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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0002170-89.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: TRANSBIG TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - ME AGRAVADO: KENNEDY DA SILVA JULIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002170-89.2025.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: TRANSBIG TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI - ME ADVOGADOS: FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR E ISABELLA CRISTINA NEVES SILVA AGRAVADO: KENNEDY DA SILVA JULIO ADVOGADA: DAYANNE GOMES DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ELEVAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo executado. Embora a empresa tenha depositado integralmente o montante inicialmente homologado, a posterior elevação do débito, antes da interposição do recurso, exige a complementação da garantia, nos termos da Súmula 128, II, do TST. Tendo a sentença reconhecido expressamente o depósito anterior como parcial e determinado o pagamento do saldo remanescente, não há falar em surpresa ou necessidade de nova oportunidade de regularização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Reinaldo Martini, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da decisão às fls. 881/882 (id. a1b1d11), denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia integral da execução. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento às fls. 886/901 (id. 2561323). Contrarrazões às fls. 919/928 (id. 4a91f81). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. O recurso é adequado, pois dirigido contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A ausência de complementação da garantia não impede o conhecimento do próprio agravo de instrumento, uma vez que a suficiência da garantia constitui precisamente o objeto da insurgência destinada a destrancar o agravo de petição. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA GARANTIA DO JUÍZO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Em julgamentos recentes o TRT 10, com amparo nos termos Tema 159 IRR/TST, entendeu que "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" TRT da 10ª Região; Processo: 0001004-10.2020.5.10.0021; Data de assinatura: 30-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES; TRT-10 - AIAP: 00003122720235100014, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 16/07/2025, 2ª Turma). Deste modo, DENEGO seguimento ao agravo de petição interposto pela parte executada no ID. a5f5d88, haja vista que não houve garantia da execução, a qual constitui pressuposto para o recebimento do agravo de petição, conforme se extrai da súmula 128 do TST." (fls. 881/882 - id. a1b1d11). A agravante sustenta, em síntese, que depositou integralmente o valor de R$ 1.964,48, então homologado, e que a posterior elevação da execução para R$ 40.371,67 não poderia tornar retroativamente insuficiente a garantia. Afirma que deveria ter sido intimada para complementar o depósito e que a discussão sobre pagamento e extinção da obrigação constitui matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de garantia. Requer o destrancamento do agravo de petição ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação, além de efeito suspensivo. A controvérsia consiste em definir se o depósito correspondente ao valor inicialmente homologado permanece suficiente quando, antes da interposição do agravo de petição, sobrevém sentença que eleva substancialmente o débito e determina o pagamento do saldo remanescente. Em 13/11/2025, a decisão de id. 221257f homologou os cálculos apresentados pela executada e fixou a execução em R$ 1.964,48. A empresa depositou esse montante em 19/11/2025. Posteriormente, porém, a sentença de id. e00a923 declarou nula a homologação anterior, por ausência de contraditório e erro de premissa fática, rejeitou os embargos à execução, acolheu a impugnação do exequente e homologou seus cálculos no valor de R$ 40.371,67, atualizado até 19/08/2025. A sentença consignou expressamente: "Considerando que já houve o depósito parcial de R$ 1.964,48, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento do saldo remanescente, sob pena de imediata execução via sistemas conveniados." (fl. 848 - id. e00a923). A garantia integral da execução constitui pressuposto para o processamento do agravo de petição do executado. A Súmula 128, II, do TST estabelece: "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." (Súmula 128, II, do TST). A hipótese dos autos corresponde à ressalva da parte final do verbete. Quando o agravo de petição foi interposto, a decisão que elevou o débito já havia sido proferida e a executada estava expressamente intimada para pagar o saldo remanescente. A complementação, contudo, não foi realizada. Não se trata de insuficiência mínima ou de vício formal do depósito. O valor garantido correspondia a R$ 1.964,48, enquanto a execução fora fixada em R$ 40.371,67, sem prejuízo de atualizações futuras. Também não houve surpresa processual: a própria sentença qualificou o depósito anterior como parcial e concedeu prazo de 48 horas para pagamento do saldo. Não prospera o pedido subsidiário de nova oportunidade para complementação. A regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, relativa à insuficiência do preparo recursal, não se aplica automaticamente à garantia da execução trabalhista. De todo modo, a providência pretendida já foi materialmente oportunizada na origem, sem que a executada a atendesse antes de recorrer. Tampouco a alegação de pagamento dispensa a garantia. O agravo de petição não veicula simples nulidade aferível de plano, mas pretende atribuir eficácia a recibo extrajudicial, afastar a preclusão reconhecida na sentença e modificar os cálculos homologados. A controvérsia possui conteúdo probatório e não se transforma em matéria de ordem pública pela mera invocação de quitação ou extinção da obrigação. Mantido o trancamento do agravo de petição, não cabe examinar as matérias nele deduzidas. Fica prejudicado, ainda, o pedido de efeito suspensivo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY DA SILVA JULIO
