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TJCE
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0002167-94.2019.8.06.0126 [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] F. A. D. D. S. A. S. F. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Fixação de Alimentos, ajuizada por F. A. D. D. S. em face de Antônio Sabino Feitosa, ambos devidamente qualificados nos autos (fls. 02/08, ID 202345535 a ID 202345541). Narra a requerente que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o demandado pelo período de aproximadamente 19 (dezenove) anos, com marco inicial no ano de 2000 e termo final em 27 de fevereiro de 2018 (fl. 03, ID 202345536). Informa que da relação nasceram três filhos: Sabino Demetrio Feitosa, nascido em 18/12/2000, Antônio Sabino Feitosa Júnior, nascido em 17/03/2004, e Rafael Demétrio Sabino, nascido em 28/10/2006 (fl. 03, ID 202345536). No tocante ao patrimônio, alegou a existência de bens adquiridos mediante esforço comum e pugnou pela partilha de: uma casa situada na Rua João Martins de Melo, nº 215, centro; uma casa em construção na laje superior desse mesmo imóvel; três terrenos na Vila São Domingos; um terreno rural no Sítio Porteiras; um automóvel Fiat Strada; uma motocicleta Honda Bros 2009; 20 reses da espécie vacum; 60 ovelhas; e 2 burros e 3 cavalos (fls. 05/06, ID 202345538 a ID 202345540). Postulou, outrossim, a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos menores e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 07/08, ID 202345541). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e determinada a citação do réu (ID 202345079). Em despacho posterior, fixou-se multa com base no art. 334, § 8º, do CPC diante da ausência não justificada da requerente em audiência inaugural (ID 202345080). O requerido apresentou contestação tempestiva (fls. 25/50, ID 202345442). Na peça de defesa, confirmou a convivência matrimonial entre os anos de 2000 e dezembro de 2017, anuindo expressamente com o reconhecimento e a dissolução da união estável. Quanto aos alimentos, discorreu sobre sua condição de agricultor hipossuficiente. No tocante aos bens, rebateu minuciosamente os pedidos da exordial: esclareceu que o imóvel da Rua João Martins de Melo, nº 215, pertence com exclusividade a seu irmão Francisco Sabino Neto (fls. 43/47, ID 202345454 e ID 202345462), havendo o casal edificado de boa-fé apenas um pavimento superior, despendendo quantia estimada em R$ 12.000,00, montante sobre o qual admite meação indenizatória à autora; sustentou que os 3 lotes na Vila São Domingos pertencem à sua irmã Antônia Sabino de Oliveira; defendeu que o imóvel rural no Sítio Porteiras é herança de família oriunda do falecimento de seus ascendentes em 1998; quanto ao veículo Fiat Strada, afirmou ter sido adquirido mediante permuta de bem anterior com saldo devedor remanescente de R$ 8.000,00 em notas promissórias, remanescendo valor líquido meável de R$ 10.000,00; quanto à moto Bros 2009, indicou sua alienação em setembro de 2018 por R$ 5.300,00; e, no que concerne ao rebanho, admitiu a existência de apenas 9 reses bovinas e 27 ovelhas, negando a propriedade de burros e equinos na constância da vida conjugal. Formulou pedido de gratuidade da justiça (ID 202345547). Realizada audiência de conciliação perante este Juízo em 05/10/2021 (fl. 82, ID 202345096), as partes chegaram a ajuste prévio no tocante aos alimentos em 36,36% do salário-mínimo para os menores, guarda compartilhada e compromisso do réu de adquirir imóvel residencial no patamar de R$ 50.000,00 para moradia da autora e filhos, suspendendo-se o processo por 60 dias (ID 202345096). O promovido atravessou petição noticiando a indicação de três imóveis no valor ajustado, todos recusados pela autora (fls. 84/86, ID 202345100). Após renovação de intimação com nova procuradora habilitada (fls. 96/98 e 101, ID 202345112 e ID 202345116), a requerente justificou a recusa aduzindo a inadequação estrutural e a imprestabilidade dos imóveis ofertados, requerendo a instrução do feito quanto à partilha (fls. 104/105, ID 202345120). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), realizou-se sessão em 25/07/2024 (fls. 111/113, ID 202345431), ocasião em que as partes firmaram transação parcial reconhecendo formalmente a união estável no período de 2000 a dezembro de 2017 e acordando sua dissolução, remanescendo inconciliados os capítulos referentes à partilha de bens e à verba alimentar (ID 202345431). O Ministério Público interveio nos autos e constatou que todos os filhos do casal atingiram a maioridade civil, manifestando a ausência de interesse público ou de incapazes a legitimar a atuação do órgão ministerial (fls. 117/118, ID 202345435). O requerido peticionou às fls. 134/138 (ID 202345439) formulando pedido de exoneração de alimentos em razão do advento da maioridade dos filhos (ID 202345439). Por intermédio da decisão interlocutória de mérito de fls. 139/142 (ID 202345441), este Juízo: (i) homologou a transação parcial celebrada na ata de fls. 111/113, com extinção de mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes no interregno do ano de 2000 a dezembro de 2017; (ii) rejeitou a análise incidental da exoneração de alimentos por inadequação da via eleita; e (iii) ordenou a intimação pessoal da autora para constituir patrono em razão da renúncia apresentada (ID 202345437), assinalando prazo para memoriais finais (ID 202345441). Devidamente intimada (ID 203686285 e ID 203686286), a requerente constituiu nova advogada (ID 203761584 e ID 203761586) e ofereceu alegações finais sob a forma de memoriais (ID 205955489 e ID 205955490), postulando a procedência da partilha sobre o acervo discriminado na petição inicial e a atribuição de indenização correspondente (ID 205955490). O requerido ratificou os memoriais já apresentados às fls. 122/133 (ID 202345438). