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0002167-92.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002167-92.2025.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0002167-92.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO : BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : LUANA CRISTINA ALVES DE FRANCA RECORRENTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDO : JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO : BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : LUANA CRISTINA ALVES DE FRANCA RECORRIDO : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, em processo que tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital", resulta no arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844 da CLT. Se a parte alega que sua ausência decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, atrai para si o ônus da prova de tal alegação, nos termos do artigo 818 da CLT. A Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 estabelece a responsabilidade exclusiva das partes pela conexão à internet, instalação e utilização dos equipamentos e aplicativos necessários para a participação em audiências telepresenciais. A ausência de comprovação documental da alegada falha técnica e o fato de a parte contrária ter acessado e participado normalmente da audiência afastam a tese de cerceamento de defesa. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do feito e condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000518-69.2025.5.18.0201; Data de assinatura: 11-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001221-51.2025.5.18.0281; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Diz o reclamante que foi cerceado no seu direito de produzir provas. Alega que "Na audiência de instrução, o Juízo delimitou como ponto controvertido a prova testemunhal relativa ao intervalo intrajornada. Em seguida, certificou que, após várias tentativas, não foi possível manter contato adequado com a testemunha indicada pelo Autor em razão de problemas de conexão no áudio, ficando prejudicada sua inquirição. Apesar disso, a instrução foi encerrada sem redesignação da audiência, sem renovação da tentativa de oitiva em momento posterior e sem qualquer providência efetiva para assegurar a produção da prova oral". Alega que "A falha técnica não decorreu de desistência do Reclamante, tampouco de renúncia à prova. Ao contrário, a ata registra que a testemunha foi indicada e que sua inquirição ficou prejudicada por problema de áudio. Trata-se de obstáculo técnico próprio da modalidade telepresencial autorizada pelo próprio Juízo, em razão da residência do Autor e de suas testemunhas em local distante da sede da Vara e da hipossuficiência econômica reconhecida nos autos". Diz que "A prova testemunhal era essencial para demonstrar a dinâmica real do contrato, a fruição ou não do intervalo, a função efetivamente exercida, a realização de atividades de maior complexidade e o contexto em que se deu a ausência ao trabalho". Requer "seja declarada a nulidade da sentença a partir do encerramento da instrução, com determinação de reabertura da fase probatória e redesignação de audiência para oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, garantindo-se a efetiva produção da prova oral". Analiso. Considerando que as partes optaram pela realização de um Juízo 100% digital, recai sobre elas a incumbência e a responsabilidade de garantir a participação efetiva das testemunhas na audiência designada por videoconferência, tudo nos moldes do artigo 4º, §4º, da Portaria nº 437/2022. Tal obrigação decorre da necessidade de observância dos princípios norteadores do Processo Judicial, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, é imprescindível que as partes, advogados e testemunhas adotem todas as medidas cabíveis para assegurar sua presença virtual no ato processual, a fim de exercer plenamente seus direitos e cumprir com seus deveres processuais. Tal responsabilidade abrange não apenas a conexão adequada, mas também a disponibilidade de recursos técnicos e logísticos necessários para uma participação efetiva e sem percalços. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, em processo que tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital", resulta no arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844 da CLT. Se a parte alega que sua ausência decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, atrai para si o ônus da prova de tal alegação, nos termos do artigo 818 da CLT. A Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 estabelece a responsabilidade exclusiva das partes pela conexão à internet, instalação e utilização dos equipamentos e aplicativos necessários para a participação em audiências telepresenciais. A ausência de comprovação documental da alegada falha técnica e o fato de a parte contrária ter acessado e participado normalmente da audiência afastam a tese de cerceamento de defesa. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do feito e condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000518-69.2025.5.18.0201; Data de assinatura: 11-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001221-51.2025.5.18.0281; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DA JUSTA CAUSA O reclamante afirmou na inicial que "foi desligado por justa causa como motivo de abandono de emprego, contudo o mesmo está em tratamento psicológico como se vê em conversas de whatsapp, a empresa Reclamada tinha ciência do estado psicológico da Reclamada". Disse que "Um empregado em tratamento psiquiátrico pode ser demitido, mas há restrições importantes. A demissão não pode ocorrer de forma discriminatória, especialmente se houver conhecimento da condição pela empresa, o que é o caso em tela, e a proibição de demitir alguém por motivo de doença é um direito garantido". Requereu a declaração de nulidade da justa causa aplicada; sua reintegração e o pagamento dos salários vencidos desde sua dispensa. O seu pedido foi indeferido e ele recorre. Diz que "a decisão deixou de aplicar ao caso concreto o critério jurídico que ela própria enunciou. Os documentos juntados pela Reclamada não comprovam o recebimento dos telegramas pelo trabalhador. O que se tem são e-mails internos e informações de solicitação de envio, sem aviso de recebimento idôneo, sem confirmação inequívoca de entrega ao Reclamante e sem demonstração de que ele tenha sido efetivamente cientificado da convocação e da consequência disciplinar. Além disso, os modelos de telegrama transcritos nos autos apenas convidam o empregado a comparecer ao setor de Talentos Humanos para tratar de assunto do contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, sem advertência expressa de que a ausência caracterizaria abandono de emprego e ensejaria a penalidade máxima". E que "A ausência de prova de recebimento da convocação é suficiente para afastar a justa causa. A Recorrida tinha plena aptidão para juntar o comprovante de entrega ou aviso de recebimento, mas não o fez. Não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, especialmente quando a falta grave foi aplicada por iniciativa patronal e dependia de prova documental de fácil produção pela empresa". Alega que "Além disso, a sentença atribuiu peso desproporcional à afirmação de que o Autor se mudou de Caldas Novas em meados de maio de 2025. (...) Também é irrelevante o fato de o Autor não ter recebido benefício previdenciário". Sustenta que "As mensagens juntadas aos autos revelam justamente o oposto do abandono. Em 01/04/2025, o Autor comunicou ao superior que estava em Goiânia, que não havia comparecido por dois dias, que estava no médico, que possuía atestado e perguntou se poderia voltar mesmo assim. O superior respondeu que poderia voltar e