Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002171-27.2025.5.18.0001 AUTOR: ARILSON CONCEICAO DE CARVALHO RÉU: DRW AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9df85e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Verificada a inadimplência, considerando a necessidade de dar efetividade à coisa julgada e que seja observada a autoridade do Poder Judiciário, não tendo a empresa devedora efetivado o pagamento, feito depósito ou indicado bens para garantia do Juízo como lhe competia fazer, prossiga-se com a execução, no valor total de R$14.486,04, adotando as medidas previstas no art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, desde logo, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD , conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, publique-se nos autos pesquisa do INFOJUD: DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias, desde a propositura da presente ação); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos último 5 anos); relação de empresas vinculadas ao CPF da pessoa física executada; e pessoas jurídicas vinculadas ao CPF do responsável da pessoa jurídica executada. Mantenha-se os documentos em sigilo e com visibilidade para as partes. Após intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, ou tudo feito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. dnf GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DRW AMBIENTAL LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002171-27.2025.5.18.0001 AUTOR: ARILSON CONCEICAO DE CARVALHO RÉU: DRW AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9df85e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Verificada a inadimplência, considerando a necessidade de dar efetividade à coisa julgada e que seja observada a autoridade do Poder Judiciário, não tendo a empresa devedora efetivado o pagamento, feito depósito ou indicado bens para garantia do Juízo como lhe competia fazer, prossiga-se com a execução, no valor total de R$14.486,04, adotando as medidas previstas no art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, desde logo, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD , conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, publique-se nos autos pesquisa do INFOJUD: DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias, desde a propositura da presente ação); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos último 5 anos); relação de empresas vinculadas ao CPF da pessoa física executada; e pessoas jurídicas vinculadas ao CPF do responsável da pessoa jurídica executada. Mantenha-se os documentos em sigilo e com visibilidade para as partes. Após intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, ou tudo feito, voltem os autos conclusos. Intimem-se. dnf GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARILSON CONCEICAO DE CARVALHO