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação do Objeto Litigioso e da Regularidade Processual De plano, convém assentar que a relação jurídica convivencial subjacente à lide restou definitivamente resolvida nos presentes autos. Por força da decisão interlocutória de mérito proferida às fls. 139/142 (ID 202345441), operou-se a homologação da transação parcial firmada perante o CEJUSC (fls. 111/113, ID 202345431), reconhecendo-se e dissolvendo-se a união estável mantida entre o ano de 2000 e dezembro de 2017, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. De igual modo, a dita decisão interlocutória de ID 202345441 rejeitou expressamente a postulação incidental de exoneração de alimentos (fls. 134/138, ID 202345439) por inadequação da via eleita, assentando a necessidade de ação autônoma sob o crivo do contraditório (Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça). Tal capítulo decisório transitou em julgado na esfera interlocutória sem impugnação recursal, remanescendo preclusa a reapreciação do tema neste grau de jurisdição. Ademais, no que tange aos alimentos inicialmente deduzidos em favor dos filhos na petição inicial, impende consignar que estes foram contemplados a título provisório/consensual em audiência (fl. 82, ID 202345096) e, consoante certificado pelo Ministério Público às fls. 117/118 (ID 202345435), todos os filhos do casal alcançaram a maioridade civil plena no curso do feito: Sabino Demétrio Feitosa (nascido em 18/12/2000, atualmente com 25 anos); Antônio Sabino Feitosa Júnior (nascido em 17/03/2004, com 22 anos); e Rafael Demétrio Sabino (nascido em 28/10/2006, com 19 anos). Com a superveniência da maioridade e a consequente extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), eventual mantença da pensão funda-se no dever de parentesco (art. 1.694 do CC) e demanda ação revisional/exoneratória ou vindicação individual direta pelos credores maiores, não mais subsistindo legitimidade extraordinária da genitora para postular alimentos em favor de filhos plenamente capazes. Portanto, o provimento jurisdicional exauriente deste feito cognitivo cinge-se, com exclusividade, à partilha do patrimônio comum amealhado pelos litigantes ao longo do relacionamento convivencial (2000 a dezembro de 2017). Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, oportunizada a juntada documental e a apresentação de memoriais pelas partes. 2.2. Do Regime Patrimonial da União Estável e da Distribuição do Ônus Probatório Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, à falta de convenção escrita entre os companheiros, incide sobre as relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens. Sob essa diretriz normativa, comunicam-se de pleno direito todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência, consoante determinam os arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Nesse regime, a presunção legal é a de que as aquisições onerosas aperfeiçoadas durante a união decorrem de esforço comum recíproco, dispensando a prova de contribuição financeira direta de cada convivente. Por outro lado, o art. 1.659, incisos I e II, do diploma civil exclui do monte comunicável os bens que cada consorte possuía antes da convivência, os adquiridos por doação ou sucessão hereditária, e aqueles expressamente sub-rogados em seu lugar. A respeito do ônus da prova, estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que cabe à requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito (existência, titularidade e onerosidade dos bens cuja meação reclama). Em contrapartida, recai sobre o demandado o ônus probatório quanto à ocorrência de causas excludentes de comunicabilidade, tais como anterioridade da posse, origem sucessória, titularidade de terceiros ou sub-rogação de patrimônio exclusivo (art. 373, II, do CPC). Assentadas tais premissas de direito material e processual, passa-se ao escrutínio analítico e pormenorizado de cada um dos itens patrimoniais controvertidos nos autos. 2.3. Dos Imóveis e da Acessão Construída em Terreno de Terceiro A controvérsia inaugural recai sobre o imóvel residencial situado na Rua João Martins de Melo, nº 215, Centro de Mombaça/CE, bem como a edificação do respectivo pavimento superior (fls. 04/05 da petição inicial, ID 202345538). A requerente defendeu que tanto o imóvel térreo quanto a construção do pavimento superior integram o patrimônio do casal, estimando o conjunto em R$ 200.000,00 e postulando a adjudicação do bem ou compensação pecuniária correlata (ID 205955490). Contudo, os elementos documentais carreados ao feito infirmam a tese de domínio do casal sobre a propriedade imobiliária térrea. A Escritura Particular de Compra e Venda acostada às fls. 44/47 (ID 202345454 e ID 202345557), corroborada pela documentação de ID 202345462 e ID 202345559, comprova que o imóvel situado na dita Rua João Martins de Melo, nº 215, foi formalmente adquirido em agosto de 2004 pelo terceiro Francisco Sabino Neto, irmão do promovido. Não há nos autos qualquer certidão de matrícula ou instrumento que indique a transmissão dominial ou a aquisição do imóvel pelo casal. Tratando-se de bem pertencente a terceiro estranho à lide, exsurge inviável qualquer divisão da propriedade do solo ou imposição de partilha direta sobre o imóvel físico em sede de dissolução de união estável. Todavia, o próprio réu confessou expressamente em sua contestação e em seus memoriais (fls. 29/39 e 122/133, ID 202345438) que, após concluírem e venderem um imóvel anterior por cerca de R$ 25.000,00, o casal edificou de boa-fé uma habitação no pavimento superior da aludida residência, com expressa anuência do irmão proprietário. O demandado admitiu que nessa construção foram investidos R$ 12.000,00 (doze mil reais) em materiais e serviços de alvenaria durante o enlace, reconhecendo o dever de indenizar a autora na fração de sua cota-parte no importe de R$ 6.000,00 (fl. 131, ID 202345438). Incide, na espécie, a disciplina estatuída no art. 1.255, caput, do Código Civil, segundo a qual aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, ressalvado, se procedeu de boa-fé, o direito à indenização pecuniária correspondente. Em sede de direito de família, consolidou-se o entendimento de que a edificação erigida durante a convivência em terreno de terceiros (comumente familiares) ostenta inequívoca expressão econômica, impondo-se a partilha dos direitos creditórios e indenizatórios dela decorrentes entre os ex-conviventes, ainda que o proprietário do solo não integre o polo passivo da lide, cabendo a compensação entre os companheiros para repelir o locupletamento ilícito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz paradigmática, destacando a viabilidade de conferir expressão econômica aos direitos da edificação em terreno alheio para fins de indenização e meação entre os consortes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, perfilha-se idêntica compreensão no sentido de admitir a meação das benfeitorias e acessões erigidas na constância da convivência, inclusive mediante apuração do montante em liquidação de sentença: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1725 DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS DO BEM IMÓVEL REALIZADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. MEAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal visa reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a união estável entre o casal, negando, todavia, a partilha sobre as benfeitorias realizadas no imóvel ocupado pelo então casal de propriedade do apelado. A Constituição Federal visa proteger a família como base da sociedade, assegurando que o reconhecimento da união estável entre o casal gere o direito a meação, cuja partilha se dará pelo regime parcial dos bens adquiridos na constância da convivência, considerados frutos da colaboração comum, ainda que adquiridos em nome de um só dos conviventes. E, nos termos da Lei 9.278/96, que regula o § 3º, do artigo 226 da Constituição Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Especificamente com relação às benfeitorias feitas em bens particulares dos cônjuges, o inc. IV do art. 1.660, dispõe que estas entram na comunhão. Na hipótese, conforme demonstrado nos autos, as benfeitorias realizadas no imóvel do ex-companheiro ocorreram na constância da união estável. Os dois recibos acostados aos autos, referente à compra de material de construção datam de maio e outubro de 2013. Sobre os depoimentos testemunhais, estes atestam que a reforma no imóvel foi realizada durante a convivência do casal, nada esclarecendo, todavia, quanto ao custeio dessas benfeitorias Reconhecida a União Estável entre as partes e restando demonstrado que as benfeitorias foram realizadas no imóvel durante e a constância da união estável, estas devem ser partilhadas de forma paritária, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros. Quanto ao valor das benfeitorias, de fato não restou comprovado nos autos, o que contudo não é impeditivo para a partilha, podendo, inclusive, ser objeto de apuração em liquidação de sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0108460-46.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). Por conseguinte, descabe atribuir à promovente direito real sobre o imóvel da Rua João Martins de Melo, nº 215, ou impor a partilha dominial do prédio térreo pertencente a Francisco Sabino Neto. Todavia, impõe-se reconhecer o direito da autora à meação dos direitos e acessões decorrentes da construção do pavimento superior. Considerando a confissão do demandado de que o custo da obra foi de R$ 12.000,00, mas inexistindo perícia técnica conclusiva sobre o valor econômico atual ou a real extensão das benfeitorias agregadas ao pavimento superior, tem-se que a indenização devida pelo requerido em favor da autora corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à construção da laje superior, montante a ser apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), garantindo-se como piso indenizatório mínimo o valor incontroverso admitido pelo varão de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente. Em relação à pretensão formulada pelo demandado para que seja determinado o despejo da promovente no prazo de 60 ou 90 dias, o pleito refoge aos limites da presente ação de estado de pessoas e partilha. Não sendo o requerido o titular da propriedade do imóvel térreo (cujo proprietário é Francisco Sabino Neto), carece de legitimidade postulatório-reivindicatória nos autos para requerer a desocupação forçada de imóvel de terceiro, devendo a questão possessória ser dirimida em via petitória ou possessória autônoma pelo legítimo titular dominial. 2.4. Dos Lotes de Terreno na Vila São Domingos e no Sítio Porteiras Quanto aos 3 (três) lotes de terreno situados na Vila São Domingos, arrolados pela autora na exordial (fl. 04, ID 202345538), a parte demandante não apresentou qualquer elemento documental de registro imobiliário, escritura ou recibo de pagamento apto a evidenciar que referidos bens tenham sido adquiridos pelo casal. Em contrapartida, a documentação instrutória evidencia que referidos terrenos foram adquiridos por Antônia Sabino de Oliveira, irmã do requerido (fls. 29/39 e fl. 131, ID 202345438). Inexistindo prova de ingresso no patrimônio comum, imperiosa a exclusão dos três lotes da partilha, ante a inobservância do ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao terreno rural situado no Sítio Porteiras, estimado na inicial em R$ 100.000,00 (fl. 04, ID 202345538), restou incontroverso e documentalmente comprovado que a gleba decorre de herança familiar oriunda do falecimento dos avós do contestante em 1998 e repasse sucessório através de sua genitora Maria Dolores Feitosa (fls. 125 e 131, ID 202345438). Incide, na espécie, a regra expressa de incomunicabilidade inserta no art. 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens adquiridos por sucessão hereditária. Não havendo prova de qualquer investimento ou aquisição onerosa de fração suplementar na vigência da união, o bem rural do Sítio Porteiras deve ser integralmente excluído do monte partilhável. 2.5. Dos Veículos Automotores No tocante aos veículos indicados na petição inicial: A requerente apontou a aquisição de um automóvel Fiat Strada seminovo, avaliado em R$ 25.000,00 (fl. 04, ID 202345538). O demandado admitiu a aquisição do veículo durante a convivência mediante entrega de automóvel anterior de menor valor e assunção de dívida representada por notas promissórias no total de R$ 8.000,00, defendendo que o montante líquido comunicável perfaz R$ 10.000,00, correspondendo a meação a R$ 5.000,00 (fls. 128 e 132, ID 202345438). Ocorre que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se tanto o ativo adquirido onerosamente quanto os haveres patrimoniais líquidos apurados ao tempo da separação fática (arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil). Havendo o réu admitido que o veículo integrou o acervo do casal, mas não tendo demonstrado a integralização autônoma das notas promissórias com recursos exclusivamente particulares após a separação de fato (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a partilha igualitária do automóvel Fiat Strada na proporção de 50% para cada parte, facultando-se a compensação financeira do valor líquido de mercado ou a alienação judicial do bem, deduzidas as dívidas comuns contraídas para sua aquisição comprovadamente adimplidas. Quanto à motocicleta Honda Bros, ano 2009, a autora pleiteou a divisão sob a alegação de valor médio de R$ 5.000,00 (fl. 05, ID 202345539). O demandado confessou expressamente que a motocicleta foi adquirida em novembro de 2017 (portanto, ainda na constância da união estável) e posteriormente alienada por ele em setembro de 2018 pelo valor de R$ 5.300,00 (fls. 129 e 132, ID 202345438). Tendo a alienação do bem comum ocorrido de forma unilateral pelo promovido após a ruptura fática da união (dezembro de 2017), assiste à promovente o indiscutível direito à percepção de 50% do valor auferido com a venda da motocicleta, totalizando a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser devidamente corrigida e acrescida de juros legais. 