2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002170-61.2026.8.17.8221 AUTOR(A): VALQUIRIA ALVES DA SILVA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a cessar as cobranças vinculadas ao contrato objeto da lide. Juntou documentos. É o que importava relatar. Decido. Saliento que, segundo o art. 300 do CPC, quando o direito alegado pela parte for provável e existir risco de dano ao seu direito ou ao resultado útil do processo, será concedida urgência, com vistas a assegurar o direito. Destarte, para que seja deferida a tutela de urgência, deverão estar presentes os dois requisitos acima mencionados, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este Juízo modificou seu entendimento acerca da matéria, passando a reconhecer que, em casos desta natureza, a suspensão das cobranças vinculadas ao objeto da lide se impõe como medida necessária à preservação do direito da parte e ao resultado útil do processo. Quanto ao perigo de dano, a manutenção das cobranças e a possibilidade concreta de inserção do nome da Parte Autora em cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos cuja exigibilidade se encontra controvertida configura lesão de difícil reparação, apta a comprometer o resultado útil do processo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à Parte Ré que suspenda as cobranças vinculadas ao objeto da lide, bem como que se abstenha de promover ou manter qualquer restrição em nome da Parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, limitada ao teto máximo dos Juizados Especiais Cíveis. Intimem-se as partes litigantes do presente despacho e cite-se para audiência já designada, se porventura ainda não o houver sido feito. Expedientes necessários. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de setembro de 2026. PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito