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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002169-26.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE: JOMAR SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) REQUERENTE: INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDA ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) proposta por JOMAR SANTOS DE SOUSA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS. O exequente promoveu cumprimento individual da obrigação de fazer decorrente do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 0006607-75.2018.8.27.0000. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que restou rejeitada pelo magistrado que presidia o feito. No evento 57, o exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu fixação de honorários. No evento 60, foi declarada a satisfação da obrigação principal e fixado honorários sucumbenciais. Adveio requerimento de cumprimento de sentença em relação aos honorários (evento 67), sendo certificado o trânsito em jugado (evento 68). No evento 74, o Estado do Tocantins informou que não impugnará. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Conforme relatório acima, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, visando à evolução do processo para a fase de cumprimento de sentença, para a qual foi regularmente intimada a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública optou por não apresentar impugnação, o que torna o montante indicado incontroverso, tanto quanto aos critérios adotados quanto aos valores apurados. Nesse contexto, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença e não vislumbrando, de ofício, qualquer irregularidade, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o prosseguimento da execução, observadas as normas legais aplicáveis. 2. DISPOSITIVO HOMOLOGO O VALOR do evento 67 e DECLARO devido o valor principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a data-base de MAR/2026, tornando-o definitivo. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, no Tema Repetitivo nº 1190 e no Tema Repetitivo nº 410, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INCLUA-SE no polo ativo INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES, CNPJ n° 25.280.281/0001-04, representada pelo advogado INDIANO SOARES E SOUZA, OAB/TO 5225. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024). Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo acima homologado (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos. - No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizados (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (artigo 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024). - Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). - ADVIRTO que, na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009 e artigo 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024). Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PREC para que este Juízo proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de ordem de pagamento (artigo 149 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS). Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 1º de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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