2.6. Dos Semoventes (Gado Vacum, Ovelhas e Demais Animais) A petição inicial arrolou como bens do casal o quantitativo de 20 reses da espécie vacum, 60 ovelhas e 2 burros e 3 cavalos (fl. 05, ID 202345539). Em sede de contestação e memoriais, o demandado impugnou os quantitativos excessivos, esclarecendo que, ao término da relação, o rebanho pecuário compunha-se estritamente de: (i) 09 (nove) cabeças de gado vacum (sendo 4 vacas estimadas em R$ 1.500,00 cada e 5 bezerros em R$ 500,00 cada, perfazendo R$ 8.500,00); e (ii) 27 (vinte e sete) ovelhas (avaliadas em R$ 150,00 a unidade, totalizando R$ 4.050,00) (fls. 128/129 e 132, ID 202345438). No tocante aos equinos e muares, o réu refutou peremptoriamente a existência de 2 burros e 3 cavalos na constância da vida em comum, noticiando a aquisição de um casal de potros somente nos anos de 2018 e 2019, após a dissolução da convivência conjugal. A requerente não produziu nenhuma prova documental perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) ou fichas de vacinação comprobatórias de rebanho superior ao admitido pelo demandado, nem logrou comprovar a posse de burros e cavalos na vigência da união (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, ante a falta de comprovação de patrimônio pecuário excedente, o acervo de semoventes comunicável deve ficar adstrito ao quantitativo admitido pelo requerido: Quanto ao rebanho bovino, restaram demonstradas 09 (nove) cabeças de gado bovino, cabendo a meação de 50% (cinquenta por cento) à autora, seja pela partilha em espécie (entrega das reses), seja pela indenização de sua cota-parte, apurável em fase de liquidação ou correspondente ao importe histórico mínimo de R$ 4.250,00 admitido à fl. 132 (ID 202345438). No que tange aos ovinos, reconhecem-se 27 (vinte e sete) ovelhas, cabendo à requerente a fração ideal de 50% (ou a compensação financeira de sua cota no valor mínimo de R$ 2.025,00 admitido à fl. 132 do ID 202345438). Ficam expressamente excluídos da partilha os 2 burros e 3 cavalos, por inexistência de prova de sua titularidade comum ao tempo da constância da união estável. 2.7. Da Litigância de Má-Fé O requerido postulou em suas peças a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando distorção da realidade e pleito indevido sobre bens de terceiros (fls. 127/128, ID 202345438). Razão não lhe assiste. O exercício do direito subjetivo de ação para submeter à apreciação judicial o conjunto de bens que a demandante supunha pertencer ao acervo comum familiar não induz, de per si, dolo processual ou deslealdade temerária (art. 80 do CPC). Ademais, a controvérsia sobre acessão construída na laje e sobre o rebanho pecuário restou substancialmente acolhida em favor da promovente, denotando a legítima busca pela tutela jurisdicional de seus haveres, sem configuração de má-fé. Rejeita-se, pois, o pedido sancionatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ratifico e mantenho hígida a homologação judicial da dissolução da união estável referente ao período compreendido entre o ano de 2000 e dezembro de 2017, proferida com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos exatos termos da decisão interlocutória de ID 202345441. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a partilha dos bens comuns do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, nos seguintes moldes: a) DECLARAR o direito da requerente à partilha dos direitos e acessões decorrentes da construção do pavimento superior erigido de boa-fé sobre o imóvel situado na Rua João Martins de Melo, nº 215, Mombaça/CE, condenando o promovido a indenizar a autora no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total apurado da referida edificação, cujo montante definitivo será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), assegurado o piso incontroverso de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) DETERMINAR a partilha igualitária (50% para cada consorte) do veículo automotor Fiat Strada, apurando-se seu valor de mercado à época da ruptura ou procedendo-se à alienação judicial do bem em fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação de dívidas comuns correlatas comprovadamente assumidas e adimplidas; c) CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da requerente da quantia certa de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de meação sobre o proveito econômico obtido com a alienação unilateral da motocicleta Honda Bros ano 2009; d) DETERMINAR a partilha igualitária (50% para cada litigante) do rebanho de semoventes reconhecido pelo promovido, consubstanciado em 09 (nove) cabeças de gado vacum e 27 (vinte e sete) ovelhas, facultando-se a divisão física dos animais ou a indenização pecuniária da cota-parte da autora equivalente à metade da avaliação do rebanho, admitindo-se a liquidação pelo valor atribuído nos autos como piso; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de partilha referentes à propriedade do solo da Rua João Martins de Melo, nº 215, aos 3 (três) terrenos na Vila São Domingos, ao terreno rural no Sítio Porteiras, bem como aos 2 burros e 3 cavalos, por pertencerem a terceiros, decorrerem de sucessão hereditária ou por ausência de prova de aquisição onerosa comum; f) REJEITAR o pedido de desocupação do imóvel formulado pelo demandado, bem como a pretensão de condenação da requerente por litigância de má-fé. Sobre os valores pecuniários líquidos fixados na condenação do réu (item "c" e valor incontroverso do item "a"), a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data de alienação ou estimativa dos bens, e os juros de mora legais incidirão desde a citação válida (art. 405 do Código Civil), aplicando-se para os juros de mora a taxa legal do art. 406 do Código Civil (pela SELIC antes da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da novel legislação). Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com amparo no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a partilha dos bens em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação recíproca. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas por ambos os litigantes, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à requerente e ora concedida ao requerido, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0002167-94.2019.8.06.0126 [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] F. A. D. D. S. A. S. F. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Fixação de Alimentos, ajuizada por F. A. D. D. S. em face de Antônio Sabino Feitosa, ambos devidamente qualificados nos autos (fls. 02/08, ID 202345535 a ID 202345541). Narra a requerente que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o demandado pelo período de aproximadamente 19 (dezenove) anos, com marco inicial no ano de 2000 e termo final em 27 de fevereiro de 2018 (fl. 03, ID 202345536). Informa que da relação nasceram três filhos: Sabino Demetrio Feitosa, nascido em 18/12/2000, Antônio Sabino Feitosa Júnior, nascido em 17/03/2004, e Rafael Demétrio Sabino, nascido em 28/10/2006 (fl. 03, ID 202345536). No tocante ao patrimônio, alegou a existência de bens adquiridos mediante esforço comum e pugnou pela partilha de: uma casa situada na Rua João Martins de Melo, nº 215, centro; uma casa em construção na laje superior desse mesmo imóvel; três terrenos na Vila São Domingos; um terreno rural no Sítio Porteiras; um automóvel Fiat Strada; uma motocicleta Honda Bros 2009; 20 reses da espécie vacum; 60 ovelhas; e 2 burros e 3 cavalos (fls. 05/06, ID 202345538 a ID 202345540). Postulou, outrossim, a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos menores e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 07/08, ID 202345541). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e determinada a citação do réu (ID 202345079). Em despacho posterior, fixou-se multa com base no art. 334, § 8º, do CPC diante da ausência não justificada da requerente em audiência inaugural (ID 202345080). O requerido apresentou contestação tempestiva (fls. 25/50, ID 202345442). Na peça de defesa, confirmou a convivência matrimonial entre os anos de 2000 e dezembro de 2017, anuindo expressamente com o reconhecimento e a dissolução da união estável. Quanto aos alimentos, discorreu sobre sua condição de agricultor hipossuficiente. No tocante aos bens, rebateu minuciosamente os pedidos da exordial: esclareceu que o imóvel da Rua João Martins de Melo, nº 215, pertence com exclusividade a seu irmão Francisco Sabino Neto (fls. 43/47, ID 202345454 e ID 202345462), havendo o casal edificado de boa-fé apenas um pavimento superior, despendendo quantia estimada em R$ 12.000,00, montante sobre o qual admite meação indenizatória à autora; sustentou que os 3 lotes na Vila São Domingos pertencem à sua irmã Antônia Sabino de Oliveira; defendeu que o imóvel rural no Sítio Porteiras é herança de família oriunda do falecimento de seus ascendentes em 1998; quanto ao veículo Fiat Strada, afirmou ter sido adquirido mediante permuta de bem anterior com saldo devedor remanescente de R$ 8.000,00 em notas promissórias, remanescendo valor líquido meável de R$ 10.000,00; quanto à moto Bros 2009, indicou sua alienação em setembro de 2018 por R$ 5.300,00; e, no que concerne ao rebanho, admitiu a existência de apenas 9 reses bovinas e 27 ovelhas, negando a propriedade de burros e equinos na constância da vida conjugal. Formulou pedido de gratuidade da justiça (ID 202345547). Realizada audiência de conciliação perante este Juízo em 05/10/2021 (fl. 82, ID 202345096), as partes chegaram a ajuste prévio no tocante aos alimentos em 36,36% do salário-mínimo para os menores, guarda compartilhada e compromisso do réu de adquirir imóvel residencial no patamar de R$ 50.000,00 para moradia da autora e filhos, suspendendo-se o processo por 60 dias (ID 202345096). O promovido atravessou petição noticiando a indicação de três imóveis no valor ajustado, todos recusados pela autora (fls. 84/86, ID 202345100). Após renovação de intimação com nova procuradora habilitada (fls. 96/98 e 101, ID 202345112 e ID 202345116), a requerente justificou a recusa aduzindo a inadequação estrutural e a imprestabilidade dos imóveis ofertados, requerendo a instrução do feito quanto à partilha (fls. 104/105, ID 202345120). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), realizou-se sessão em 25/07/2024 (fls. 111/113, ID 202345431), ocasião em que as partes firmaram transação parcial reconhecendo formalmente a união estável no período de 2000 a dezembro de 2017 e acordando sua dissolução, remanescendo inconciliados os capítulos referentes à partilha de bens e à verba alimentar (ID 202345431). O Ministério Público interveio nos autos e constatou que todos os filhos do casal atingiram a maioridade civil, manifestando a ausência de interesse público ou de incapazes a legitimar a atuação do órgão ministerial (fls. 117/118, ID 202345435). O requerido peticionou às fls. 134/138 (ID 202345439) formulando pedido de exoneração de alimentos em razão do advento da maioridade dos filhos (ID 202345439). Por intermédio da decisão interlocutória de mérito de fls. 139/142 (ID 202345441), este Juízo: (i) homologou a transação parcial celebrada na ata de fls. 111/113, com extinção de mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes no interregno do ano de 2000 a dezembro de 2017; (ii) rejeitou a análise incidental da exoneração de alimentos por inadequação da via eleita; e (iii) ordenou a intimação pessoal da autora para constituir patrono em razão da renúncia apresentada (ID 202345437), assinalando prazo para memoriais finais (ID 202345441). Devidamente intimada (ID 203686285 e ID 203686286), a requerente constituiu nova advogada (ID 203761584 e ID 203761586) e ofereceu alegações finais sob a forma de memoriais (ID 205955489 e ID 205955490), postulando a procedência da partilha sobre o acervo discriminado na petição inicial e a atribuição de indenização correspondente (ID 205955490). O requerido ratificou os memoriais já apresentados às fls. 122/133 (ID 202345438). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação do Objeto Litigioso e da Regularidade Processual De plano, convém assentar que a relação jurídica convivencial subjacente à lide restou definitivamente resolvida nos presentes autos. Por força da decisão interlocutória de mérito proferida às fls. 139/142 (ID 202345441), operou-se a homologação da transação parcial firmada perante o CEJUSC (fls. 111/113, ID 202345431), reconhecendo-se e dissolvendo-se a união estável mantida entre o ano de 2000 e dezembro de 2017, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. De igual modo, a dita decisão interlocutória de ID 202345441 rejeitou expressamente a postulação incidental de exoneração de alimentos (fls. 134/138, ID 202345439) por inadequação da via eleita, assentando a necessidade de ação autônoma sob o crivo do contraditório (Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça). Tal capítulo decisório transitou em julgado na esfera interlocutória sem impugnação recursal, remanescendo preclusa a reapreciação do tema neste grau de jurisdição. Ademais, no que tange aos alimentos inicialmente deduzidos em favor dos filhos na petição inicial, impende consignar que estes foram contemplados a título provisório/consensual em audiência (fl. 82, ID 202345096) e, consoante certificado pelo Ministério Público às fls. 117/118 (ID 202345435), todos os filhos do casal alcançaram a maioridade civil plena no curso do feito: Sabino Demétrio Feitosa (nascido em 18/12/2000, atualmente com 25 anos); Antônio Sabino Feitosa Júnior (nascido em 17/03/2004, com 22 anos); e Rafael Demétrio Sabino (nascido em 28/10/2006, com 19 anos). Com a superveniência da maioridade e a consequente extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), eventual mantença da pensão funda-se no dever de parentesco (art. 1.694 do CC) e demanda ação revisional/exoneratória ou vindicação individual direta pelos credores maiores, não mais subsistindo legitimidade extraordinária da genitora para postular alimentos em favor de filhos plenamente capazes. Portanto, o provimento jurisdicional exauriente deste feito cognitivo cinge-se, com exclusividade, à partilha do patrimônio comum amealhado pelos litigantes ao longo do relacionamento convivencial (2000 a dezembro de 2017). Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, oportunizada a juntada documental e a apresentação de memoriais pelas partes. 2.2. Do Regime Patrimonial da União Estável e da Distribuição do Ônus Probatório Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, à falta de convenção escrita entre os companheiros, incide sobre as relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens. Sob essa diretriz normativa, comunicam-se de pleno direito todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência, consoante determinam os arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. Nesse regime, a presunção legal é a de que as aquisições onerosas aperfeiçoadas durante a união decorrem de esforço comum recíproco, dispensando a prova de contribuição financeira direta de cada convivente. Por outro lado, o art. 1.659, incisos I e II, do diploma civil exclui do monte comunicável os bens que cada consorte possuía antes da convivência, os adquiridos por doação ou sucessão hereditária, e aqueles expressamente sub-rogados em seu lugar. A respeito do ônus da prova, estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil que cabe à requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito (existência, titularidade e onerosidade dos bens cuja meação reclama). Em contrapartida, recai sobre o demandado o ônus probatório quanto à ocorrência de causas excludentes de comunicabilidade, tais como anterioridade da posse, origem sucessória, titularidade de terceiros ou sub-rogação de patrimônio exclusivo (art. 373, II, do CPC). Assentadas tais premissas de direito material e processual, passa-se ao escrutínio analítico e pormenorizado de cada um dos itens patrimoniais controvertidos nos autos. 2.3. Dos Imóveis e da Acessão Construída em Terreno de Terceiro A controvérsia inaugural recai sobre o imóvel residencial situado na Rua João Martins de Melo, nº 215, Centro de Mombaça/CE, bem como a edificação do respectivo pavimento superior (fls. 04/05 da petição inicial, ID 202345538). A requerente defendeu que tanto o imóvel térreo quanto a construção do pavimento superior integram o patrimônio do casal, estimando o conjunto em R$ 200.000,00 e postulando a adjudicação do bem ou compensação pecuniária correlata (ID 205955490). Contudo, os elementos documentais carreados ao feito infirmam a tese de domínio do casal sobre a propriedade imobiliária térrea. A Escritura Particular de Compra e Venda acostada às fls. 44/47 (ID 202345454 e ID 202345557), corroborada pela documentação de ID 202345462 e ID 202345559, comprova que o imóvel situado na dita Rua João Martins de Melo, nº 215, foi formalmente adquirido em agosto de 2004 pelo terceiro Francisco Sabino Neto, irmão do promovido. Não há nos autos qualquer certidão de matrícula ou instrumento que indique a transmissão dominial ou a aquisição do imóvel pelo casal. Tratando-se de bem pertencente a terceiro estranho à lide, exsurge inviável qualquer divisão da propriedade do solo ou imposição de partilha direta sobre o imóvel físico em sede de dissolução de união estável. Todavia, o próprio réu confessou expressamente em sua contestação e em seus memoriais (fls. 29/39 e 122/133, ID 202345438) que, após concluírem e venderem um imóvel anterior por cerca de R$ 25.000,00, o casal edificou de boa-fé uma habitação no pavimento superior da aludida residência, com expressa anuência do irmão proprietário. O demandado admitiu que nessa construção foram investidos R$ 12.000,00 (doze mil reais) em materiais e serviços de alvenaria durante o enlace, reconhecendo o dever de indenizar a autora na fração de sua cota-parte no importe de R$ 6.000,00 (fl. 131, ID 202345438). Incide, na espécie, a disciplina estatuída no art. 1.255, caput, do Código Civil, segundo a qual aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, ressalvado, se procedeu de boa-fé, o direito à indenização pecuniária correspondente. Em sede de direito de família, consolidou-se o entendimento de que a edificação erigida durante a convivência em terreno de terceiros (comumente familiares) ostenta inequívoca expressão econômica, impondo-se a partilha dos direitos creditórios e indenizatórios dela decorrentes entre os ex-conviventes, ainda que o proprietário do solo não integre o polo passivo da lide, cabendo a compensação entre os companheiros para repelir o locupletamento ilícito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz paradigmática, destacando a viabilidade de conferir expressão econômica aos direitos da edificação em terreno alheio para fins de indenização e meação entre os consortes: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, perfilha-se idêntica compreensão no sentido de admitir a meação das benfeitorias e acessões erigidas na constância da convivência, inclusive mediante apuração do montante em liquidação de sentença: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1725 DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS DO BEM IMÓVEL REALIZADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. MEAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão recursal visa reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a união estável entre o casal, negando, todavia, a partilha sobre as benfeitorias realizadas no imóvel ocupado pelo então casal de propriedade do apelado. A Constituição Federal visa proteger a família como base da sociedade, assegurando que o reconhecimento da união estável entre o casal gere o direito a meação, cuja partilha se dará pelo regime parcial dos bens adquiridos na constância da convivência, considerados frutos da colaboração comum, ainda que adquiridos em nome de um só dos conviventes. E, nos termos da Lei 9.278/96, que regula o § 3º, do artigo 226 da Constituição Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Especificamente com relação às benfeitorias feitas em bens particulares dos cônjuges, o inc. IV do art. 1.660, dispõe que estas entram na comunhão. Na hipótese, conforme demonstrado nos autos, as benfeitorias realizadas no imóvel do ex-companheiro ocorreram na constância da união estável. Os dois recibos acostados aos autos, referente à compra de material de construção datam de maio e outubro de 2013. Sobre os depoimentos testemunhais, estes atestam que a reforma no imóvel foi realizada durante a convivência do casal, nada esclarecendo, todavia, quanto ao custeio dessas benfeitorias Reconhecida a União Estável entre as partes e restando demonstrado que as benfeitorias foram realizadas no imóvel durante e a constância da união estável, estas devem ser partilhadas de forma paritária, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros. Quanto ao valor das benfeitorias, de fato não restou comprovado nos autos, o que contudo não é impeditivo para a partilha, podendo, inclusive, ser objeto de apuração em liquidação de sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2021 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0108460-46.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). Por conseguinte, descabe atribuir à promovente direito real sobre o imóvel da Rua João Martins de Melo, nº 215, ou impor a partilha dominial do prédio térreo pertencente a Francisco Sabino Neto. Todavia, impõe-se reconhecer o direito da autora à meação dos direitos e acessões decorrentes da construção do pavimento superior. Considerando a confissão do demandado de que o custo da obra foi de R$ 12.000,00, mas inexistindo perícia técnica conclusiva sobre o valor econômico atual ou a real extensão das benfeitorias agregadas ao pavimento superior, tem-se que a indenização devida pelo requerido em favor da autora corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à construção da laje superior, montante a ser apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), garantindo-se como piso indenizatório mínimo o valor incontroverso admitido pelo varão de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente. Em relação à pretensão formulada pelo demandado para que seja determinado o despejo da promovente no prazo de 60 ou 90 dias, o pleito refoge aos limites da presente ação de estado de pessoas e partilha. Não sendo o requerido o titular da propriedade do imóvel térreo (cujo proprietário é Francisco Sabino Neto), carece de legitimidade postulatório-reivindicatória nos autos para requerer a desocupação forçada de imóvel de terceiro, devendo a questão possessória ser dirimida em via petitória ou possessória autônoma pelo legítimo titular dominial. 2.4. Dos Lotes de Terreno na Vila São Domingos e no Sítio Porteiras Quanto aos 3 (três) lotes de terreno situados na Vila São Domingos, arrolados pela autora na exordial (fl. 04, ID 202345538), a parte demandante não apresentou qualquer elemento documental de registro imobiliário, escritura ou recibo de pagamento apto a evidenciar que referidos bens tenham sido adquiridos pelo casal. Em contrapartida, a documentação instrutória evidencia que referidos terrenos foram adquiridos por Antônia Sabino de Oliveira, irmã do requerido (fls. 29/39 e fl. 131, ID 202345438). Inexistindo prova de ingresso no patrimônio comum, imperiosa a exclusão dos três lotes da partilha, ante a inobservância do ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao terreno rural situado no Sítio Porteiras, estimado na inicial em R$ 100.000,00 (fl. 04, ID 202345538), restou incontroverso e documentalmente comprovado que a gleba decorre de herança familiar oriunda do falecimento dos avós do contestante em 1998 e repasse sucessório através de sua genitora Maria Dolores Feitosa (fls. 125 e 131, ID 202345438). Incide, na espécie, a regra expressa de incomunicabilidade inserta no art. 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens adquiridos por sucessão hereditária. Não havendo prova de qualquer investimento ou aquisição onerosa de fração suplementar na vigência da união, o bem rural do Sítio Porteiras deve ser integralmente excluído do monte partilhável. 2.5. Dos Veículos Automotores No tocante aos veículos indicados na petição inicial: A requerente apontou a aquisição de um automóvel Fiat Strada seminovo, avaliado em R$ 25.000,00 (fl. 04, ID 202345538). O demandado admitiu a aquisição do veículo durante a convivência mediante entrega de automóvel anterior de menor valor e assunção de dívida representada por notas promissórias no total de R$ 8.000,00, defendendo que o montante líquido comunicável perfaz R$ 10.000,00, correspondendo a meação a R$ 5.000,00 (fls. 128 e 132, ID 202345438). Ocorre que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se tanto o ativo adquirido onerosamente quanto os haveres patrimoniais líquidos apurados ao tempo da separação fática (arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil). Havendo o réu admitido que o veículo integrou o acervo do casal, mas não tendo demonstrado a integralização autônoma das notas promissórias com recursos exclusivamente particulares após a separação de fato (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a partilha igualitária do automóvel Fiat Strada na proporção de 50% para cada parte, facultando-se a compensação financeira do valor líquido de mercado ou a alienação judicial do bem, deduzidas as dívidas comuns contraídas para sua aquisição comprovadamente adimplidas. Quanto à motocicleta Honda Bros, ano 2009, a autora pleiteou a divisão sob a alegação de valor médio de R$ 5.000,00 (fl. 05, ID 202345539). O demandado confessou expressamente que a motocicleta foi adquirida em novembro de 2017 (portanto, ainda na constância da união estável) e posteriormente alienada por ele em setembro de 2018 pelo valor de R$ 5.300,00 (fls. 129 e 132, ID 202345438). Tendo a alienação do bem comum ocorrido de forma unilateral pelo promovido após a ruptura fática da união (dezembro de 2017), assiste à promovente o indiscutível direito à percepção de 50% do valor auferido com a venda da motocicleta, totalizando a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser devidamente corrigida e acrescida de juros legais. 