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0002169-33.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002169-33.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002169-33.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDA : L V A LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PAULO RICARDO SALES ASSUNCAO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, sem recolhimento do preparo recursal, com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se ao conhecimento do recurso ordinário diante da ausência de comprovação do preparo recursal e do indeferimento da justiça gratuita por falta de prova inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve demonstrar, por prova documental robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. Indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a recorrente para comprovar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 5. A ausência de preparo recursal impõe o reconhecimento da deserção do apelo. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese: Indeferido o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira, o não recolhimento do preparo, no prazo concedido após a intimação, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §4º; CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 463, item II e OJ nº 269, item II, da SBDI-1. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento proposta por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP em face de para L V A Logística Transportes Ltda. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da entidade sindical autora é adequado, tempestivo e está com a representação processual regular, mas não merece ser conhecido, porque deserto. Explico. O sindicato autor interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do preparo, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 97d528a), nos seguintes termos: "Vistos os autos. Ao interpor o recurso ordinário, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP, autor da ação, não recolheu as custas processuais. Contudo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Pois bem. Inicialmente, registro que o presente feito se trata de ação de cumprimento, que não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO), no qual está inserido os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob este enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no §4º do art. 790 da CLT, esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: '[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Na hipótese, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como balanços, balancetes atuais, ou outros demonstrativos contábeis, sobretudo tendo em conta o valor módico arbitrado a título de custas processuais (R$ 62,78). Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como na OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do c. TST, intime-se o sindicato requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção" Intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Assim, mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente a comprovação do preparo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, por deserção. CONCLUSÃO Não conheço do recurso interposto pelo sindicato autor, por deserção. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso do Sindicato autor, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002169-33.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002169-33.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDA : L V A LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PAULO RICARDO SALES ASSUNCAO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, sem recolhimento do preparo recursal, com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se ao conhecimento do recurso ordinário diante da ausência de comprovação do preparo recursal e do indeferimento da justiça gratuita por falta de prova inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve demonstrar, por prova documental robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. Indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a recorrente para comprovar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. 5. A ausência de preparo recursal impõe o reconhecimento da deserção do apelo. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese: Indeferido o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira, o não recolhimento do preparo, no prazo concedido após a intimação, acarreta a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §4º; CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 463, item II e OJ nº 269, item II, da SBDI-1. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento proposta por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP em face de para L V A Logística Transportes Ltda. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da entidade sindical autora é adequado, tempestivo e está com a representação processual regular, mas não merece ser conhecido, porque deserto. Explico. O sindicato autor interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do preparo, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 97d528a), nos seguintes termos: "Vistos os autos. Ao interpor o recurso ordinário, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP, autor da ação, não recolheu as custas processuais. Contudo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Pois bem. Inicialmente, registro que o presente feito se trata de ação de cumprimento, que não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO), no qual está inserido os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob este enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no §4º do art. 790 da CLT, esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: '[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Na hipótese, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como balanços, balancetes atuais, ou outros demonstrativos contábeis, sobretudo tendo em conta o valor módico arbitrado a título de custas processuais (R$ 62,78). Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como na OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do c. TST, intime-se o sindicato requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção" Intimado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Assim, mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente a comprovação do preparo, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, por deserção. CONCLUSÃO Não conheço do recurso interposto pelo sindicato autor, por deserção. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso do Sindicato autor, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP

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