orientou a apresentação do atestado ao supervisor e ao médico do trabalho. Na sequência, o Autor informou que estava tomando remédios, que havia tido um surto e que queria resolver a situação. Essas circunstâncias são incompatíveis com a intenção deliberada de abandonar o emprego" E que "O atestado médico juntado aos autos possui data de 12/04/2025 e recomenda afastamento por 15 dias. Desconsiderar integralmente esse documento, sob o argumento de que não teria sido entregue à empresa, equivale a ignorar que o próprio Autor afirmou que tentou entregá-lo e que as mensagens demonstram ciência patronal da situação de saúde. Além disso, mesmo que se discutisse a forma de entrega, o documento rompe a lógica de ausência injustificada contínua e impede a presunção automática de abandono pelo simples decurso do tempo". Pois bem. Aqui, por comungar integralmente dos fundamentos da sentença, peço vênia para mantê-la por seus próprios fundamentos, in verbis: "(...) É bem verdade que, considerando o princípio da continuidade do vínculo empregatício, na ausência de provas em sentido contrário, a dispensa por iniciativa imotivada do empregador poderia até ser presumida. Entretanto, no presente caso, ao ser interrogado, o autor confessou que: "mudou-se de Caldas Novas em meados de maio de 2025; não recebeu benefício previdenciário [...]" (p. 285). Verifico também que na data da resolução contratual o autor já contava com mais de 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas. Considerando que o autor residia em Caldas Novas-GO na época da relação contratual, levando em conta também os demais indícios, fica comprovado o animus abandonandi. Nesse sentido, aliás, corrobora o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "Súmula nº 32. ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer". Nesse contexto, reputo verdadeira a versão aduzida pela ré e, por conseguinte, reconheço que a dispensa se deu por justa causa nos moldes do art.482, "i", da CLT. Com relação à função, o contrato de trabalho registra que o autor foi contratado para a função de auxiliar de cozinha (p. 131). Não foi produzida nenhuma prova além da documental. Destarte, rejeito os pedidos de: retificação da carteira de trabalho; reintegração ao emprego; indenização do aviso-prévio; gratificação natalina proporcional; férias + 1/3 proporcionais; indenização adicional de 40% do FGTS; entrega de guias para levantamento do FGTS. Por restar consignado na mesma causa de pedir, o rejeito pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Contudo, por ausência de prova da quitação, acolho os pedidos de: saldo de salário (19 dias); multa do art. 467 da CLT; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. As verbas ora deferidas deverão ser calculadas de acordo com a evolução da remuneração (R$ 1.721,01 por mês). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), determino a dedução das quantias comprovadamente quitadas a mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença". Acrescento que não merece prosperar o argumento recursal de que os documentos juntados pela Reclamada não comprovam o recebimento dos telegramas pelo trabalhador e não demonstram que ele tenha sido efetivamente cientificado da convocação e da consequência disciplinar. Embora o reclamante afirme que os documentos "não comprovam o recebimento", em momento algum ele afirma que não os recebeu. O recorrente prende-se apenas a um aspecto formal, sem negar que tenha tomado ciência dos referidos documentos. De igual modo, o recorrente se prende à forma ao mencionar "o modelo dos telegramas". Independentemente da redação, é possível extrair com clareza a gravidade da situação em razão de sua ausência do trabalho por vários dias. Outrossim, o fato de o autor ter se mudado de Caldas Novas em maio de 2025 é, sim, importantíssimo. Ora, se ele se mudou, é óbvio que não pretendia retornar ao trabalho. Tampouco é possível afirmar que é irrelevante o fato de o Autor não ter recebido benefício previdenciário. Pelo contrário. Se afirma que estava doente, por qual razão não procurou formalizar uma licença médica? Destaque-se que ele próprio confirma o seu superior disse que poderia voltar e orientou a apresentação do atestado ao supervisor e ao médico do trabalho. Um atestado que não foi entregue à empresa não possui o condão de ser considerado uma justificativa para o abandono de emprego. Assim, mantenho a sentença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ DANO MORAL/ VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O recorrente requer "a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da dispensa por seu caráter discriminatório, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e demais parcelas cabíveis". Requer, também, "seja reformada a sentença para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, ou em outro valor que este Egrégio Tribunal entenda adequado, observando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da reparação, a capacidade econômica da Reclamada e a extensão do dano sofrido pelo trabalhador". E, por fim, pugna pela "condenação da Recorrida ao pagamento integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa". Ocorre que, com a manutenção da dispensa por justa causa, não há falar em dispensa discriminatória. Pelo mesmo motivo não se cogita de indenização por danos morais decorrentes da "Justa causa indevida". E nem em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Nego provimento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante disse que sua CTPS foi registrada com salário inferior ao mínimo legal, constando valor de R$ 895,26. E que "Para complementar sua remuneração, ele recebia premiações e uma taxa de serviço, de modo a atingir o salário mínimo vigente". Requereu o pagamento de diferenças salariais, respeitando o salário mínimo legal vigente. O seu pedido foi indeferido e ele recorre. Diz que "A empresa pretende utilizar a taxa de serviço, parcela variável e vinculada à dinâmica de arrecadação do estabelecimento, para complementar salário-base inferior ao mínimo legal e, simultaneamente, excluir a mesma parcela da base de cálculo de direitos trabalhistas relevantes. Em outras palavras, a taxa de serviço é tratada como salário quando interessa à empresa para afastar diferenças salariais, mas como verba de natureza restrita quando se trata de calcular parcelas devidas ao trabalhador". Alega que "O salário-base pago diretamente pelo empregador deve respeitar o patamar mínimo legal e normativo, sem prejuízo da consideração das demais parcelas remuneratórias quando a lei assim determinar. Norma coletiva não pode autorizar pagamento de salário-base inferior ao mínimo constitucional nem reduzir direitos indisponíveis. Ainda que se admita a existência de taxa de serviço, sua utilização para compor a remuneração total não afasta a necessidade de observância do piso mínimo aplicável ao salário contratual e às bases de cálculo das demais verbas". E que "A sentença, ao validar salário-base inferior ao mínimo, acabou por permitir que a empresa reduzisse a contraprestação fixa mínima do trabalhador, em afronta à Constituição e aos princípios da proteção, da irredutibilidade salarial e da norma mais favorável". Requer seja reformada a sentença "para condenar a Recorrida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal e do piso normativo aplicável, considerando-se como indevida a utilização da taxa de serviço para mascarar salário-base inferior ao mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, repousos semanais remunerados e demais verbas postuladas". Analiso. A própria causa de pedir mostra que o reclamante recebia, no total, remuneração superior ao salário-mínimo legal. O art. 7º, IV, da CF/88, assegura, como direito dos trabalhadores, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado"; estabelecendo o inciso VII a "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". Desse modo, é possível concluir que o total da remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo. E no caso, esse mínimo foi respeitado. Destaco por oportuno, o teor da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que dispõe que "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No caso, o próprio reclamante afirmou na inicial que "Para complementar sua remuneração, ele recebia premiações e uma taxa de serviço, de modo a atingir o salário mínimo vigente". Ou seja, admitiu que o salário mínimo vigente era alcançado. Por conseguinte não há o que alterar na sentença. