2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002168-91.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: KATIELLI DAVILA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta perante este Juizado Especial. Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, o que, por si só, não comprova o efetivo domicílio da parte neste Juízo. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é absoluta, razão pela qual sua verificação é pressuposto processual inafastável. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a documentação com declaração assinada pelo titular do comprovante (terceiro), atestando expressamente que a parte autora reside em sua companhia, sob as penas da lei, ou, alternativamente, novo comprovante de residência em seu próprio nome, consistente em conta de serviço contínuo (água, luz ou telefone) ou comprovante de inscrição eleitoral. O descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do CPC. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória, na aba correspondente no PJe. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de setembro de 2026. Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito