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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 0002169-13.2020.8.26.0372 (processo principal 1001766-61.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.R.C. - Defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis passíveis de constrição judicial. Suspendo-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, na forma do § 1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, observando-se o disposto nos §§ 2º e seguintes do artigo 921 do CPC. Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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