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustentou que foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas que, entretanto, sua CTPS foi registrada como "ajudante de cozinha". Requereu "o reconhecimento judicial da função de churrasqueiro, com a devida retificação da CTPS do Reclamante, para que passe a constar a função correta, bem como o salário correspondente à categoria, totalizando a diferença de R$ 1.691,00 (um mil, seiscentos e noventa e um reais)". O seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que não foi produzida nenhuma prova de que a função exercida era diversa da anotada na CTPS. Inconformado, o recorrente alega que "os autos contêm elementos suficientes para demonstrar que a anotação formal de ajudante de cozinha não refletia integralmente a realidade da prestação de serviços. O Reclamante sustentou desde a inicial que atuava como churrasqueiro, auxiliava na cozinha e preparava refeições de empregados. A própria documentação da empresa demonstra que o trabalhador estava lotado em setor de alimentos e bebidas, com uso de equipamentos de proteção relacionados a calor e atividade de cozinha, como luvas térmicas, avental para alta temperatura e mangote de proteção térmica. Tais elementos são compatíveis com atividades ligadas ao preparo direto de alimentos e ao trabalho em ambiente de cocção, não se limitando a simples apoio genérico". Sem razão. As anotações lançadas na CTPS possuem presunção juris tantum cabendo ao reclamante produzir provas aptas a desconstituí-las, o que não ocorreu no caso, já que nenhuma prova foi produzida. Estar lotado em setor de alimentos e bebidas, com uso de equipamentos de proteção relacionados a calor e atividade de cozinha, como luvas térmicas, avental para alta temperatura e mangote de proteção térmica não afasta a possibilidade de ser ajudante de cozinha. Nego provimento. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou que "foi sobrecarregado com múltiplas funções, desempenhando não apenas as atividades inerentes ao churrasqueiro, mas também acumulando funções de ajudante de cozinha e cozinheiro, sendo responsável, inclusive, pelo preparo das refeições dos funcionários". Requereu "O pagamento de um adicional não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o salário da função de churrasqueiro (R$ 1.518,00), devido ao acúmulo de funções; estimando-se como devido o importe mínimo e não limitado de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)". O seu pedido foi indeferido e ele recorre sustentando que "O pedido do Reclamante não se baseia na simples execução eventual de tarefas correlatas. A pretensão decorre da ampliação habitual do conteúdo ocupacional originalmente registrado, com execução de atividades próprias de churrasqueiro e cozinheiro, além de atribuições de ajudante de cozinha e preparo de refeições de funcionários, sem correspondente contraprestação. A situação envolve acréscimo qualitativo de responsabilidades e aproveitamento econômico pela empresa, que se beneficiou do trabalho em atividades de maior complexidade sem pagar a remuneração adequada". E que "O jus variandi não permite transformar o empregado em profissional multifuncional sem remuneração compatível. Também não se pode afirmar que todas as atividades eram de mesma complexidade apenas com base em documentos unilaterais da empresa. O próprio quadro ocupacional constante dos documentos empresariais distingue cargos de ajudante de cozinha, cozinheiro e outras funções de alimentos e bebidas, demonstrando que havia organização interna com funções diversas". Alega que "Se o trabalhador desempenhava, na prática, atribuições de funções distintas, a empresa não pode se beneficiar gratuitamente da acumulação. Ainda que se entenda não haver previsão legal expressa de adicional específico, as diferenças são devidas com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, na comutatividade do contrato, no art. 884 do Código Civil e nos arts. 444 e 468 da CLT". Pugna pela reforma da sentença "para condenar a Recorrida ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo e desvio de funções, em percentual não inferior a 20% sobre a remuneração devida à função efetivamente exercida, ou em percentual a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, multa de 40% e demais verbas contratuais e rescisórias". Ao exame. O parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza ao empregador a possibilidade de exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. É óbvio que a norma trabalhista tem em mira, sempre, a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador e a diminuição de desigualdades, tutelando o hipossuficiente. Certo é, também, que o empregador detém o jus variandi, que pode exercitar com discricionariedade. Decorre disso que, atribuir ao empregado atividades semelhantes ou mesmo interligadas do ponto de vista operacional da empresa, principalmente quando permanecem inalteradas, e sem causar prejuízo ao trabalhador, não configura atividade ilícita ou afronta ao art. 468 da CLT. Em suma, somente na hipótese de o empregado passar a desempenhar, juntamente com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa, é que poderá haverá direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Por incidência do inciso I do artigo 818 da CLT, o Autor deve provar o propalado acúmulo de função. Mas essa prova não veio aos autos. Nesse quadro, o Autor não faz jus a diferença salarial decorrente de acúmulo de funções, pois a função de ajudante de cozinha era compatível com as demais por ele mencionadas. Nego provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA A alegação lançada na inicial foi de que "o Reclamante cumpria jornada das 15h20 às 00h00, com apenas 1 hora de intervalo, trabalhando todos os dias da semana, com apenas uma folga semanal, sem dia fixo. Dessa forma, considerando a jornada contratual máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, verifica-se que o Reclamante laborava em regime de hora extra diária e semanal". E que "Além disso, a Reclamada coagia o Reclamante a registrar o intervalo no ponto digital e retornar ao trabalho imediatamente, caracterizando supressão parcial do intervalo intrajornada, em violação ao artigo 71, §4º, da CLT, que determina o pagamento do período suprimido como hora extra, acrescido do adicional de 50%". Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O pedido foi rejeitado na sentença, com base na confissão extraída de seu depoimento pessoal, e o reclamante recorre. Diz que "A declaração do Autor foi utilizada de forma ampliativa e desfavorável. O trabalhador afirmou que registrava corretamente o sistema de ponto eletrônico na entrada e na saída. Essa afirmação não equivale à confissão de validade integral dos cartões quanto ao intervalo, tampouco comprova regularidade de banco de horas, compensações, inclusões manuais ou fruição integral da pausa intrajornada". E que "a própria afirmação de que 'jantava bem, no final do expediente' reforça a tese obreira. O intervalo intrajornada deve ser concedido durante a jornada, para efetivo descanso e alimentação, e não deslocado para o final do expediente, quando já exaurida a prestação de serviços. Se a alimentação ocorria ao final da jornada, a pausa lançada nos cartões não cumpria a finalidade legal do art. 71 da CLT". Alega que "Os espelhos de ponto também revelam inconsistências relevantes. Há marcações incluídas manualmente, lançamentos de ausências, anotações de exceção trabalhada, saldo negativo de banco de horas e desconto final de banco de horas. Tais elementos afastam a presunção absoluta de veracidade da prova documental e exigiam análise mais rigorosa, sobretudo porque o trabalhador impugnou os controles e a testemunha indicada para esclarecer o intervalo teve sua inquirição frustrada por problema técnico". E que "Quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental possui presunção relativa. A anotação formal não comprova, por si só, a fruição real do descanso, sobretudo em ambiente de cozinha e alimentação, no qual a dinâmica de produção exige continuidade do serviço. O Autor narrou que era compelido a registrar o intervalo e retornar ao trabalho imediatamente, fato que seria comprovado por prova oral, frustrada por razão técnica". Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Decido. O próprio reclamante admite que confessou que registrava corretamente o sistema de ponto eletrônico na entrada e na saída. Portanto, os registros estavam corretos. Constitui inovação à lide a alegação de que havia irregularidade no banco de horas e compensações. Isso não foi dito na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, eles estão devidamente registrados nos poucos dias em que o reclamante trabalhou. Assim, cabia a ele desconstituir os registros intervalares, mas essa prova não veio aos autos. Assim, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer seja "Reformada a sentença para acolher os pedidos ora renovados, deverá ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto aos honorários eventualmente atribuídos ao trabalhador, requer-se seu afastamento diante da procedência majoritária da ação. Subsidiariamente, caso mantida alguma sucumbência do Autor, requer seja preservada a suspensão integral da exigibilidade, vedada qualquer dedução automática de créditos trabalhistas alimentares, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766 e com a leitura constitucional do art. 791-A, § 4º, da CLT". No entanto, considerando a manutenção integral da sentença, não há falar em ausência de sucumbência da parte autora. Outrossim, o percentual fixado em primeiro grau (10%) afigura-se razoável e condizente com a complexidade da causa. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA SALDO DE SALÁRIO A reclamada alega que "A r. sentença condenou a recorrente ao pagamento de saldo de salário correspondente a 19 dias, sob o fundamento de que não teria sido comprovada sua quitação". Diz que "Conforme demonstrado ao longo do processo, e indicado nos embargos de declaração, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho evidencia que o saldo de salário foi regularmente apurado e incluído entre as verbas rescisórias. Contudo, o referido valor foi integralmente absorvido pelos descontos decorrentes da própria rescisão contratual, resultando em saldo líquido igual a zero, inexistindo qualquer quantia remanescente a ser paga ao recorrido". E que "Não se trata de pretensão de compensação ou dedução de valores, como equivocadamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração. A recorrente apenas demonstrou que a prova documental já existente nos autos comprova a inexistência do crédito reconhecido na sentença, circunstância que afasta a condenação imposta". Diz que "considerando que a documentação acostada aos autos comprova a inexistência de saldo salarial líquido devido ao recorrido, requer-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da referida verba, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora". Analiso. A sentença determinou o pagamento de 19 dias de saldo salarial e que, também, determinou a dedução das quantias comprovadamente pagas a mesmo título. Observa-se que o TRCT de id 64e0066 aponta o pagamento do salário de 19 dias de salário. Portanto, não há que se falar em condenação nesse pormenor. Se os descontos efetuados no TRCT implicam saldo igual a zero, o reclamante deveria ter pleitado a nulidade dos referidos descontos. E, se não o fez, deve o TRCT prevalecer. Assim, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de saldo salarial. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Diz a recorrente que "Reconhecida a validade da justa causa e inexistindo verbas rescisóriasincontroversas, mostra-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A controvérsia acerca das verbas rescisórias permaneceu durante toda a instrução processual e foi acolhida pela própria sentença ao reconhecer a licitude da dispensa por abandono de emprego". E que "Também não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois não havia saldo rescisório líquido pendente de pagamento. A documentação juntada aos autos demonstra que as verbas rescisórias foram regularmente apuradas, inexistindo mora patronal apta a justificar a penalidade". Com razão. Conforme já analisado no item anterior, o saldo de verbas rescisórias foi igual a zero. Assim, não há falar em aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Repita-se que, se o reclamante entendesse que os descontos foram ilegais, deveria ter agitado essa alegação oportunamente. Dou provimento ao recurso para excluir as multas ora mencionadas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diz a recorrente que "Reformada a sentença para excluir as condenações impostas à recorrente, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a adequação dos honorários advocatícios e das custas processuais, observando-se o efetivo resultado da demanda". Com razão. As reformas ora conferidas à sentença implica a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Desse modo, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamada. Exclua-se da condenação. Inverte-se, também, o ônus da sucumbência. Dou provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A recorrente requer a reforma da sentença para declarar a improcedência do pedido de justiça gratuita ao obreiro. Diz que o autor não fez prova de sua hipossuficiência. Sem razão. O tema está pacificado no âmbito da SDI-1 do TST, conforme ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - destaquei). Assim, reputo válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante feita por meio do documento de id d9ab2c6 e, como a reclamada não logrou êxito em derruir a presunção de veracidade que dali emerge, correto o Exmo. Juízo Singular que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos valores da inicial. Sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores consignados na peça de ingresso. Passo à análise. A SDI-1 do TST analisou ra matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o improvimento do recurso do reclamante e, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e Tese 1059 do STJ, de ofício, elevo o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 11%. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelas partes. Rejeito a preliminar suscitada pelo reclamante. No, mérito, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo reclamante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar suscitada pelo obreiro para, no, mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0002167-92.2025.5.18.0161 RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0002167-92.