Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002167-95.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Antonio Aparecido Micheletti Polo Passivo(s): CLARICE ELOY SANTA ANNA - MEI- INSIDE HAMBURGUERIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANTONIO APARECIDO MICHELETTI em face de CLARICE ELOY SANTA ANNA – MEI (INSIDE HAMBURGUERIA). I. Da correção de erro material Primeiramente, ao reexaminar a decisão proferida ao mov. 115.1, verifica-se a existência de erro material quanto ao limite da multa cominatória então fixada. Com efeito, embora conste na fundamentação referência ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o dispositivo da própria decisão estabeleceu expressamente que a nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ficaria limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Trata-se de evidente erro material, passível de correção de ofício a qualquer tempo, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não subsiste qualquer dúvida acerca do conteúdo efetivamente decidido, porquanto o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi expressamente consignado no item "D" do dispositivo e, inclusive, adotado pela própria parte exequente ao apresentar sua manifestação e memória de cálculo ao mov. 116.1, na qual considerou a futura consolidação da nova multa precisamente até esse montante. Assim, corrijo o erro material constante da fundamentação da decisão de mov. 115.1, consignando que a multa cominatória ali fixada permanece limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme expressamente estabelecido em seu dispositivo, mantidos inalterados os demais termos do pronunciamento. II. Do requerimento do exequente Quanto à manifestação de mov. 116.1, deixo de apreciar, por ora, os requerimentos executivos formulados. Verifica-se que a decisão de mov. 115.1 foi proferida em 22/07/2026 e determinou, entre outras providências, a incidência de nova multa cominatória em caso de persistência do descumprimento da obrigação. Entretanto, até o presente momento, não foi promovida a intimação da parte executada acerca do referido pronunciamento, circunstância que impede o regular prosseguimento dos atos executivos correlatos. Assim, em observância aos princípios da economia processual, simplicidade e efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), mostra-se mais adequado aguardar a efetivação da intimação da executada e o decurso do prazo respectivo, a fim de que eventual execução de valores seja promovida de forma unificada, abrangendo todas as verbas então exigíveis, evitando-se o fracionamento desnecessário da fase executiva e a prática sucessiva de atos constritivos. Determino, portanto, a imediata expedição da intimação da parte executada acerca da decisão de mov. 115.1. Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de mov. 115.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve ou não o cumprimento da obrigação de fazer e, sendo o caso, atualizar seus requerimentos executivos à luz da situação processual então verificada. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ivaiporã, 25 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.