2.6. Dos Semoventes (Gado Vacum, Ovelhas e Demais Animais) A petição inicial arrolou como bens do casal o quantitativo de 20 reses da espécie vacum, 60 ovelhas e 2 burros e 3 cavalos (fl. 05, ID 202345539). Em sede de contestação e memoriais, o demandado impugnou os quantitativos excessivos, esclarecendo que, ao término da relação, o rebanho pecuário compunha-se estritamente de: (i) 09 (nove) cabeças de gado vacum (sendo 4 vacas estimadas em R$ 1.500,00 cada e 5 bezerros em R$ 500,00 cada, perfazendo R$ 8.500,00); e (ii) 27 (vinte e sete) ovelhas (avaliadas em R$ 150,00 a unidade, totalizando R$ 4.050,00) (fls. 128/129 e 132, ID 202345438). No tocante aos equinos e muares, o réu refutou peremptoriamente a existência de 2 burros e 3 cavalos na constância da vida em comum, noticiando a aquisição de um casal de potros somente nos anos de 2018 e 2019, após a dissolução da convivência conjugal. A requerente não produziu nenhuma prova documental perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) ou fichas de vacinação comprobatórias de rebanho superior ao admitido pelo demandado, nem logrou comprovar a posse de burros e cavalos na vigência da união (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, ante a falta de comprovação de patrimônio pecuário excedente, o acervo de semoventes comunicável deve ficar adstrito ao quantitativo admitido pelo requerido: Quanto ao rebanho bovino, restaram demonstradas 09 (nove) cabeças de gado bovino, cabendo a meação de 50% (cinquenta por cento) à autora, seja pela partilha em espécie (entrega das reses), seja pela indenização de sua cota-parte, apurável em fase de liquidação ou correspondente ao importe histórico mínimo de R$ 4.250,00 admitido à fl. 132 (ID 202345438). No que tange aos ovinos, reconhecem-se 27 (vinte e sete) ovelhas, cabendo à requerente a fração ideal de 50% (ou a compensação financeira de sua cota no valor mínimo de R$ 2.025,00 admitido à fl. 132 do ID 202345438). Ficam expressamente excluídos da partilha os 2 burros e 3 cavalos, por inexistência de prova de sua titularidade comum ao tempo da constância da união estável. 2.7. Da Litigância de Má-Fé O requerido postulou em suas peças a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando distorção da realidade e pleito indevido sobre bens de terceiros (fls. 127/128, ID 202345438). Razão não lhe assiste. O exercício do direito subjetivo de ação para submeter à apreciação judicial o conjunto de bens que a demandante supunha pertencer ao acervo comum familiar não induz, de per si, dolo processual ou deslealdade temerária (art. 80 do CPC). Ademais, a controvérsia sobre acessão construída na laje e sobre o rebanho pecuário restou substancialmente acolhida em favor da promovente, denotando a legítima busca pela tutela jurisdicional de seus haveres, sem configuração de má-fé. Rejeita-se, pois, o pedido sancionatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ratifico e mantenho hígida a homologação judicial da dissolução da união estável referente ao período compreendido entre o ano de 2000 e dezembro de 2017, proferida com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos exatos termos da decisão interlocutória de ID 202345441. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a partilha dos bens comuns do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, nos seguintes moldes: a) DECLARAR o direito da requerente à partilha dos direitos e acessões decorrentes da construção do pavimento superior erigido de boa-fé sobre o imóvel situado na Rua João Martins de Melo, nº 215, Mombaça/CE, condenando o promovido a indenizar a autora no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total apurado da referida edificação, cujo montante definitivo será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), assegurado o piso incontroverso de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) DETERMINAR a partilha igualitária (50% para cada consorte) do veículo automotor Fiat Strada, apurando-se seu valor de mercado à época da ruptura ou procedendo-se à alienação judicial do bem em fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação de dívidas comuns correlatas comprovadamente assumidas e adimplidas; c) CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da requerente da quantia certa de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de meação sobre o proveito econômico obtido com a alienação unilateral da motocicleta Honda Bros ano 2009; d) DETERMINAR a partilha igualitária (50% para cada litigante) do rebanho de semoventes reconhecido pelo promovido, consubstanciado em 09 (nove) cabeças de gado vacum e 27 (vinte e sete) ovelhas, facultando-se a divisão física dos animais ou a indenização pecuniária da cota-parte da autora equivalente à metade da avaliação do rebanho, admitindo-se a liquidação pelo valor atribuído nos autos como piso; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de partilha referentes à propriedade do solo da Rua João Martins de Melo, nº 215, aos 3 (três) terrenos na Vila São Domingos, ao terreno rural no Sítio Porteiras, bem como aos 2 burros e 3 cavalos, por pertencerem a terceiros, decorrerem de sucessão hereditária ou por ausência de prova de aquisição onerosa comum; f) REJEITAR o pedido de desocupação do imóvel formulado pelo demandado, bem como a pretensão de condenação da requerente por litigância de má-fé. Sobre os valores pecuniários líquidos fixados na condenação do réu (item "c" e valor incontroverso do item "a"), a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data de alienação ou estimativa dos bens, e os juros de mora legais incidirão desde a citação válida (art. 405 do Código Civil), aplicando-se para os juros de mora a taxa legal do art. 406 do Código Civil (pela SELIC antes da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da novel legislação). Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com amparo no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a partilha dos bens em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação recíproca. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas por ambos os litigantes, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida à requerente e ora concedida ao requerido, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito