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0002171-03.2019.8.19.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Sentença

    1) RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDORICE DE FRANÇA SOUZA em face de JOÃO BATISTA FEITOSA ARAÚJO e MARLY PINHEIRO ARAÚJO. Alega a parte autora que exerce posse sobre o imóvel situado na Estrada do Correio Imperial, nº 1428, Piteiras, Quissamã/RJ, desde o ano de 1997, quando ela e seu falecido esposo, Jorge Antônio de Souza, adquiriram os direitos possessórios do bem mediante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse. Sustenta que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dona, utilizando o imóvel para sua moradia e arcando com todos os encargos a ele inerentes. Afirma, ainda, que o imóvel confronta com áreas atribuídas a Waldyr de Oliveira Santos Júnior, Carlos Alberto da Silva Ribeiro e Bruno Moreira de Souza, e que o imóvel usucapiendo não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ao final, requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente abertura de matrícula e registro do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos nos indexadores 10/45. No indexador 64, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como determinada a emenda da petição inicial, a fim de incluir no polo passivo os antigos possuidores da área usucapienda. No indexador 71, a emenda foi recebida, sendo determinada a citação dos confrontantes e dos antigos possuidores, a intimação das Fazendas Públicas e a citação, por edital, de eventuais interessados. Nos indexadores 79, 86 e 118, constam as diligências positivas de citação dos confrontantes, os quais não manifestaram nos autos. Nos indexadores 121 e 124, constam as diligências positivas de citação dos antigos possuidores do imóvel usucapiendo, que igualmente, não se manifestaram. No indexador 128, foi publicado o edital de citação dos eventuais interessados incertos e não identificados. No indexador 152, foi decretada a revelia dos réus João Batista e Marly. No indexador 148, consta a intimação positiva do Município de Quissamã, que não se manifestou nos autos. Já nos indexadores 253 e 291, a União e o Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, manifestaram desinteresse no feito. No indexador 239, o Ministério Público, não obstante as manifestações anteriormente apresentadas, opinou pela não intervenção no feito. No indexador 278, a parte autora apresentou o rol de testemunhas que pretendia ouvir. No indexador 281, intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, reiterando o pedido para produção de prova oral e a juntada de documentos supervenientes. No indexador 298, foi proferida decisão de saneamento, na qual foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento. No indexador 333, consta a assentada da audiência realizada em 12 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas Josiane Corrêa Silva, Adaisa Barcelos Souza e Paulo Roberto Souza, como informantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem. Entendo que a pretensão autoral merece prosperar, haja vista ter-se verificado o preenchimento dos requisitos atinentes à usucapião extraordinária. Sobre a usucapião extraordinária, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, verifica-se que a autora exerce posse sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 1997, quando ela e seu falecido esposo, Jorge Antônio de Souza, adquiriram os direitos possessórios do bem por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse, lavrada em 12 de setembro de 1997. Referida escritura registra que os cedentes João Batista Feitosa Araújo e Marly Pinheiro Araújo transferiram ao cessionário os direitos possessórios que exerciam sobre o imóvel, declarando que já detinham posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, sem contestação de terceiros e com ânimo de dono, circunstância que reforça a origem legítima da posse posteriormente exercida pela autora e seu esposo. As outras provas documentais produzidas nos autos também corroboram a posse exercida pela autora ao longo de décadas. Consta dos autos certidão de casamento que comprova a união da autora com Jorge Antônio de Souza, bem como certidão de óbito deste, evidenciando a sucessão da posse anteriormente exercida pelo casal. Verifica-se, ainda, que o imóvel se encontra cadastrado perante a Municipalidade em nome da autora, conforme Certidão nº 135/2019 expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, na qual consta o cadastro imobiliário do bem em seu nome e a inexistência de débitos de IPTU até a data da emissão do documento. Tal circunstância constitui importante elemento indicativo do exercício dos poderes inerentes à propriedade e do reconhecimento administrativo da posse exercida pela demandante. Também foram acostadas planta de situação e planta do imóvel elaboradas pela Prefeitura Municipal de Quissamã, identificando a área ocupada pela autora, bem como ofícios expedidos pelo ente municipal em resposta às diligências realizadas pela Defensoria Pública para instrução da presente demanda. Outrossim, as certidões emitidas pelo Ofício Único do Município de Quissamã e pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé atestam a inexistência de registro imobiliário do imóvel objeto da demanda, circunstância compatível com a pretensão de aquisição originária da propriedade pela via da usucapião. Desse modo, a prova documental harmoniza-se integralmente com os depoimentos colhidos em audiência, evidenciando que a autora e, anteriormente, seu falecido esposo, exerceram posse pública, contínua, pacífica e com inequívoco animus dominisobre o imóvel por período muito superior ao exigido pela legislação civil, sem qualquer oposição de terceiros. Sobre a prova oral colhida, verifica-se que também corrobora integralmente a narrativa apresentada na inicial. A informante Adaisa Barcelos Souza declarou conhecer a autora desde 1994, época em que esta procurava terreno para adquirir em Quissamã, afirmando que ela reside no imóvel há muitos anos, sempre se apresentou como proprietária e jamais presenciou qualquer pessoa questionando sua posse ou propriedade. Acrescentou que os vizinhos da região também a reconhecem como proprietária do bem. Paulo Roberto Souza afirmou conhecer a autora há mais de vinte anos, tendo inclusive sido seu vizinho, relatando que a autora adquiriu o terreno e nele construiu sua residência. Esclareceu, ainda, que nunca presenciou qualquer disputa ou questionamento acerca da posse do imóvel, sabendo que a autora permanece residindo no local até os dias atuais. Por sua vez, Josiane Corrêa Silva declarou ter sido vizinha da autora por aproximadamente três anos, afirmando que sempre a reconheceu como proprietária do imóvel. Relatou que apenas o filho da autora residiu no local além dela própria, nunca tendo conhecimento de qualquer outra pessoa que reivindicasse a propriedade da área. Verifica-se, portanto, que a posse exercida pela autora sempre ocorreu de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com inequívoco animus domini, sem qualquer oposição de terceiros. Cumpre destacar, ainda, que os antigos possuidores e os confrontantes, todos regularmente citados, não apresentaram resistência ao pedido, tendo sido igualmente observadas as formalidades legais relativas à ciência dos entes públicos e de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, inexistindo nos autos notícia de que o imóvel integre patrimônio público ou de que haja qualquer litígio possessório sobre a área. Dessa forma, restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a autora exerce posse qualificada sobre o imóvel há período muito superior ao exigido em lei, utilizando-o como sua moradia habitual. Demonstrados, portanto, a posse ad usucapionem, o decurso do prazo legal e a destinação residencial do imóvel, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela autora é medida que se impõe. É como decido. 3) DISPOSITVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar adquirido, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel situado na Estrada do Correio Imperial, nº 1428, Piteiras, Quissamã/RJ, em favor de EDORICE DE FRANÇA SOUZA. O imóvel usucapiendo consiste em terreno irregular com frente para a Estrada do Correio Imperial, nº 1428, Piteiras, Quissamã/RJ, possuindo área total de 405,95 m², medindo 12,00 metros de frente, 33,00 metros pelo lado direito, 36,30 metros pelo lado esquerdo e 12,00 metros de fundos, conforme planta e memorial descritivo de indexador 273/336. Nas ações de usucapião, o réu integra a demanda por força de obrigação legal. Assim, nessas demandas, quando o réu não se opõe ao direito do autor, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. Dito isso, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO ao titular do Cartório de Registro de Imóveis competente para o necessário registro deste decisum, uma vez satisfeitas as exigências fiscais devidas. Nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CER-TIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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