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0002171-44.2022.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Indenização por danos Morais e Tutela Provisória de Urgência sob o nº 0002171-44.2022.8.16.0031, na qual figura como requerente RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA e requeridos BTK INVESTIMENTOS e KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI I - Relatório RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA, devidamente qualificado e representado por patronos regularmente constituídos, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de BTK INVESTIMENTOS e KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços para gestão de investimentos com os requeridos em 5 de maio de 2021, mediante a realização de aplicações financeiras com promessa de rentabilidade e devolução do capital investido; que realizou aporte inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, posteriormente, novo aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) investidos; que os requeridos apresentaram documentos indicando rentabilidade positiva dos investimentos, o que transmitia credibilidade aos investidores; que tomou conhecimento a respeito de investigação conduzida pelo GAECO sobre as atividades desenvolvidas pelos requeridos, envolvendo supostos crimes de lavagem de dinheiro, estelionato e prática de esquema semelhante à pirâmide financeira; que as investigações apontaram inexistência ou insuficiência das operações financeiras divulgadas aos investidores e utilização indevida dos valores captados; que houve quebra de confiança e descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos requeridos; que o contrato prevê a restituição do capital investido e multa contratual de 20% em caso de inadimplemento; que faz jus à rescisão da avença, à devolução integral dos valores aportados e à incidência da multa contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos requeridos; que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, diante do risco de não recuperação dos valores existentes em processo criminal envolvendo os mesmos fatos. Requereu a concessão de tutela de urgência visando o bloqueio judicial de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), subsidiariamente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a rescisão do contrato celebrado com os requeridos e a condenação destes à restituição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária, juros legais e multa contratual de 20% sobre o valor investido. Requereu ainda que fosse dispensada a realização de audiência de conciliação. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Os requeridos foram regularmente citados (movs. 57 e 124), mas não ofertaram contestação no prazo legal (movs. 58 e 125). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Os requeridos foram regularmente citados e não providenciaram a oferta de resposta embora instados a fazê-lo, constando as advertências de estilo, de modo a configurar a revelia e consequente incidência da regra de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e não impugnados nos termos do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Decorre disto que o feito comporta julgamento antecipado em observância do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, por força da configuração da revelia é de se assentar conclusão no sentido de que (i) as partes efetivamente celebraram contrato de prestação de serviços para gestão de investimentos prevendo que os requeridos deveriam repassar ao requerentes os lucros obtidos bem como o capital investido; (ii) que o requerente realizou a aplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não obteve retorno por parte dos requeridos; (iii) que o contrato celebrado entre as partes previa a restituição do capital investido e multa de 20% em caso de inadimplemento. E, por força do inadimplemento contratual, impõe-se o restabelecimento do estado anterior das coisas mediante condenação da requerida a devolver o recebido a título de contraprestação pelos seus serviços, haja vista que não foram fielmente executados os serviços previstos no contrato. III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA em face de BTK INVESTIMENTOS e KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, isto para o fim de DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços de investimento e seus derivativos (contrato de aporte) por motivo de inadimplemento de responsabilidade dos requeridos, e por efeito de consequência, para determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) nos autos nº 0020712-62.2021.8.16.0031, que tramitam perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, com a reserva de tais valores e posterior depósito a este juízo cível. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto com a tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a complexidade da causa. Transladar cópia desta sentença para os autos nº 0020712-62.2021.8.16.0031 da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Assinado digitalmente

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