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0002170-35.2019.8.06.0163

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de São Benedito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: s.benedito@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0002170-35.2019.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMANUEL BEZERRA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou Emanuel Bezerra Silva, vulgo "Cabeça", imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro. Segundo consta na denúncia, no dia 21 de agosto do ano de 2018, nas proximidades do bairro Cidade Alta, nesta urbe, o denunciado Emanuel Bezerra Silva, em coautoria com indivíduo até o momento identificado por "Renan", por motivo fútil e, fazendo uso de meio cruel (espancamento) e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou Luiz Gleidson Ferreira Viana, ao desferir-lhe inúmeros socos e pontapés na região da cabeça A denúncia foi recebida em 08/10/2021. O réu, citado, apresentou reposta à acusação. O laudo cadavérico consta no documento de id 230300890 e seguintes. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos narrados na denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a necessidade de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Subsidiariamente, o reconhecimento de legítima defesa ou excesso decorrente de agressões recíprocas, discussão repentina, com afastamento da imputação de homicídio qualificado. Requereu ainda o decote das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em eventual aplicação de pena, o reconhecimento da confissão qualificada e menoridade relativa. Pugnou, por fim, pela fixação de honorários advocatícios. Eis o relatório. Decido. Encerrada primeira fase do procedimento do Júri, denominada de "sumário de culpa" ou "judicium accusationis", incumbe ao juiz singular analisar se existe prova de materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação para a pronúncia do acusado - CPP, art. 413, § 1º, ou se é caso de impronúncia (CPP, art. 414), absolvição sumária (CPP, art. 415), ou ainda, desclassificação para crime de competência diversa do Tribunal do Júri (CPP, art. 419). Pois bem. Analisando detidamente os autos, tenho que no presente caso encontram-se presentes prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a submissão do réu ao julgamento em plenário popular (CPP, art. 413). Assim dispõe o artigo 413 do CPP: Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Pela leitura do dispositivo legal citado, vê-se que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigido juízo de certeza como ocorre no caso de condenação. Na decisão de pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, impera o princípio "in dubio pro societate" e não o princípio "in dubio pro reo". Na pronúncia é defeso ao juiz adentrar profundamente no mérito da causa, pois tal atribuição é do Conselho de Sentença por imperativo constitucional, devendo aludir à materialidade como provável, em face do laudo de exame necroscópico, e acerca dos indícios de autoria, com esteio em depoimentos de testemunhas, sem expressar juízo de valor. Entretanto, também por determinação constitucional, deve o juiz revelar os motivos de seu convencimento, de acordo com a prova existente nos autos, sem, contudo, manifestar valoração subjetiva. Deve-se evitar qualquer tipo de influência sobre o ânimo dos jurados. Em relação a materialidade, portanto, tem-se que o laudo cadavérico constante no id 230300890 e seguintes comprova a morte da vítima Luís Gleidson Ferreira Viana, cuja causa, segundo o perito, foi traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente. Ademais, corrobora com a existência do fato os depoimentos prestados em sede policial e demais documentos oriundos dos hospitais pelos nos quais o réu foi atendido. No que diz respeito aos indícios de autoria, necessários à pronúncia, reputo que os depoimentos prestados em juízo indicam o réu como autor do fato que culminou com a morte da vítima. No curso da instrução, a mãe da vítima, Francisca Chagas Ferreira Viana, em apertada síntese, afirmou que não presenciou os fatos, mas ouviu inúmeras conversas sobre o ocorrido. Disse que, posteriormente, ficou sabendo que o homem apelidado de "Cabeça" foi um dos responsáveis pela morte de seu filho. Relatou que "Cabeça" e o "Paulo Pirata" seriam os autores, este último que teria um desentendimento com seu filho desde 2016. A testemunha ocular Jamile Rodrigues Lima, quando ouvida em juízo, afirmou que a vítima e o acusado estavam em sua residência, numa bebedeira. Disse que, em certo momento da noite, foi deitar e acordou com uma confusão por conta do desaparecimento de celulares da vítima e do réu. Afirmou que seu apartamento ficava em andar de cima e, durante a discussão, desceram para a rua, lugar onde ocorreu uma briga entre a vítima e o réu. Relatou que, pelo que viu, a vítima iniciou as agressões contra o réu, que revidou com socos e chutes. Mencionou que a vítima foi atingida por um soco e caiu ao chão. Disse que o acusado seguiu batendo na vítima até que um terceiro, Matheus, segurou Cabeça (réu) para que ele parasse. Afirmou que, nesse momento, Renan puxou uma faca e mandou Matheus se afastar, ocasião em que o acusado voltou a agredir a vítima com socos e chutes na região da cabeça. Pontuou que, durante o período que o réu chutava a cabeça da vítima, esta já estava desacordada. O policial militar ouvido em juízo, João Henrique Correia, pouco se recordou da ocorrência, mas disse que conduziu o réu de vulgo Cabeça, o qual já conhecia de outras ocorrência, bem como que se recordava da cena da vítima no chão, com a cabeça ensanguentada. O acusado, Emanuel Bezerra Silva, em seu interrogatório em juízo, confessou que agrediu a vítima com socos e chutes, mas disse que quem iniciou as agressões foi a vítima Gleidson. Afirmou que só tentou se defender e deixou levar pelo momento de raiva. Ressaltou que não teve intenção de matar a vítima e que não se recordava de maiores detalhes, pois estava sob efeito de bebida alcoólica. Como se observa dos autos, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados tanto pelo depoimento indireto da mãe da vítima, mas, sobretudo, pelo depoimento da testemunha ocular Jamile Rodrigues Lima e da própria confissão do réu. No que diz respeito à alegação de ausência de animus necandi e a tese de lesão corporal seguida de morte, entendo que as circunstâncias específicas do fato, notadamente pela intensidade das agressões mencionadas pela testemunha Jamile, bem como o fato de as agressões terem persistido mesmo com a vítima já desacordada, indicam, ao menos em tese, a assunção do risco de produzir o resultado morte. Nesse sentido, caberá aos jurados a análise aprofundada sobre a intenção do acusado. O mesmo ocorre em relação à tese de legítima defesa. O acolhimento de tese na fase primária do procedimento bifásico do tribunal do júri necessita da demonstração inequívoca de todos os pressupostos/requisitos legais da excludente de ilicitude, a fim de evitar a usurpação indevida da competência constitucional do Conselho de Sentença. A meu ver, a legítima defesa, nesse momento, não restou plenamente comprovada, cabendo a defesa explorar a tese em plenário para submetê-la à análise soberana dos jurados. Em relação às qualificadoras incluídas na denúncia, é cediço que só podem ser excluídas por ocasião da pronúncia se forem manifestamente improcedentes. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EVIDENCIADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não implicou no reexame do arcabouço de provas e fatos que instruem o caderno processual, tendo em vista que os fundamentos da decisão agravada estão nitidamente calcados nos alicerces informativos e jurídicos que constituem as razões de decidir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o que não representa ofensa ao quanto disposto na Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Toda a matéria veiculada no apelo nobre do Parquet estadual foi devidamente prequestionada. 3. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) No caso dos autos, nenhuma delas é de manifesta improcedência. Veja-se. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) foi incluída na denúncia em razão de o crime ter sido praticado, supostamente, em decorrência de prévia discussão banal por conta do desaparecimento dos celulares. A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) foi incluída em razão da multiplicidade de lesões provocadas na vítima por meio de chutes e socos na região da cabeça da vítima, fato que pode ser reconhecido pelos jurados como meio cruel ainda que não considerado pelo perito. A presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), por seu turno, de acordo com o MP, decorre do fato de a vítima estar no chão, desacordada e, mesmo assim, o réu ter prosseguido com as agressões e golpes fatais. Tais qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes por estarem apoiadas, ainda que minimamente, em provas e elementos colhidos em juízo e no bojo do procedimento inquisitório, razão pela qual devem ser submetidas à análise soberana do Conselho de Sentença. Vale dizer, a manifesta improcedência só ocorreria se os fatos que amparam a inclusão na denúncia não fossem nem mesmo mencionados pelas testemunhas. Porém, in casu, a testemunha ocular mencionou todos os fatos que dão suporte às qualificadoras, motivo por que se mostra inadequada a exclusão nesta fase. Ex positis, com fundamento nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado EMANUEL BEZERRA SILVA como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento pelo colendo Tribunal Popular do Júri. Fixo os honorários do Dr. Weslcey Ânderson Pereira Rodrigues, pela atuação integral na fase do sumário de culpa, no valor de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), nos termos da tabela constante do anexo único do Provimento nº 13/2026/CGJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, certifiquem nos autos e intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do CPP. Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito

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