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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /ts
I - AGRAVO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, em razão da omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizada a culpa in vigilando, com base na premissa que "não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional". 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 2171-68.2012.5.03.0011, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s) CENTRAL DE NEGÓCIOS, CONSULTORIA, ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. e FERNANDA SALES SILVEIRA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
Não prospera a insurgência.
De plano, impõe-se registrar que a agravante inova quanto aos fundamentos de seu recurso de revista enquanto alega, como ponto fático central para desvincular-se da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, o descumprimento de uma obrigação da primeira reclamada quanto à estabilidade gestante e seu contexto. Tais fundamentos não integraram o tema da responsabilidade no recurso de revista (fls. 294-303). E o quanto alegado no tema da estabilidade provisória no recurso de revista (fls. 305-10), vinculou-se à impossibilidade do pagamento da indenização porque a recorrida ajuizou a ação cinco meses após a dispensa e, em audiência, confirmou não ter interesse na reintegração, e por não caber condenação por penalidade restrita à primeira reclamada, nada sendo registrado sobre a alegação de desconhecimento do empregador acerca do estado gravídico da trabalhadora. Assim, o agravo, nos aspectos, não merece exame.
No remanescente, ao julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16.
Ao exame do caso concreto e em harmonia com o verbete transcrito, o Tribunal Regional destacou que examinou as alegações defensivas da recorrente, no sentido de que "apesar de a segunda reclamada - EBCT afirmar que observou os ditames legais para contratação (procedimento de licitação e contrato administrativo) e que fiscalizou a execução do contrato, aplicando multas e, inclusive, rescindindo, unilateralmente, contratos com o mesmo objeto firmados com a primeira reclamada", e a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "não é essa a realidade que emerge do presente caso. E que não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional (...), sendo que ficou "evidenciada nos autos a culpa da empresa pública tomadora (EBCT) de trabalho terceirizado, por omissa quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666191 (Lei de Licitação)". Assim, o Eg. TRT afirmou a culpa in vigilando da recorrente, e aplicou o entendimento da Súmula 331, V, do TST.
Nesse sentido, plenamente observado o na ADC 16 e no RE 760931 e ilesos os arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 5º, II, art. 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez delineada a culpa in vigilando do ente público.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.
Agravo não provido.
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, em razão da omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizada a culpa in vigilando, com base na premissa de que "não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional".
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Apesar de a segunda reclamada - EBCT afirmar que observou os ditames legais para contratação (procedimento de licitação e contrato administrativo) e que fiscalizou a execução do contrato, aplicando multas e, inclusive, rescindindo, unilateralmente, contratos com o mesmo objeto firmados com a primeira reclamada, não é essa a realidade que emerge do presente caso.
É que não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional.
Diante de tal quadro, caracterizada a culpa in vigilando da 2ª reclamada, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula nº 331 do TST, reformando-se a sentença recorrida.
A fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da recorrente integra as obrigações mais básicas que se pode exigir de uma empresa pública que contrata outra, intermediária, para entender seu interesse específico.
Incide na hipótese dos autos a orientação contida no item V, da Súmula nº 331 do TST, inserido pela Resolução 174/2011, in verbis:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas."
Como se vê, a responsabilidade subsidiária, a que se refere o citado item V do verbete, aplica-se justamente aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por empresa pública.
Oportuno registrar que, embora o § 1º, do art. 71, da Lei n. 8.666/93 estabeleça que a inadimplência do contratado, com referência às dívidas trabalhistas e de outra natureza, "não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...", não há que se falar em irresponsabilidade indiscriminada do Estado e de suas entidades.
Por evidenciada nos autos a culpa da empresa pública tomadora (EBCT) de trabalho terceirizado, por omissa quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), não há dúvida de que ela deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada.
Registre-se que a segunda reclamada somente arcará com valor da condenação se a primeira reclamada for inadimplente, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária. Tal não significa, contudo, que os sócios da primeira reclamada (devedora principal) devam ser executados antes de se proceder à execução da ECT, à ausência de norma legal que imponha tal obrigação. Mesmo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica daquela empregadora, os seus sócios serão subsidiariamente responsáveis tanto quanto a recorrente, não havendo, portando, qualquer benefício de ordem a ser observado.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para impor a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (EBCT) pelo pagamento das verbas constantes da condenação.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
É que não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /ts
I - AGRAVO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, em razão da omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizada a culpa in vigilando, com base na premissa que "não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional". 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 2171-68.2012.5.03.0011, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravado(s) CENTRAL DE NEGÓCIOS, CONSULTORIA, ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. e FERNANDA SALES SILVEIRA.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma:
Não prospera a insurgência.
De plano, impõe-se registrar que a agravante inova quanto aos fundamentos de seu recurso de revista enquanto alega, como ponto fático central para desvincular-se da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, o descumprimento de uma obrigação da primeira reclamada quanto à estabilidade gestante e seu contexto. Tais fundamentos não integraram o tema da responsabilidade no recurso de revista (fls. 294-303). E o quanto alegado no tema da estabilidade provisória no recurso de revista (fls. 305-10), vinculou-se à impossibilidade do pagamento da indenização porque a recorrida ajuizou a ação cinco meses após a dispensa e, em audiência, confirmou não ter interesse na reintegração, e por não caber condenação por penalidade restrita à primeira reclamada, nada sendo registrado sobre a alegação de desconhecimento do empregador acerca do estado gravídico da trabalhadora. Assim, o agravo, nos aspectos, não merece exame.
No remanescente, ao julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16.
Ao exame do caso concreto e em harmonia com o verbete transcrito, o Tribunal Regional destacou que examinou as alegações defensivas da recorrente, no sentido de que "apesar de a segunda reclamada - EBCT afirmar que observou os ditames legais para contratação (procedimento de licitação e contrato administrativo) e que fiscalizou a execução do contrato, aplicando multas e, inclusive, rescindindo, unilateralmente, contratos com o mesmo objeto firmados com a primeira reclamada", e a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "não é essa a realidade que emerge do presente caso. E que não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional (...), sendo que ficou "evidenciada nos autos a culpa da empresa pública tomadora (EBCT) de trabalho terceirizado, por omissa quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666191 (Lei de Licitação)". Assim, o Eg. TRT afirmou a culpa in vigilando da recorrente, e aplicou o entendimento da Súmula 331, V, do TST.
Nesse sentido, plenamente observado o na ADC 16 e no RE 760931 e ilesos os arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 5º, II, art. 97 e art. 102, § 2º, da Constituição Federal, uma vez delineada a culpa in vigilando do ente público.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.
Agravo não provido.
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, em razão da omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizada a culpa in vigilando, com base na premissa de que "não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional".
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Apesar de a segunda reclamada - EBCT afirmar que observou os ditames legais para contratação (procedimento de licitação e contrato administrativo) e que fiscalizou a execução do contrato, aplicando multas e, inclusive, rescindindo, unilateralmente, contratos com o mesmo objeto firmados com a primeira reclamada, não é essa a realidade que emerge do presente caso.
É que não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional.
Diante de tal quadro, caracterizada a culpa in vigilando da 2ª reclamada, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula nº 331 do TST, reformando-se a sentença recorrida.
A fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da recorrente integra as obrigações mais básicas que se pode exigir de uma empresa pública que contrata outra, intermediária, para entender seu interesse específico.
Incide na hipótese dos autos a orientação contida no item V, da Súmula nº 331 do TST, inserido pela Resolução 174/2011, in verbis:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas."
Como se vê, a responsabilidade subsidiária, a que se refere o citado item V do verbete, aplica-se justamente aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por empresa pública.
Oportuno registrar que, embora o § 1º, do art. 71, da Lei n. 8.666/93 estabeleça que a inadimplência do contratado, com referência às dívidas trabalhistas e de outra natureza, "não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...", não há que se falar em irresponsabilidade indiscriminada do Estado e de suas entidades.
Por evidenciada nos autos a culpa da empresa pública tomadora (EBCT) de trabalho terceirizado, por omissa quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), não há dúvida de que ela deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada.
Registre-se que a segunda reclamada somente arcará com valor da condenação se a primeira reclamada for inadimplente, já que sua responsabilidade é apenas subsidiária. Tal não significa, contudo, que os sócios da primeira reclamada (devedora principal) devam ser executados antes de se proceder à execução da ECT, à ausência de norma legal que imponha tal obrigação. Mesmo na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica daquela empregadora, os seus sócios serão subsidiariamente responsáveis tanto quanto a recorrente, não havendo, portando, qualquer benefício de ordem a ser observado.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para impor a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (EBCT) pelo pagamento das verbas constantes da condenação.
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
É que não há falar em "efetiva fiscalização" se as mais comezinhas obrigações trabalhistas foram descumpridas pela 1ª ré, como ocorreu no caso dos autos, em que não se observou a estabilidade gestante, direito constitucional.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator