2026-09-16 · TJRJ
Considerando o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à fase instrutória, para adequação da demanda às teses firmadas nos Temas nº 06 e 1.234 do STF e nº 106 do STJ, foi oportunizada às partes a manifestação acerca da documentação apresentada pela autora. A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição de adequação, acompanhada de documentação médica e demais elementos destinados à demonstração dos requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se expressamente no sentido de que a documentação acostada evidencia, em princípio, a imprescindibilidade dos medicamentos, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, o registro sanitário, a hipossuficiência financeira e a pretensão resistida, não se opondo ao requerido. O Município de Iguaba Grande apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que os requisitos dos Temas nº 06 e 1.234 do STF não teriam sido suficientemente demonstrados de forma individualizada para cada medicamento. Apontou, ainda, a necessidade de atualização dos parâmetros clínicos da autora, especialmente quanto à fração de ejeção ventricular e à terapêutica atualmente utilizada, bem como quanto à alegada intolerância ao carvedilol. Requereu, ao final, a apresentação de laudo médico atualizado e a elaboração de novo parecer pelo NATJUS. O Estado do Rio de Janeiro, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado. É o relatório. Decido. A controvérsia demanda análise à luz das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 e 1.234, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106, especialmente porque a pretensão envolve medicamentos com situações distintas quanto à incorporação ao SUS. Com efeito, a documentação apresentada pela autora constitui relevante elemento probatório e demonstra a existência de quadro cardíaco grave, bem como a prescrição contínua dos medicamentos Entresto (sacubitril/valsartana), Forxiga (dapagliflozina), Vastarel MR (trimetazidina), rosuvastatina e Concor (bisoprolol). O laudo médico juntado às fls. 507/511, embora contenha informações relevantes, foi preenchido de forma manuscrita e não apresenta, com o grau de especificidade necessário à solução definitiva da controvérsia, todos os elementos clínicos atualmente pertinentes à aferição da adequação dos fármacos prescritos aos protocolos vigentes. Ressalte-se, nesse ponto, que a situação não pode ser examinada indistintamente para todos os medicamentos. Quanto ao Entresto e à dapagliflozina, há peculiaridades decorrentes da respectiva incorporação ao SUS e dos critérios técnicos estabelecidos para sua dispensação. Em especial quanto à dapagliflozina, a documentação acostada aos autos demonstra a necessidade de se verificar o enquadramento da autora nos critérios atualmente vigentes, inclusive diante da posterior aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida e das alterações posteriores promovidas no âmbito da CONITEC. A esse respeito, a própria manifestação do Município aponta questão objetiva que merece esclarecimento técnico: a fração de ejeção da autora. Embora o formulário médico de fls. 507/511 faça referência a fração de ejeção de 20%, mostra-se prudente que tal dado seja confirmado e contextualizado em laudo médico atualizado, especialmente diante da necessidade de se aferir a situação clínica atual da demandante. De igual modo, no que concerne ao bisoprolol, a parte autora afirma ter apresentado efeito adverso impeditivo ao uso do carvedilol, circunstância que justificaria sua utilização. Todavia, não há, nos elementos atualmente disponíveis, descrição suficientemente circunstanciada da reação adversa, da dose empregada, do período de utilização e das razões médicas que impediriam a utilização das alternativas disponíveis no SUS. A mesma cautela se aplica à rosuvastatina e à trimetazidina, medicamentos cuja análise deve observar, individualmente, a existência ou não de alternativa terapêutica incorporada, a eventual ineficácia ou contraindicação dessa alternativa e a evidência científica aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, não se mostra adequado, neste momento, acolher desde logo a pretensão de improcedência formulada de modo implícito na manifestação municipal, tampouco proferir nova sentença com base em quadro probatório que ainda comporta esclarecimento técnico. O próprio acórdão determinou que fosse oportunizada às partes a produção de provas e o debate das novas questões decorrentes da aplicação dos precedentes vinculantes. Por outro lado, também não se justifica o imediato desentranhamento ou a desconsideração da documentação científica apresentada pela autora. A discussão suscitada pelo Município acerca dos documentos em língua estrangeira deverá ser apreciada oportunamente, à luz de sua efetiva relevância para a solução de cada medicamento e do conjunto probatório, não constituindo, por si só, fundamento para encerramento prematuro da instrução. Assim, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, mostra-se necessária a complementação da prova, mediante atualização do quadro clínico da autora e posterior manifestação do NATJUS, de modo a permitir que a futura sentença observe, de forma individualizada, os critérios estabelecidos pelos precedentes vinculantes. Ante o exposto, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo médico atualizado e circunstanciado, preferencialmente subscrito pelo médico assistente, contendo, relativamente a cada medicamento pleiteado: a indicação clínica específica; a atual fração de ejeção ventricular e demais parâmetros relevantes do quadro cardíaco; a terapêutica atualmente utilizada; os medicamentos anteriormente empregados e respectivos resultados; eventual ineficácia, contraindicação ou intolerância às alternativas disponibilizadas pelo SUS, com especificação das respectivas razões; e a justificativa individualizada para a manutenção de cada um dos cinco fármacos postulados. Deverá o profissional, ainda, esclarecer especificamente a alegada intolerância ao carvedilol, indicando, se possível, dose utilizada, período de tratamento, reação adversa apresentada e fundamento clínico para a opção pelo bisoprolol. 2 - Após, oficie-se ao NATJUS, encaminhando-se cópia da documentação médica atualizada e das manifestações de fls. 735/743, para que apresente parecer técnico atualizado e individualizado quanto aos medicamentos Entresto (sacubitril/valsartana), Forxiga (dapagliflozina), Vastarel MR (trimetazidina), rosuvastatina e Concor (bisoprolol), considerando a legislação, os protocolos clínicos e as normas de incorporação vigentes, bem como os Temas nº 06 e 1.234 do STF e nº 106 do STJ. O parecer deverá, sempre que possível, esclarecer: (a) se o medicamento é incorporado ou não ao SUS; (b) os critérios técnicos de elegibilidade para sua dispensação; (c) se a autora preenche tais critérios à luz de seu quadro clínico atual; (d) a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; (e) a eventual demonstração de ineficácia, contraindicação ou intolerância dessas alternativas; e (f) a adequação da prescrição ao quadro clínico apresentado. 3 - Quanto à alegação relativa aos documentos em língua estrangeira, deixo sua apreciação para momento posterior, após a complementação da prova e a manifestação técnica do NATJUS, por não se mostrar necessária, neste momento, a desconsideração integral da documentação apresentada. 4 - Mantenho, por ora, os efeitos da tutela anteriormente deferida, diante da natureza continuada do tratamento e do quadro clínico relatado, sem prejuízo de posterior reavaliação após a conclusão da instrução e a prolação da nova sentença. 5 - Com a juntada do parecer do NATJUS, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.