Publicações do processo

0002169-67.2008.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002169-67.2008.8.16.0095 Processo: 0002169-67.2008.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.765,53 Exequente(s): BASILIO HALISKI Executado(s): FRIGORIFICO DERGI LTDA - ME 1. Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB (evento 214.1), objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprida. Ao evento 216.1 foi determinado ao exequente para, previamente, juntar aos autos a certidão de inexistência de imóveis em nome da executada, o que foi devidamente cumprido (evento 224.2). Pois bem. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas. Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o assecuramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências[1]. No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. A citação da parte devedora foi devidamente realizada no evento 1.5. O esgotamento das diligências à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através das buscas realizadas pelo Sistema BACENJUD (evento 32.1), Sistema SISBAJUD (eventos 77.1 e 211.1), Sistema RENAJUD (eventos 88.1/.4 e 184.1/.2), Sistema INFOJUD (eventos 51.1/.2), mandado de penhora de bens (evento 1.5), e a pesquisa por bens imóveis registrados em nome da parte executada restou negativa (evento 224.2). Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência é firmada no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBLIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. PRESENTES. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038800-18.2019.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037596-36.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.01.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019) Desta forma, DEFIRO a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB requerimento (evento 214.1/224.1), nos termos da fundamentação. 2. Providências necessárias pela Escrivania, observando-se, no que cabível, a Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.