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO : BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : LUANA CRISTINA ALVES DE FRANCA RECORRENTE : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDO : JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO : BRUNNO DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : RAFAEL DE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO : LUANA CRISTINA ALVES DE FRANCA RECORRIDO : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, em processo que tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital", resulta no arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844 da CLT. Se a parte alega que sua ausência decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, atrai para si o ônus da prova de tal alegação, nos termos do artigo 818 da CLT. A Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 estabelece a responsabilidade exclusiva das partes pela conexão à internet, instalação e utilização dos equipamentos e aplicativos necessários para a participação em audiências telepresenciais. A ausência de comprovação documental da alegada falha técnica e o fato de a parte contrária ter acessado e participado normalmente da audiência afastam a tese de cerceamento de defesa. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do feito e condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000518-69.2025.5.18.0201; Data de assinatura: 11-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001221-51.2025.5.18.0281; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Diz o reclamante que foi cerceado no seu direito de produzir provas. Alega que "Na audiência de instrução, o Juízo delimitou como ponto controvertido a prova testemunhal relativa ao intervalo intrajornada. Em seguida, certificou que, após várias tentativas, não foi possível manter contato adequado com a testemunha indicada pelo Autor em razão de problemas de conexão no áudio, ficando prejudicada sua inquirição. Apesar disso, a instrução foi encerrada sem redesignação da audiência, sem renovação da tentativa de oitiva em momento posterior e sem qualquer providência efetiva para assegurar a produção da prova oral". Alega que "A falha técnica não decorreu de desistência do Reclamante, tampouco de renúncia à prova. Ao contrário, a ata registra que a testemunha foi indicada e que sua inquirição ficou prejudicada por problema de áudio. Trata-se de obstáculo técnico próprio da modalidade telepresencial autorizada pelo próprio Juízo, em razão da residência do Autor e de suas testemunhas em local distante da sede da Vara e da hipossuficiência econômica reconhecida nos autos". Diz que "A prova testemunhal era essencial para demonstrar a dinâmica real do contrato, a fruição ou não do intervalo, a função efetivamente exercida, a realização de atividades de maior complexidade e o contexto em que se deu a ausência ao trabalho". Requer "seja declarada a nulidade da sentença a partir do encerramento da instrução, com determinação de reabertura da fase probatória e redesignação de audiência para oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, garantindo-se a efetiva produção da prova oral". Analiso. Considerando que as partes optaram pela realização de um Juízo 100% digital, recai sobre elas a incumbência e a responsabilidade de garantir a participação efetiva das testemunhas na audiência designada por videoconferência, tudo nos moldes do artigo 4º, §4º, da Portaria nº 437/2022. Tal obrigação decorre da necessidade de observância dos princípios norteadores do Processo Judicial, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, é imprescindível que as partes, advogados e testemunhas adotem todas as medidas cabíveis para assegurar sua presença virtual no ato processual, a fim de exercer plenamente seus direitos e cumprir com seus deveres processuais. Tal responsabilidade abrange não apenas a conexão adequada, mas também a disponibilidade de recursos técnicos e logísticos necessários para uma participação efetiva e sem percalços. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural, em processo que tramita sob a modalidade "Juízo 100% Digital", resulta no arquivamento da reclamação, conforme o artigo 844 da CLT. Se a parte alega que sua ausência decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, atrai para si o ônus da prova de tal alegação, nos termos do artigo 818 da CLT. A Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 estabelece a responsabilidade exclusiva das partes pela conexão à internet, instalação e utilização dos equipamentos e aplicativos necessários para a participação em audiências telepresenciais. A ausência de comprovação documental da alegada falha técnica e o fato de a parte contrária ter acessado e participado normalmente da audiência afastam a tese de cerceamento de defesa. Mantida a sentença que determinou o arquivamento do feito e condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000518-69.2025.5.18.0201; Data de assinatura: 11-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001221-51.2025.5.18.0281; Data de assinatura: 20-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DA JUSTA CAUSA O reclamante afirmou na inicial que "foi desligado por justa causa como motivo de abandono de emprego, contudo o mesmo está em tratamento psicológico como se vê em conversas de whatsapp, a empresa Reclamada tinha ciência do estado psicológico da Reclamada". Disse que "Um empregado em tratamento psiquiátrico pode ser demitido, mas há restrições importantes. A demissão não pode ocorrer de forma discriminatória, especialmente se houver conhecimento da condição pela empresa, o que é o caso em tela, e a proibição de demitir alguém por motivo de doença é um direito garantido". Requereu a declaração de nulidade da justa causa aplicada; sua reintegração e o pagamento dos salários vencidos desde sua dispensa. O seu pedido foi indeferido e ele recorre. Diz que "a decisão deixou de aplicar ao caso concreto o critério jurídico que ela própria enunciou. Os documentos juntados pela Reclamada não comprovam o recebimento dos telegramas pelo trabalhador. O que se tem são e-mails internos e informações de solicitação de envio, sem aviso de recebimento idôneo, sem confirmação inequívoca de entrega ao Reclamante e sem demonstração de que ele tenha sido efetivamente cientificado da convocação e da consequência disciplinar. Além disso, os modelos de telegrama transcritos nos autos apenas convidam o empregado a comparecer ao setor de Talentos Humanos para tratar de assunto do contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, sem advertência expressa de que a ausência caracterizaria abandono de emprego e ensejaria a penalidade máxima". E que "A ausência de prova de recebimento da convocação é suficiente para afastar a justa causa. A Recorrida tinha plena aptidão para juntar o comprovante de entrega ou aviso de recebimento, mas não o fez. Não se pode transferir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, especialmente quando a falta grave foi aplicada por iniciativa patronal e dependia de prova documental de fácil produção pela empresa". Alega que "Além disso, a sentença atribuiu peso desproporcional à afirmação de que o Autor se mudou de Caldas Novas em meados de maio de 2025. (...) Também é irrelevante o fato de o Autor não ter recebido benefício previdenciário". Sustenta que "As mensagens juntadas aos autos revelam justamente o oposto do abandono. Em 01/04/2025, o Autor comunicou ao superior que estava em Goiânia, que não havia comparecido por dois dias, que estava no médico, que possuía atestado e perguntou se poderia voltar mesmo assim. O superior respondeu que poderia voltar e orientou a apresentação do atestado ao supervisor e ao médico do trabalho. Na sequência, o Autor informou que estava tomando remédios, que havia tido um surto e que queria resolver a situação. Essas circunstâncias são incompatíveis com a intenção deliberada de abandonar o emprego" E que "O atestado médico juntado aos autos possui data de 12/04/2025 e recomenda afastamento por 15 dias. Desconsiderar integralmente esse documento, sob o argumento de que não teria sido entregue à empresa, equivale a ignorar que o próprio Autor afirmou que tentou entregá-lo e que as mensagens demonstram ciência patronal da situação de saúde. Além disso, mesmo que se discutisse a forma de entrega, o documento rompe a lógica de ausência injustificada contínua e impede a presunção automática de abandono pelo simples decurso do tempo". Pois bem. Aqui, por comungar integralmente dos fundamentos da sentença, peço vênia para mantê-la por seus próprios fundamentos, in verbis: "(...) É bem verdade que, considerando o princípio da continuidade do vínculo empregatício, na ausência de provas em sentido contrário, a dispensa por iniciativa imotivada do empregador poderia até ser presumida. Entretanto, no presente caso, ao ser interrogado, o autor confessou que: "mudou-se de Caldas Novas em meados de maio de 2025; não recebeu benefício previdenciário [...]" (p. 285). Verifico também que na data da resolução contratual o autor já contava com mais de 30 (trinta) dias consecutivos de faltas injustificadas. Considerando que o autor residia em Caldas Novas-GO na época da relação contratual, levando em conta também os demais indícios, fica comprovado o animus abandonandi. Nesse sentido, aliás, corrobora o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "Súmula nº 32. ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer". Nesse contexto, reputo verdadeira a versão aduzida pela ré e, por conseguinte, reconheço que a dispensa se deu por justa causa nos moldes do art.482, "i", da CLT. Com relação à função, o contrato de trabalho registra que o autor foi contratado para a função de auxiliar de cozinha (p. 131). Não foi produzida nenhuma prova além da documental. Destarte, rejeito os pedidos de: retificação da carteira de trabalho; reintegração ao emprego; indenização do aviso-prévio; gratificação natalina proporcional; férias + 1/3 proporcionais; indenização adicional de 40% do FGTS; entrega de guias para levantamento do FGTS. Por restar consignado na mesma causa de pedir, o rejeito pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Contudo, por ausência de prova da quitação, acolho os pedidos de: saldo de salário (19 dias); multa do art. 467 da CLT; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. As verbas ora deferidas deverão ser calculadas de acordo com a evolução da remuneração (R$ 1.721,01 por mês). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), determino a dedução das quantias comprovadamente quitadas a mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença". Acrescento que não merece prosperar o argumento recursal de que os documentos juntados pela Reclamada não comprovam o recebimento dos telegramas pelo trabalhador e não demonstram que ele tenha sido efetivamente cientificado da convocação e da consequência disciplinar. Embora o reclamante afirme que os documentos "não comprovam o recebimento", em momento algum ele afirma que não os recebeu. O recorrente prende-se apenas a um aspecto formal, sem negar que tenha tomado ciência dos referidos documentos. De igual modo, o recorrente se prende à forma ao mencionar "o modelo dos telegramas". Independentemente da redação, é possível extrair com clareza a gravidade da situação em razão de sua ausência do trabalho por vários dias. Outrossim, o fato de o autor ter se mudado de Caldas Novas em maio de 2025 é, sim, importantíssimo. Ora, se ele se mudou, é óbvio que não pretendia retornar ao trabalho. Tampouco é possível afirmar que é irrelevante o fato de o Autor não ter recebido benefício previdenciário. Pelo contrário. Se afirma que estava doente, por qual razão não procurou formalizar uma licença médica? Destaque-se que ele próprio confirma o seu superior disse que poderia voltar e orientou a apresentação do atestado ao supervisor e ao médico do trabalho. Um atestado que não foi entregue à empresa não possui o condão de ser considerado uma justificativa para o abandono de emprego. Assim, mantenho a sentença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ DANO MORAL/ VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O recorrente requer "a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da dispensa por seu caráter discriminatório, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e demais parcelas cabíveis". Requer, também, "seja reformada a sentença para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, ou em outro valor que este Egrégio Tribunal entenda adequado, observando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da reparação, a capacidade econômica da Reclamada e a extensão do dano sofrido pelo trabalhador". E, por fim, pugna pela "condenação da Recorrida ao pagamento integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa". Ocorre que, com a manutenção da dispensa por justa causa, não há falar em dispensa discriminatória. Pelo mesmo motivo não se cogita de indenização por danos morais decorrentes da "Justa causa indevida". E nem em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Nego provimento. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante disse que sua CTPS foi registrada com salário inferior ao mínimo legal, constando valor de R$ 895,26. E que "Para complementar sua remuneração, ele recebia premiações e uma taxa de serviço, de modo a atingir o salário mínimo vigente". Requereu o pagamento de diferenças salariais, respeitando o salário mínimo legal vigente. O seu pedido foi indeferido e ele recorre. Diz que "A empresa pretende utilizar a taxa de serviço, parcela variável e vinculada à dinâmica de arrecadação do estabelecimento, para complementar salário-base inferior ao mínimo legal e, simultaneamente, excluir a mesma parcela da base de cálculo de direitos trabalhistas relevantes. Em outras palavras, a taxa de serviço é tratada como salário quando interessa à empresa para afastar diferenças salariais, mas como verba de natureza restrita quando se trata de calcular parcelas devidas ao trabalhador". Alega que "O salário-base pago diretamente pelo empregador deve respeitar o patamar mínimo legal e normativo, sem prejuízo da consideração das demais parcelas remuneratórias quando a lei assim determinar. Norma coletiva não pode autorizar pagamento de salário-base inferior ao mínimo constitucional nem reduzir direitos indisponíveis. Ainda que se admita a existência de taxa de serviço, sua utilização para compor a remuneração total não afasta a necessidade de observância do piso mínimo aplicável ao salário contratual e às bases de cálculo das demais verbas". E que "A sentença, ao validar salário-base inferior ao mínimo, acabou por permitir que a empresa reduzisse a contraprestação fixa mínima do trabalhador, em afronta à Constituição e aos princípios da proteção, da irredutibilidade salarial e da norma mais favorável". Requer seja reformada a sentença "para condenar a Recorrida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal e do piso normativo aplicável, considerando-se como indevida a utilização da taxa de serviço para mascarar salário-base inferior ao mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, repousos semanais remunerados e demais verbas postuladas". Analiso. A própria causa de pedir mostra que o reclamante recebia, no total, remuneração superior ao salário-mínimo legal. O art. 7º, IV, da CF/88, assegura, como direito dos trabalhadores, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado"; estabelecendo o inciso VII a "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável". Desse modo, é possível concluir que o total da remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo. E no caso, esse mínimo foi respeitado. Destaco por oportuno, o teor da Súmula Vinculante nº 16 do STF, que dispõe que "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No caso, o próprio reclamante afirmou na inicial que "Para complementar sua remuneração, ele recebia premiações e uma taxa de serviço, de modo a atingir o salário mínimo vigente". Ou seja, admitiu que o salário mínimo vigente era alcançado. Por conseguinte não há o que alterar na sentença. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS O reclamante sustentou que foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas que, entretanto, sua CTPS foi registrada como "ajudante de cozinha". Requereu "o reconhecimento judicial da função de churrasqueiro, com a devida retificação da CTPS do Reclamante, para que passe a constar a função correta, bem como o salário correspondente à categoria, totalizando a diferença de R$ 1.691,00 (um mil, seiscentos e noventa e um reais)". O seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que não foi produzida nenhuma prova de que a função exercida era diversa da anotada na CTPS. Inconformado, o recorrente alega que "os autos contêm elementos suficientes para demonstrar que a anotação formal de ajudante de cozinha não refletia integralmente a realidade da prestação de serviços. O Reclamante sustentou desde a inicial que atuava como churrasqueiro, auxiliava na cozinha e preparava refeições de empregados. A própria documentação da empresa demonstra que o trabalhador estava lotado em setor de alimentos e bebidas, com uso de equipamentos de proteção relacionados a calor e atividade de cozinha, como luvas térmicas, avental para alta temperatura e mangote de proteção térmica. Tais elementos são compatíveis com atividades ligadas ao preparo direto de alimentos e ao trabalho em ambiente de cocção, não se limitando a simples apoio genérico". Sem razão. As anotações lançadas na CTPS possuem presunção juris tantum cabendo ao reclamante produzir provas aptas a desconstituí-las, o que não ocorreu no caso, já que nenhuma prova foi produzida. Estar lotado em setor de alimentos e bebidas, com uso de equipamentos de proteção relacionados a calor e atividade de cozinha, como luvas térmicas, avental para alta temperatura e mangote de proteção térmica não afasta a possibilidade de ser ajudante de cozinha. Nego provimento. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou que "foi sobrecarregado com múltiplas funções, desempenhando não apenas as atividades inerentes ao churrasqueiro, mas também acumulando funções de ajudante de cozinha e cozinheiro, sendo responsável, inclusive, pelo preparo das refeições dos funcionários". Requereu "O pagamento de um adicional não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o salário da função de churrasqueiro (R$ 1.518,00), devido ao acúmulo de funções; estimando-se como devido o importe mínimo e não limitado de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)". O seu pedido foi indeferido e ele recorre sustentando que "O pedido do Reclamante não se baseia na simples execução eventual de tarefas correlatas. A pretensão decorre da ampliação habitual do conteúdo ocupacional originalmente registrado, com execução de atividades próprias de churrasqueiro e cozinheiro, além de atribuições de ajudante de cozinha e preparo de refeições de funcionários, sem correspondente contraprestação. A situação envolve acréscimo qualitativo de responsabilidades e aproveitamento econômico pela empresa, que se beneficiou do trabalho em atividades de maior complexidade sem pagar a remuneração adequada". E que "O jus variandi não permite transformar o empregado em profissional multifuncional sem remuneração compatível. Também não se pode afirmar que todas as atividades eram de mesma complexidade apenas com base em documentos unilaterais da empresa. O próprio quadro ocupacional constante dos documentos empresariais distingue cargos de ajudante de cozinha, cozinheiro e outras funções de alimentos e bebidas, demonstrando que havia organização interna com funções diversas". Alega que "Se o trabalhador desempenhava, na prática, atribuições de funções distintas, a empresa não pode se beneficiar gratuitamente da acumulação. Ainda que se entenda não haver previsão legal expressa de adicional específico, as diferenças são devidas com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, na comutatividade do contrato, no art. 884 do Código Civil e nos arts. 444 e 468 da CLT". Pugna pela reforma da sentença "para condenar a Recorrida ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo e desvio de funções, em percentual não inferior a 20% sobre a remuneração devida à função efetivamente exercida, ou em percentual a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, multa de 40% e demais verbas contratuais e rescisórias". Ao exame. O parágrafo único do art. 456 da CLT autoriza ao empregador a possibilidade de exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. É óbvio que a norma trabalhista tem em mira, sempre, a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador e a diminuição de desigualdades, tutelando o hipossuficiente. Certo é, também, que o empregador detém o jus variandi, que pode exercitar com discricionariedade. Decorre disso que, atribuir ao empregado atividades semelhantes ou mesmo interligadas do ponto de vista operacional da empresa, principalmente quando permanecem inalteradas, e sem causar prejuízo ao trabalhador, não configura atividade ilícita ou afronta ao art. 468 da CLT. Em suma, somente na hipótese de o empregado passar a desempenhar, juntamente com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa, é que poderá haverá direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Por incidência do inciso I do artigo 818 da CLT, o Autor deve provar o propalado acúmulo de função. Mas essa prova não veio aos autos. Nesse quadro, o Autor não faz jus a diferença salarial decorrente de acúmulo de funções, pois a função de ajudante de cozinha era compatível com as demais por ele mencionadas. Nego provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA A alegação lançada na inicial foi de que "o Reclamante cumpria jornada das 15h20 às 00h00, com apenas 1 hora de intervalo, trabalhando todos os dias da semana, com apenas uma folga semanal, sem dia fixo. Dessa forma, considerando a jornada contratual máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, verifica-se que o Reclamante laborava em regime de hora extra diária e semanal". E que "Além disso, a Reclamada coagia o Reclamante a registrar o intervalo no ponto digital e retornar ao trabalho imediatamente, caracterizando supressão parcial do intervalo intrajornada, em violação ao artigo 71, §4º, da CLT, que determina o pagamento do período suprimido como hora extra, acrescido do adicional de 50%". Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O pedido foi rejeitado na sentença, com base na confissão extraída de seu depoimento pessoal, e o reclamante recorre. Diz que "A declaração do Autor foi utilizada de forma ampliativa e desfavorável. O trabalhador afirmou que registrava corretamente o sistema de ponto eletrônico na entrada e na saída. Essa afirmação não equivale à confissão de validade integral dos cartões quanto ao intervalo, tampouco comprova regularidade de banco de horas, compensações, inclusões manuais ou fruição integral da pausa intrajornada". E que "a própria afirmação de que 'jantava bem, no final do expediente' reforça a tese obreira. O intervalo intrajornada deve ser concedido durante a jornada, para efetivo descanso e alimentação, e não deslocado para o final do expediente, quando já exaurida a prestação de serviços. Se a alimentação ocorria ao final da jornada, a pausa lançada nos cartões não cumpria a finalidade legal do art. 71 da CLT". Alega que "Os espelhos de ponto também revelam inconsistências relevantes. Há marcações incluídas manualmente, lançamentos de ausências, anotações de exceção trabalhada, saldo negativo de banco de horas e desconto final de banco de horas. Tais elementos afastam a presunção absoluta de veracidade da prova documental e exigiam análise mais rigorosa, sobretudo porque o trabalhador impugnou os controles e a testemunha indicada para esclarecer o intervalo teve sua inquirição frustrada por problema técnico". E que "Quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental possui presunção relativa. A anotação formal não comprova, por si só, a fruição real do descanso, sobretudo em ambiente de cozinha e alimentação, no qual a dinâmica de produção exige continuidade do serviço. O Autor narrou que era compelido a registrar o intervalo e retornar ao trabalho imediatamente, fato que seria comprovado por prova oral, frustrada por razão técnica". Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Decido. O próprio reclamante admite que confessou que registrava corretamente o sistema de ponto eletrônico na entrada e na saída. Portanto, os registros estavam corretos. Constitui inovação à lide a alegação de que havia irregularidade no banco de horas e compensações. Isso não foi dito na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, eles estão devidamente registrados nos poucos dias em que o reclamante trabalhou. Assim, cabia a ele desconstituir os registros intervalares, mas essa prova não veio aos autos. Assim, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer seja "Reformada a sentença para acolher os pedidos ora renovados, deverá ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto aos honorários eventualmente atribuídos ao trabalhador, requer-se seu afastamento diante da procedência majoritária da ação. Subsidiariamente, caso mantida alguma sucumbência do Autor, requer seja preservada a suspensão integral da exigibilidade, vedada qualquer dedução automática de créditos trabalhistas alimentares, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766 e com a leitura constitucional do art. 791-A, § 4º, da CLT". No entanto, considerando a manutenção integral da sentença, não há falar em ausência de sucumbência da parte autora. Outrossim, o percentual fixado em primeiro grau (10%) afigura-se razoável e condizente com a complexidade da causa. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA SALDO DE SALÁRIO A reclamada alega que "A r. sentença condenou a recorrente ao pagamento de saldo de salário correspondente a 19 dias, sob o fundamento de que não teria sido comprovada sua quitação". Diz que "Conforme demonstrado ao longo do processo, e indicado nos embargos de declaração, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho evidencia que o saldo de salário foi regularmente apurado e incluído entre as verbas rescisórias. Contudo, o referido valor foi integralmente absorvido pelos descontos decorrentes da própria rescisão contratual, resultando em saldo líquido igual a zero, inexistindo qualquer quantia remanescente a ser paga ao recorrido". E que "Não se trata de pretensão de compensação ou dedução de valores, como equivocadamente consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração. A recorrente apenas demonstrou que a prova documental já existente nos autos comprova a inexistência do crédito reconhecido na sentença, circunstância que afasta a condenação imposta". Diz que "considerando que a documentação acostada aos autos comprova a inexistência de saldo salarial líquido devido ao recorrido, requer-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da referida verba, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora". Analiso. A sentença determinou o pagamento de 19 dias de saldo salarial e que, também, determinou a dedução das quantias comprovadamente pagas a mesmo título. Observa-se que o TRCT de id 64e0066 aponta o pagamento do salário de 19 dias de salário. Portanto, não há que se falar em condenação nesse pormenor. Se os descontos efetuados no TRCT implicam saldo igual a zero, o reclamante deveria ter pleitado a nulidade dos referidos descontos. E, se não o fez, deve o TRCT prevalecer. Assim, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de saldo salarial. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Diz a recorrente que "Reconhecida a validade da justa causa e inexistindo verbas rescisóriasincontroversas, mostra-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A controvérsia acerca das verbas rescisórias permaneceu durante toda a instrução processual e foi acolhida pela própria sentença ao reconhecer a licitude da dispensa por abandono de emprego". E que "Também não subsiste a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois não havia saldo rescisório líquido pendente de pagamento. A documentação juntada aos autos demonstra que as verbas rescisórias foram regularmente apuradas, inexistindo mora patronal apta a justificar a penalidade". Com razão. Conforme já analisado no item anterior, o saldo de verbas rescisórias foi igual a zero. Assim, não há falar em aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Repita-se que, se o reclamante entendesse que os descontos foram ilegais, deveria ter agitado essa alegação oportunamente. Dou provimento ao recurso para excluir as multas ora mencionadas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diz a recorrente que "Reformada a sentença para excluir as condenações impostas à recorrente, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a adequação dos honorários advocatícios e das custas processuais, observando-se o efetivo resultado da demanda". Com razão. As reformas ora conferidas à sentença implica a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Desse modo, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamada. Exclua-se da condenação. Inverte-se, também, o ônus da sucumbência. Dou provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A recorrente requer a reforma da sentença para declarar a improcedência do pedido de justiça gratuita ao obreiro. Diz que o autor não fez prova de sua hipossuficiência. Sem razão. O tema está pacificado no âmbito da SDI-1 do TST, conforme ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - destaquei). Assim, reputo válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante feita por meio do documento de id d9ab2c6 e, como a reclamada não logrou êxito em derruir a presunção de veracidade que dali emerge, correto o Exmo. Juízo Singular que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos valores da inicial. Sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores consignados na peça de ingresso. Passo à análise. A SDI-1 do TST analisou ra matéria e decidiu que mesmo que não haja a indicação de que se trata de mera estimativa, os valores não podem ser limitados àqueles indicados na petição inicial. Senão vejamos. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei. Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o improvimento do recurso do reclamante e, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e Tese 1059 do STJ, de ofício, elevo o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante de 10% para 11%. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelas partes. Rejeito a preliminar suscitada pelo reclamante. No, mérito, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo reclamante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. 01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar suscitada pelo obreiro para, no, mérito, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO DE MORAES JUNIOR

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