Publicações do processo

0002169-62.2023.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002169-62.2023.8.16.0153 Processo: 0002169-62.2023.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): DJANIRA SILVERIO PIRES Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR RODRIGO ERICHSEN BERTOLINI Vistos. Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Da leitura do projeto de sentença, observo que está suficientemente fundamentado e que a solução dada ao caso é justa e equânime, bem como atende aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme artigo 6º da Lei 9099/95. Ante o exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença, cuja fundamentação e dispositivo passam a integrar o presente “decisum”. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002169-62.2023.8.16.0153 Processo: 0002169-62.2023.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): DJANIRA SILVERIO PIRES Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR RODRIGO ERICHSEN BERTOLINI Vistos. 1. Na mov. 346.1, p. 11, item e, o requerido RODRIGO ERICHSEN BERTOLINI protesta “pela juntada de novos documentos e demais provas em direito admitidas, requerendo, desde já, prazo para apresentação de alegações finais na forma do art. 364, § 2º, do CPC”. De início, em questão preliminar, verifica-se que a manifestação de mov. 346.1 não se encontra assinada pelo advogado identificado ao final. Com efeito, embora conste ao seu final a subscrição nominal do patrono, a peça foi assinada digitalmente por terceiro estranho à relação jurídica processual — pessoa jurídica diversa das partes —, e não pelo causídico. No processo eletrônico, a assinatura digital do subscritor constitui requisito de validade e de autenticidade do ato processual (Lei nº 11.419/2006), de modo que a petição desprovida da assinatura do advogado configura peça apócrifa, à qual falta capacidade postulatória regularmente exteriorizada (art. 103 do CPC). Por tal razão, a manifestação não pode sequer ser conhecida. Ainda que assim não fosse, os pedidos deduzidos na mov. 346.1, p. 11, item e, não comportariam acolhimento. Isso porque as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia já foram delimitadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 54.1), oportunidade em que se distribuiu o ônus da prova e se deferiram as provas oral e pericial. A instrução, por sua vez, encontra-se encerrada: a prova oral foi produzida na audiência de instrução realizada em 25/06/2024 (mov. 120.1) e a prova pericial foi integralmente concluída, com a juntada do laudo e de sua respectiva complementação (movs. 330.1 e 341.1). O protesto genérico por juntada de novos documentos e demais provas em direito admitidas, desacompanhado de qualquer especificação, não encontra amparo, seja porque a dilação probatória já foi exaurida nos exatos termos delimitados na saneadora, seja porque a juntada posterior de documentos restringe-se às hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, relativas a documentos novos ou supervenientes, o que não é o caso. De igual modo, não há falar em concessão de prazo para alegações finais. O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, no microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nesse microssistema, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, as provas são produzidas de forma concentrada na audiência de instrução e julgamento, seguindo-se a prolação da sentença (arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/1995), inexistindo fase autônoma de alegações finais ou de memoriais. Não incide, portanto, a previsão do art. 364, § 2º, do CPC, própria do procedimento comum e incompatível com o rito dos Juizados. Ante o exposto: a) não conheço da manifestação de mov. 346.1, por ausência de assinatura do advogado; e b) ainda que superado o óbice, indefiro os pedidos formulados na página 11, item e, consistentes no protesto por juntada de novos documentos e produção de outras provas, bem como no requerimento de prazo para apresentação de alegações finais. 2. No mais, encaminhem-se os autos à Sra. Juíza leiga para a elaboração do projeto de sentença. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.