Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002168-61.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf81215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, em desfavor da reclamada, REFRAMAX ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) adicional de periculosidade de 30%, relativo ao período de 11 de novembro de 2021 a 22 de dezembro de 2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras (Súmula 132, I, do TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI-1 do TST) e férias com 1/3; b) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, salvo quanto ao período em que houve o deferimento do adicional de periculosidade (art. 193, §2º, da CLT), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras (Súmula 132, I, do TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI-1 do TST) e férias com 1/3; c) recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, acrescidas da indenização de 40%. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MAGALHAES
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002168-61.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MAGALHAES RECLAMADO: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf81215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, em desfavor da reclamada, REFRAMAX ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) adicional de periculosidade de 30%, relativo ao período de 11 de novembro de 2021 a 22 de dezembro de 2021, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras (Súmula 132, I, do TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI-1 do TST) e férias com 1/3; b) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, salvo quanto ao período em que houve o deferimento do adicional de periculosidade (art. 193, §2º, da CLT), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras (Súmula 132, I, do TST), adicional noturno (OJ 259 da SDI-1 do TST) e férias com 1/3; c) recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, acrescidas da indenização de 40%. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REFRAMAX ENGENHARIA LTDA