Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002168-63.2025.5.18.0004 AUTOR: THIAGO LUIS MIRANDA DE LIMA RÉU: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31c270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por THIAGO LUIS MIRANDA DE LIMA em face de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Honorários periciais contábeis a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia nos termos do artigo 790-B, CLT, ora arbitrados no valor de R$ 6.000,00. Com o trânsito em julgado, em observância ao art. 275, § 1º, do PGC deste Egrégio Regional, encaminhem-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas. Custas a cargo das reclamadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00 no importe de R$ 240,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO LUIS MIRANDA DE LIMA
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002168-63.2025.5.18.0004 AUTOR: THIAGO LUIS MIRANDA DE LIMA RÉU: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31c270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo a presente reclamação trabalhista proposta por THIAGO LUIS MIRANDA DE LIMA em face de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas obrigações constantes da fundamentação desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, destacando-se que, após esta sentença se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91 e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. As partes foram condenadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a obrigação da parte autora sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, CLT e decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADIN 5766. Honorários periciais contábeis a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia nos termos do artigo 790-B, CLT, ora arbitrados no valor de R$ 6.000,00. Com o trânsito em julgado, em observância ao art. 275, § 1º, do PGC deste Egrégio Regional, encaminhem-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas. Custas a cargo das reclamadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00 no importe de R$ 240,00. Liquidação mediante cálculos. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.