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Processo 0002169-33.2013.8.04.3100

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TJAM
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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente perante a Justiça Federal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Jonas Melo da Silva, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 7.762,79. Constatado que o executado possuía domicílio em comarca que não sediava vara federal, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Vara Única de Boca do Acre, no exercício da jurisdição delegada. Distribuído o feito nesta jurisdição estadual, este Juízo suscitou conflito negativo de competência, por entender que a competência territorial não comporta declinação de ofício. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior não conheceu do incidente e determinou a redistribuição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional competente para solucionar conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais investidos de jurisdição federal no âmbito de sua respectiva região. Após a comunicação da aludida decisão da Corte Superior, a parte exequente apresentou petição requerendo a adoção de medidas constritivas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão constritiva deduzida pela autarquia federal exequente não comporta exame no presente momento processual. Com efeito, a definição do juízo materialmente competente para processar e julgar a execução fiscal encontra-se sob apreciação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da determinação contida na decisão unipessoal proferida no Conflito de Competência nº 222276/AM (2026/0233201-0) pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto pende a fixação do órgão jurisdicional competente pelo Tribunal Regional respectivo, a prática de atos expropriatórios ou de constrição patrimonial definitiva revela-se manifestamente prematura, sob pena de vulneração à segurança jurídica e ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se a suspensão do curso processual, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a solução definitiva do conflito de competência pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, momento no qual os autos seguirão perante o juízo declarado formalmente competente. Ante o exposto: a) determino a suspensão do processo, com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) indefiro, por ora, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo competente, os pedidos de consulta e constrição patrimonial formulados pelo exequente; c) determino à Secretaria que certifique nos autos e mantenha o devido acompanhamento do trâmite do conflito no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, renovando-se a consulta a cada 90 (noventa) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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