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0002170-89.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: TRANSBIG TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - ME AGRAVADO: KENNEDY DA SILVA JULIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002170-89.2025.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: TRANSBIG TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI - ME ADVOGADOS: FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR E ISABELLA CRISTINA NEVES SILVA AGRAVADO: KENNEDY DA SILVA JULIO ADVOGADA: DAYANNE GOMES DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ELEVAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. A garantia integral do juízo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pelo executado. Embora a empresa tenha depositado integralmente o montante inicialmente homologado, a posterior elevação do débito, antes da interposição do recurso, exige a complementação da garantia, nos termos da Súmula 128, II, do TST. Tendo a sentença reconhecido expressamente o depósito anterior como parcial e determinado o pagamento do saldo remanescente, não há falar em surpresa ou necessidade de nova oportunidade de regularização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Reinaldo Martini, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da decisão às fls. 881/882 (id. a1b1d11), denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia integral da execução. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento às fls. 886/901 (id. 2561323). Contrarrazões às fls. 919/928 (id. 4a91f81). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. O recurso é adequado, pois dirigido contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, nos termos do art. 897, "b", da CLT. A ausência de complementação da garantia não impede o conhecimento do próprio agravo de instrumento, uma vez que a suficiência da garantia constitui precisamente o objeto da insurgência destinada a destrancar o agravo de petição. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA GARANTIA DO JUÍZO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Em julgamentos recentes o TRT 10, com amparo nos termos Tema 159 IRR/TST, entendeu que "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" TRT da 10ª Região; Processo: 0001004-10.2020.5.10.0021; Data de assinatura: 30-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma; Relator(a): MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES; TRT-10 - AIAP: 00003122720235100014, Relator.: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 16/07/2025, 2ª Turma). Deste modo, DENEGO seguimento ao agravo de petição interposto pela parte executada no ID. a5f5d88, haja vista que não houve garantia da execução, a qual constitui pressuposto para o recebimento do agravo de petição, conforme se extrai da súmula 128 do TST." (fls. 881/882 - id. a1b1d11). A agravante sustenta, em síntese, que depositou integralmente o valor de R$ 1.964,48, então homologado, e que a posterior elevação da execução para R$ 40.371,67 não poderia tornar retroativamente insuficiente a garantia. Afirma que deveria ter sido intimada para complementar o depósito e que a discussão sobre pagamento e extinção da obrigação constitui matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de garantia. Requer o destrancamento do agravo de petição ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação, além de efeito suspensivo. A controvérsia consiste em definir se o depósito correspondente ao valor inicialmente homologado permanece suficiente quando, antes da interposição do agravo de petição, sobrevém sentença que eleva substancialmente o débito e determina o pagamento do saldo remanescente. Em 13/11/2025, a decisão de id. 221257f homologou os cálculos apresentados pela executada e fixou a execução em R$ 1.964,48. A empresa depositou esse montante em 19/11/2025. Posteriormente, porém, a sentença de id. e00a923 declarou nula a homologação anterior, por ausência de contraditório e erro de premissa fática, rejeitou os embargos à execução, acolheu a impugnação do exequente e homologou seus cálculos no valor de R$ 40.371,67, atualizado até 19/08/2025. A sentença consignou expressamente: "Considerando que já houve o depósito parcial de R$ 1.964,48, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento do saldo remanescente, sob pena de imediata execução via sistemas conveniados." (fl. 848 - id. e00a923). A garantia integral da execução constitui pressuposto para o processamento do agravo de petição do executado. A Súmula 128, II, do TST estabelece: "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." (Súmula 128, II, do TST). A hipótese dos autos corresponde à ressalva da parte final do verbete. Quando o agravo de petição foi interposto, a decisão que elevou o débito já havia sido proferida e a executada estava expressamente intimada para pagar o saldo remanescente. A complementação, contudo, não foi realizada. Não se trata de insuficiência mínima ou de vício formal do depósito. O valor garantido correspondia a R$ 1.964,48, enquanto a execução fora fixada em R$ 40.371,67, sem prejuízo de atualizações futuras. Também não houve surpresa processual: a própria sentença qualificou o depósito anterior como parcial e concedeu prazo de 48 horas para pagamento do saldo. Não prospera o pedido subsidiário de nova oportunidade para complementação. A regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, relativa à insuficiência do preparo recursal, não se aplica automaticamente à garantia da execução trabalhista. De todo modo, a providência pretendida já foi materialmente oportunizada na origem, sem que a executada a atendesse antes de recorrer. Tampouco a alegação de pagamento dispensa a garantia. O agravo de petição não veicula simples nulidade aferível de plano, mas pretende atribuir eficácia a recibo extrajudicial, afastar a preclusão reconhecida na sentença e modificar os cálculos homologados. A controvérsia possui conteúdo probatório e não se transforma em matéria de ordem pública pela mera invocação de quitação ou extinção da obrigação. Mantido o trancamento do agravo de petição, não cabe examinar as matérias nele deduzidas. Fica prejudicado, ainda, o pedido de efeito suspensivo. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. 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