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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0002171-37.2011.5.08.0117 RECLAMANTE: DOMINGOS CARNEIRO DE SOUSA RECLAMADO: NAUTICA MARINA PIA 23 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea680fe proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Vistos. Compulsando os autos, verifico que o Exequente, por meio da manifestação de ID 866ca2a, requereu a adoção de novas diligências destinadas à identificação da executada NÁUTICA MARINA PIA 23, especialmente pesquisas perante a Receita Federal/INFOJUD, Secretaria Municipal de Finanças, CENSEC, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, concessionárias de serviços públicos e diligência por Oficial de Justiça. A manifestação foi apresentada após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas por este Juízo, em observância ao acórdão proferido pelo E. TRT da 8ª Região, que havia determinado a realização de providências destinadas à obtenção do CNPJ da executada. A decisão de 10/07/2026 determinou expressamente pesquisa por meio do INFOSEG, na base da Receita Federal, bem como consulta à JUCEPA, visando à identificação cadastral da empresa e de seu eventual CNPJ. (Id 39397b2). As diligências foram efetivamente realizadas. Na pesquisa efetuada no INFOSEG, utilizando-se a base da Receita Federal, não foi localizado qualquer resultado para a denominação NÁUTICA MARINA PIA 23, conforme demonstram as telas juntadas aos autos em 17/08/2026. (Ids 72b0234, 9a611f1, cee39a2 e f371064). Também foi realizada pesquisa perante a JUCEPA, mediante busca pelo nome da executada, igualmente sem localização de registro correspondente, conforme documentação acostada aos autos. (Ids f371064, e2fb5b6 e 5135e3c). Além disso, foi realizada consulta à CENSEC, mediante pesquisa pelo nome exato “Nautica Marina Pia 23”, tendo o sistema retornado a informação de que nenhum ato foi encontrado na pesquisa, conforme documento juntado em 08/09/2026. (Id 23da5ea). Diante desse cenário, não se mostra razoável a determinação de novas diligências que, nas circunstâncias concretas dos autos, não apresentam perspectiva objetiva de produzir resultado útil à execução. Com efeito, a pesquisa perante o INFOSEG, na base da Receita Federal, já foi realizada, sem resultado. Assim, a renovação da mesma providência, sob outra denominação ou por meio de ferramenta que dependa da mesma base cadastral, não se revela capaz de acrescentar elemento novo à investigação. De igual modo, a pesquisa no INFOJUD, nas condições existentes nestes autos, não se apresenta como diligência útil para a finalidade pretendida pelo Exequente, pois a ferramenta pressupõe elemento identificador apto a individualizar a pessoa jurídica, notadamente o CNPJ. E justamente o CNPJ constitui o dado que se busca localizar, sem que tenha sido encontrado nas diligências já empreendidas. A ausência do CNPJ também impede que se avance, com segurança, para a identificação do quadro societário da pessoa jurídica. Sem a prévia individualização da pessoa jurídica e de seu respectivo CNPJ, não há elemento objetivo que permita identificar quais seriam os seus sócios ou administradores, não sendo juridicamente adequado presumir ou atribuir a terceiros a condição de integrantes do quadro societário apenas com fundamento em homonímias ou conjecturas. Também não se mostra útil, neste momento, a realização de pesquisas sucessivas e genéricas em bases que não forneçam elemento novo de identificação, sobretudo quando já foram esgotadas as diligências cadastrais que possuem pertinência direta com a finalidade determinada pelo Tribunal. Registre-se, ainda, que a pesquisa realizada na internet, mediante o mecanismo de busca Google, tendo como parâmetro o nome da executada NÁUTICA MARINA PIA 23, não revelou resultado útil à identificação da empresa ou de seus responsáveis, sendo que os únicos resultados encontrados com a referida denominação correspondem ao presente processo judicial, inexistindo, na pesquisa realizada, informação externa que permita individualizar a pessoa jurídica, seu CNPJ ou seus sócios. Nesse contexto, embora a execução trabalhista seja orientada pela busca da efetividade e pela satisfação do crédito reconhecido judicialmente, a atividade jurisdicional executiva deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e utilidade prática dos atos processuais, não se justificando a determinação de providências meramente exploratórias, repetitivas ou destituídas de perspectiva concreta de resultado. A ampla liberdade conferida ao Juízo para condução da execução não significa obrigatoriedade de deferimento de toda e qualquer diligência requerida pela parte. O art. 765 da CLT atribui ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, ao passo que o CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho quando compatível, estabelece que cabe ao julgador determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, dentro dos limites de sua utilidade e adequação. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, enquanto o art. 370 do CPC estabelece que compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No âmbito específico da execução, o art. 772, III, do CPC também autoriza o Juízo a determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução. Tal faculdade, contudo, deve ser exercida segundo a pertinência e a utilidade concreta da medida, não impondo ao Poder Judiciário a realização indefinida de pesquisas sem elementos mínimos que permitam individualizar o devedor. A economia processual igualmente recomenda que a atividade jurisdicional seja concentrada em providências capazes de contribuir efetivamente para a solução da execução, evitando-se a movimentação indefinida da máquina judiciária para a realização de diligências que, diante dos dados atualmente disponíveis, não possuem aptidão concreta para alcançar o resultado pretendido. No caso, foram realizadas as providências determinadas para obtenção do CNPJ, inclusive consulta na base da Receita Federal por meio do INFOSEG, pesquisa na JUCEPA e, posteriormente, consulta à CENSEC, sem que se obtivesse elemento capaz de individualizar a executada ou revelar seu quadro societário. Assim, não há, no atual estágio processual, elemento objetivo que justifique a realização de novas diligências genéricas ou a repetição de pesquisas já realizadas, especialmente aquelas que dependem justamente da obtenção do CNPJ que não foi localizado. Por conseguinte, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo Exequente na manifestação de ID 866ca2a, por ausência de utilidade concreta das diligências pretendidas nas circunstâncias atuais, sem prejuízo de futura reativação da execução caso venha aos autos elemento novo e idôneo capaz de permitir a identificação cadastral da executada ou de seu patrimônio. Considerando o esgotamento, por ora, das diligências úteis para localização e individualização da executada e a ausência de bens ou elementos concretos que permitam o prosseguimento dos atos executivos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, observada a disciplina própria da execução trabalhista. Fica consignado que o sobrestamento não impede o prosseguimento do feito caso o Exequente apresente, futuramente, elemento novo, concreto e útil à localização da executada, de seu CNPJ, de seus sócios ou de patrimônio passível de constrição. Intimem-se. Após, proceda-se ao sobrestamento dos autos nos termos da Decisão de ID edd3a15. Cumpra-se. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS CARNEIRO DE SOUSA
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