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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002170-89.2024.8.16.0160 Processo: 0002170-89.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$21.600,00 Autor(s): MONICA VIEIRA DA SILVA MURILO VIEIRA DA SILVA representado(a) por MONICA VIEIRA DA SILVA Réu(s): TANIA MARIA MENDONCA MENDES & CIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Mônica Vieira da Silva e Murilo Vieira da Silva, menor impúbere, representado pela genitora, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Tânia Maria Mendonça Mendes & Cia Ltda., alegando, em síntese, que adquiriram um filhote da raça Shih-Tzu denominado "Bento", o qual foi levado à clínica veterinária ré para consulta e vacinação em 24/05/2023. Sustentam que, após a aplicação da vacina, o animal passou a apresentar apatia, falta de apetite e agravamento progressivo do quadro clínico, vindo a óbito em 30/05/2023. Afirmam que a morte decorreu de falha na prestação dos serviços veterinários, seja em razão da vacinação inadequada, seja por suposta contaminação por cinomose nas dependências da clínica. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (seq. 1.1). Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade de todos os procedimentos adotados. Alegou que a vacinação foi realizada por profissional habilitada, em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, bem como que os exames realizados posteriormente apontaram a existência de alteração renal congênita ou preexistente, incompatível com a tese de contaminação por cinomose ou de erro veterinário (seq. 27.1). Sobreveio a impugnação à contestação no seq. 33.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos seqs. 40.1 e 44.1. A decisão saneadora de seq. 47.1 delimitou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova. Posteriormente, a decisão de seq. 62.1 deferiu a produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução e julgamento no seq. 88.1. Foram juntados documentos nos seqs. 91.1 e 93.1. As partes apresentaram alegações finais nos seqs. 94.1 e 95.1. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (seq. 98.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços veterinários prestados pela requerida apta a ensejar sua responsabilização pelos danos alegados pelos autores. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º, CDC) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Todavia, tratando-se de atividade desempenhada por profissional liberal, a responsabilidade civil demanda a demonstração de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, cabia aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico que razão não assiste aos autores. Inicialmente, quanto ao atendimento realizado em 24/05/2023, a médica veterinária Juliana Kusakariba esclareceu que o animal foi levado à clínica para vacinação e, naquela ocasião, encontrava-se clinicamente saudável, sem qualquer sintoma que justificasse a realização de exames complementares prévios, estando apto à imunização de acordo com os protocolos veterinários aplicáveis. Nesse sentido, declarou: “Foi no dia 24 de maio. A tutora levou o animalzinho Bento para a vacina e durante a avaliação o paciente estava bem. Conforme a tutora relatou também, o paciente estava saudável, ativo, comendo, sem vômito, sem diarreia. E durante a avaliação a gente faz um exame clínico, avalia mucosa, ausculta, temperatura. E eu faço perguntas também para a tutora de como o animalzinho está em casa e estava tudo bem, o animalzinho estava apto para tomar a vacina.” (seq. 88.3). Ainda, a profissional esclareceu que a vacina aplicada era apropriada para filhotes, informando que foi ela própria quem realizou a aplicação: “Eu que fiz a aplicação da vacina.” (seq. 88.3). Ademais, explicou que a clínica utiliza imunizantes da fabricante MSD e que, no caso, foi administrada a vacina Puppy, especialmente indicada para filhotes por apresentar menor incidência de reações adversas: “A gente trabalha com a MSD, que eu fiz a Puppy, que é uma vacina que dá menos reação em filhotes. Então por isso que a gente iniciou o protocolo com essa vacina.” (seq. 88.3). Cumpre salientar que a vacina Nobivac Puppy DP foi aplicada por profissional devidamente habilitada, qual seja, a médica veterinária Dra. Juliana Kusakariba, inscrita no CRMV/PR sob nº 17.250 (seq. 93.3), tratando-se de imunização preventiva rotineiramente utilizada em filhotes caninos e compatível com a idade do animal à época dos fatos. Referido procedimento possui natureza eminentemente profilática e foi realizado após prévia avaliação clínica do paciente, que não apresentava qualquer sintoma ou alteração que contraindicasse sua aplicação. Ademais, inexiste nos autos elemento técnico apto a demonstrar que o imunizante tenha sido responsável pelo agravamento do quadro clínico ou pelo óbito do animal, especialmente diante da constatação posterior de alteração renal congênita e da ausência de prova técnica conclusiva estabelecendo nexo causal entre a vacinação e o resultado danoso alegado pelos autores. Já em relação ao retorno do animal à clínica em 28/05/2023, a prova oral produzida em audiência demonstrou que, após a realização dos exames complementares, foi identificada alteração renal compatível com doença congênita ou preexistente. Nesse sentido, a médica veterinária Kauana Vargas esclareceu: “No ultrassom apresentou uma lesão, uma lesão renal condizente com uma doença que a gente chama de displasia renal, que é uma doença congênita, que, que o animal tem alterações do rim como se fosse o animal tivesse nascido com o rim de um animal idoso.” (seq. 88.4). A mesma testemunha também relatou que, após a constatação do quadro clínico, foram adotadas as medidas terapêuticas cabíveis: “O protocolo medicamentoso foi realizado, todo o suporte de todas as sintomatologias que ele apresentou, foi ministrado medicações e suporte nutricional, o suporte de fluidos.” (seq. 88.4). Corroborando tais informações, Juliana Kusakariba afirmou: “Doenças congênitas, dependendo do tipo de doença, se o animal está assintomático, a gente não consegue saber que o animalzinho tem a doença. Ele só foi diagnosticado depois que foram feitos os exames, depois que ele começou a apresentar sintomas. Mas até então, no momento da vacina, ele estava bem, ele estava saudável, estava apto para tomar a vacina.” (seq. 88.3). E complementou: “A partir do momento que a gente teve um diagnóstico, que a gente viu que tinha alteração, e desde o momento que ela levou no hospital para atendimento, a gente já iniciou um tratamento.” (seq. 88.3). Desse modo, não se verifica qualquer elemento indicativo de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais responsáveis pelo atendimento, restando demonstrado que o animal se encontrava clinicamente hígido quando da vacinação e que, após o retorno à clínica e a identificação da enfermidade congênita, recebeu o tratamento compatível com o quadro apresentado. O laudo ultrassonográfico realizado em 28/05/2023 (seq. 27.14) apontou perda da definição córtico-medular dos rins, achado compatível com enfermidade renal congênita ou preexistente. Tal conclusão foi corroborada pelos depoimentos técnicos colhidos em juízo, os quais indicaram que o animal apresentava quadro compatível com displasia renal, patologia congênita que somente foi identificada após a realização dos exames complementares. Nesse sentido, a médica veterinária Michele Ferreira de Assis esclareceu em audiência: “Inclusive está no laudo, ele tem alteração, ele tinha alteração córtico-medular e já bastante agravada.” (seq. 88.5). E complementou: “Ele tinha uma alteração hereditária que não é comum para o período de vida.” (seq. 88.5). Tais esclarecimentos corroboram os achados constantes do exame ultrassonográfico e reforçam a conclusão de que o animal apresentava enfermidade congênita preexistente, incompatível com a tese de que o quadro clínico decorreu exclusivamente da vacinação ou de eventual falha na prestação dos serviços veterinários. Também não restou comprovada a alegação de contaminação do animal por cinomose nas dependências da clínica veterinária. Com efeito, tal hipótese não encontra respaldo técnico suficiente nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente porque a cinomose consiste em enfermidade viral cujo período de incubação varia, em regra, entre 3 e 7 dias, conforme literatura técnica especializada. Nesse contexto, conforme esclarecido pelas médicas veterinárias ouvidas em juízo, especialmente pela Dra. Michele Ferreira de Assis, referido período de incubação não se compatibiliza com a narrativa apresentada pela tutora do animal, segundo a qual os primeiros sintomas teriam surgido já no dia seguinte à aplicação da vacina. Ademais, as profissionais foram uníssonas ao afirmar que o cão Bento não apresentava sinais clínicos compatíveis com cinomose. Nesse sentido, declarou a Dra. Juliana Kusakariba: “O Bento não tinha sintomatologia de cinomose, porque os sintomas começam com secreção ocular, secreção nasal e ele não tinha uma clínica que condizia com a cinomose.” (seq. 88.3). No mesmo sentido, afirmou a Dra. Michele Ferreira de Assis: “A cinomose é um vírus encapsulado e um vírus que, com os materiais de limpeza, com a higienização adequada que é feito a partir, depois de todo atendimento, nós utilizamos materiais de primeira qualidade, materiais utilizados em hospitais humanos, não há possibilidade dele ter sido contaminado.” (seq. 88.5). Ainda, esclareceu: “Na fase aguda, o paciente tem secreção ocular, às vezes secreção nasal, tosse, dificuldade respiratória, pode ter pústulas ao redor da barriguinha ali. Ele não tinha essas características.” (seq. 88.5). Assim, além da inexistência de quadro clínico compatível com a doença, os depoimentos técnicos prestados em juízo afastam a possibilidade de contaminação do animal nas dependências da requerida, não havendo qualquer elemento probatório apto a demonstrar o alegado nexo causal entre os serviços prestados e o óbito do animal. Importante observar que a mera ocorrência do óbito do animal não é suficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade civil do prestador de serviços. Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor somente responde quando demonstrado o defeito do serviço e o respectivo nexo causal com o dano experimentado. Outro aspecto relevante consiste na ausência de necropsia, exame apto a esclarecer a causa mortis. A inexistência de prova técnica conclusiva impede a formação de juízo seguro acerca da origem do óbito e afasta a demonstração do indispensável nexo causal. Ao contrário do alegado na inicial, os elementos constantes dos autos demonstram foram realizados exames complementares, incluindo hemograma (seq. 1.16), ultrassonografia abdominal (seq. 1.17) e teste para cinomose (seq. 1.18), além da internação e instituição de tratamento de suporte. Nesse sentido, a médica veterinária Kauana Vargas esclareceu que foram ministrados medicamentos, suporte nutricional e fluidoterapia durante a internação (seq. 88.4), ao passo que Juliana Kusakariba afirmou que, após a constatação das alterações clínicas, foi imediatamente iniciado o tratamento indicado para o caso (seq. 88.3). Verifica-se, portanto, que a requerida adotou as medidas diagnósticas e terapêuticas compatíveis com o quadro apresentado pelo animal. Ainda, conforme se extrai do áudio acostado ao seq. 27.31, após contato realizado pela tutora relatando alterações no estado de saúde do animal, foi-lhe expressamente orientado o retorno imediato para atendimento veterinário em caso de persistência ou agravamento dos sintomas apresentados. Todavia, o retorno à clínica somente ocorreu em 28/05/2023, quando o quadro clínico já se encontrava significativamente agravado, circunstância que, conforme esclarecido pelas profissionais ouvidas em juízo, pode ter contribuído para a evolução desfavorável do estado de saúde do animal. Nesse contexto, embora seja inegável o sofrimento experimentado pelos autores em razão da perda do animal de estimação, não restaram demonstrados os requisitos necessários à responsabilização civil da requerida. Assim, ausente prova de conduta culposa, de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a atuação da requerida e o óbito do animal, impõe-se a improcedência dos pedidos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, pois não restou comprovado o ato ilícito praticado pela parte ré a ensejar o dever de indenizar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito