2026-09-16 · TJRJ
Verifica-se que a sentença transitada em julgado limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual de 30%, não havendo determinação para reinclusão de reserva de margem consignável ou restabelecimento de descontos em folha. Ademais, após a formulação do pedido de expedição de ofício, o próprio Banco Daycoval passou a sustentar que não realiza descontos em folha desde janeiro de 2018, afirmando, inclusive, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Nesse contexto, inexistindo comando judicial que determine a reinclusão da reserva consignável e diante da controvérsia instaurada acerca da existência de saldo devedor remanescente, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador. Caso entenda subsistente crédito em seu favor, deverá o requerente demonstrar, de forma discriminada, a evolução da dívida, os valores efetivamente descontados e apropriados ao contrato e o saldo remanescente, facultando-se à parte autora o contraditório. Em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.