tutela foi parcialmente deferida para suspender os atos expropriatórios relativos exclusivamente ao imóvel discutido nestes autos, sem levantamento da penhora (mov. 144.1). Em alegações finais, o Banco do Brasil reiterou o pedido de improcedência (mov. 161.1). Os embargantes, por sua vez, reiteraram os pedidos iniciais e formularam pedido de cancelamento da hipoteca, em razão da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução principal (mov. 162.1). É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, especialmente às garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício formal ou material que possa inquiná-lo de nulidade. 2.1. Da prova oral A testemunha Osvaldecir Aparecido Zanfrilli afirmou ter conhecimento da venda realizada em 2009 e declarou que, desde a negociação, viu Paulo Bortoli trabalhar e cuidar continuamente da propriedade. Esclareceu não ter participado das tratativas. Disse que posteriormente tomou conhecimento da existência da hipoteca e que foi ele quem alertou Paulo, o qual acreditava que a pendência estava relacionada apenas ao inventário. Segundo a testemunha, o embargante demonstrou surpresa ao receber a informação e passou a procurar esclarecimentos com advogado, cartório e banco. A testemunha Hermes Lopes de Oliveira relatou que, em 2009, trabalhava no Sindicato Rural Patronal e foi procurado por Juvandir Botura e Paulo Bortoli para elaborar o contrato de compra e venda. Afirmou que as partes forneceram as informações referentes ao imóvel, ao preço e às condições do negócio e que não lhe comunicaram a existência de dívida, penhora, hipoteca ou outro gravame. Depois de elaborar o contrato, não acompanhou o desenvolvimento da negociação. Juvandir Botura confirmou a venda do imóvel a Paulo Bortoli em 2009, pelo preço de R$ 70.000,00. Declarou que foram pagos R$ 35.000,00, mediante dois cheques, ficando o restante para pagamento em 2010. Informou que metade da propriedade pertencia a ele e a outra metade a seu pai, que teria autorizado verbalmente o negócio. Admitiu que vendeu a área com a intenção de utilizar o valor, juntamente com recursos provenientes da venda de um trator, para pagar dívidas bancárias. Confirmou que a posse foi entregue ao comprador poucos dias depois da celebração do contrato e que Paulo permaneceu trabalhando no imóvel. Paulo Bortoli declarou que adquiriu a propriedade em 02/07/2009, pelo valor de R$ 70.000,00, tendo pago metade do preço. Afirmou que não quitou o saldo porque, na data ajustada, Juvandir informou não poder recebê-lo em razão de pendências relacionadas ao inventário. Disse que, quando celebrou o negócio, desconhecia a dívida perante o Banco do Brasil e a existência da garantia hipotecária. Reconheceu, contudo, que não solicitou certidão atualizada da matrícula, por confiar no vendedor. Relatou que tomou conhecimento da situação em 2010, quando procurou o cartório, o banco e o advogado do vendedor, tendo sido orientado a não pagar o saldo remanescente. 2.2. Do mérito Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais os embargantes pretendem o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da matrícula nº 5.912 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR. Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A respeito do instituto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. (...). A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutela pelos embargos de terceiro. (...) Diferentemente do que ocorre nas ações possessórias, a insurgência do terceiro embargante não se dá contra a regularidade ou não do ato de turbação ou esbulho que lhe impôs, no caso, a ordem judicial, mas sim contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Assim, o acolhimento dos embargos exige a demonstração de posse, domínio ou outro direito que seja efetivamente incompatível com o ato constritivo. No caso, não se controverte que os embargantes exercem a posse do imóvel desde 2009. A questão consiste em saber se essa posse, decorrente de contrato particular celebrado após a constituição da hipoteca, prevalece sobre o direito real de garantia do Banco do Brasil. Pois bem. A matrícula demonstra que a hipoteca vinculada à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/96152-9 foi registrada sob o R.5 em 11/11/2002. O contrato particular invocado pelos embargantes, por sua vez, foi celebrado somente em 02/07/2009 (movs. 1.8 e 1.10). Portanto, quando o negócio foi celebrado, a hipoteca já se encontrava regularmente inscrita no registro imobiliário e era oponível a terceiros. A anulação da penhora anteriormente realizada não produziu a extinção da hipoteca. A decisão proferida na execução principal limitou-se a desconstituir atos processuais praticados sem a regular intimação dos executados, determinando, inclusive, a posterior renovação da penhora. Não houve declaração de nulidade da cédula rural nem cancelamento do registro hipotecário. Nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, o imóvel hipotecado permanece vinculado ao cumprimento da obrigação, conferindo ao credor direito de sequela, ainda que o bem seja posteriormente alienado. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Além disso, tratando-se de hipoteca cedular rural, o artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/1967 exige prévia anuência escrita do credor para a alienação do bem gravado. Não há prova de que o Banco do Brasil tenha consentido com o negócio celebrado entre os embargantes e os executados. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. DL 167/67, ART. 59. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA. 1. É necessária a prévia anuência do credor hipotecário, por escrito, para a venda de bens gravados por hipoteca cedular, nos termos do art. 59 do DL 167/67. 2. A regra geral do Código Civil não prevalece sobre a norma especial do art. 59 do DL 167/67, que disciplina o financiamento concedido para o implemento de atividade rural. 3. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 908.752/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 26/10/2012). A Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. O enunciado admite a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, mas não estabelece que essa posse prevaleça sobre garantia real regularmente registrada antes da aquisição. A hipótese também não se enquadra na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro no âmbito de empreendimento imobiliário, situação distinta da hipoteca cedular rural discutida nestes autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL RELACIONADA À CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA ESTRANHA À ESFERA JURÍDICA DA TERCEIRA EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PARA DISCUTIR RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ART. 355, I, DO CPC. MÉRITO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E REGISTRADA EM MOMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA APELANTE. EFICÁCIA ERGA OMNES. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL. DIREITO DE SEQUELA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE BOA-FÉ SUBJETIVA PARA AFASTAR GARANTIA REAL PREEXISTENTE. PENHORA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível nº 0036954-30.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026, publicado em 25/05/2026). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso que “o direito de sequela inerente à hipoteca permite a constrição judicial de imóvel alienado posteriormente, desde que o gravame hipotecário tenha sido registrado anteriormente” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE SEQUELA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por GUERMAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., buscando reformar decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por AGROPECUÁRIA LAVRINHA LTDA., suspendeu os atos de constrição judicial do imóvel de matrícula nº 12.140 do CRI de Juara/MT, realizados na Execução de Título Extrajudicial nº 0002857-65.2012.8.11.0018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel é cabível, em razão da hipoteca registrada anteriormente à aquisição do bem pela embargante; e (ii) definir se o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do imóvel ou ao valor da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, a alegação de ilegitimidade ativa da embargante não pode ser analisada neste recurso, pois não foi decidida pelo juízo de origem.A hipoteca devidamente registrada confere ao credor hipotecário direito real de sequela, permitindo a constrição do bem, mesmo que tenha sido posteriormente alienado, pois a garantia permanece vinculada à dívida. A suspensão dos atos constritivos nos embargos de terceiro exige demonstração de ilicitude da constrição, o que não se verifica no caso, pois o imóvel foi dado em garantia hipotecária anteriormente à aquisição pela embargante, tornando-se oponível a terceiros. Quanto ao valor da causa nos embargos de terceiro, este deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a determinação de suspensão dos atos de constrição judicial do imóvel sob a matrícula nº 12.140 do CRI de Juara/MT, mantido o valor da causa fixado no montante da dívida executada. Tese de julgamento: 1. O direito de sequela inerente à hipoteca permite a constrição judicial de imóvel alienado posteriormente, desde que o gravame hipotecário tenha sido registrado anteriormente. 2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor da dívida executada, não excedendo o montante do débito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674; Código Civil, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.341.147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/04/2022; TJMG, AC 0044545-53.2015.8.13.0080, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, DJe 01/03/2019. (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1028067-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 25/11/2024, publicado em 26/11/2024). Logo, mesmo que se reconheça a boa-fé subjetiva dos embargantes, ela não pode ser oposta ao credor hipotecário para afastar garantia real anterior, regularmente registrada e dotada de publicidade perante terceiros. Também reforçam essa conclusão o fato de somente metade do preço ter sido paga e a circunstância de o contrato particular não ter sido subscrito por todos os titulares registrais do imóvel. A alegação de que o saldo foi retido em razão das pendências do vendedor, fundada no artigo 476 do Código Civil, produz efeitos entre os contratantes, mas não interfere no direito real do Banco do Brasil. Da mesma forma, eventuais omissões ou declarações inexatas dos vendedores poderão fundamentar pretensões próprias dos adquirentes contra os alienantes, mas não autorizam o cancelamento da garantia regularmente constituída em favor do credor. A alegação de que alguns executados seriam apenas garantidores reais também não afasta a constrição. O artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil admite a execução contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real. Ademais, questões relacionadas à relação obrigacional entre o credor e os executados, sem repercussão direta sobre direito próprio dos embargantes, não podem ser ampliadas nos embargos de terceiro. Por fim, a existência de outros imóveis pertencentes aos executados não obriga o credor a renunciar à garantia hipotecária especificamente constituída. A indicação e eventual substituição da penhora dependem da observância dos requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil e não retiram do credor hipotecário o direito de excutir o bem dado em garantia. Não se verifica, portanto, direito dos embargantes incompatível com a constrição. 2.3. Da sentença proferida na execução principal Na execução de título extrajudicial nº 0000299-24.2007.8.16.0094 foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando o levantamento das constrições existentes (mov. 267.1 daqueles autos). Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados (mov. 278.1), sobrevindo recurso de apelação, interposto no mov. 295.1 da execução principal. Não há, portanto, trânsito em julgado. A apelação possui, como regra, efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Consequentemente, a sentença proferida na execução ainda não produziu definitivamente o levantamento da penhora, não estando configurada a perda superveniente do objeto destes embargos. O pedido de cancelamento da hipoteca foi formulado somente nas alegações finais e não constou da petição inicial. Trata-se de ampliação objetiva tardia da demanda, inadmissível após o saneamento, sem o consentimento dos réus, conforme os artigos 141, 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, eventual cancelamento da hipoteca em decorrência da prescrição da obrigação dependerá da solução definitiva da execução principal e deverá ser apreciado na via adequada, não impedindo o julgamento do objeto originalmente deduzido nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO BORTOLI e MARIA APARECIDA FEITOSA BORTOLI. Por consequência, revogo a tutela provisória concedida no mov. 144.1, cessando a suspensão dos atos expropriatórios determinada nestes autos, sem prejuízo dos efeitos e das deliberações proferidas na execução principal nº 0000299-24.2007.8.16.0094 e no respectivo recurso de apelação. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
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