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0002167-67.2026.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002167-67.2026.8.16.0095 Processo: 0002167-67.2026.8.16.0095 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NACIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Requerido(s): MAXXIFRIGO DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI Paulo Sergio Mikaldo DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por NACIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pessoa jurídica autora da presente ação de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2.1 Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige prova efetiva da alegada hipossuficiência econômica, não bastando meras alegações ou declarações unilaterais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. No caso concreto, embora a parte autora sustente que sofreu expressivas perdas patrimoniais, encontra-se em processo de liquidação e possui reduzida disponibilidade financeira, tais circunstâncias não conduzem automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência necessária à concessão do benefício. 3.1 Isso porque a autora consiste em fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), constituído para captação, administração e recuperação de ativos financeiros, possuindo evidente finalidade econômica. A própria petição inicial revela que o fundo permanece em atividade para promover a recuperação judicial e extrajudicial de créditos, mantendo estrutura administrativa ativa, administradora regularmente contratada, assessoria jurídica especializada e demais prestadores de serviços necessários à consecução de seus objetivos. 3.2 Ademais, a alegação de perda patrimonial ou de redução substancial do patrimônio líquido não se confunde com impossibilidade de suportar as despesas processuais. O insucesso financeiro de operações de investimento integra os riscos inerentes à própria atividade desempenhada pelo fundo, não sendo suficiente, por si só, para justificar a transferência dos custos da prestação jurisdicional ao Estado. 3.3 Observa-se, ainda, que a presente demanda visa à produção antecipada de provas relacionada a operação cujo valor discutido ultrapassa, em tese, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), evidenciando a existência de relevante interesse econômico subjacente à pretensão deduzida em juízo. 3.4 Assim, os elementos apresentados não demonstram de forma convincente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, razão pela qual não restou preenchido o requisito exigido para a concessão da gratuidade da justiça. 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, observando-se os valores e guias pertinentes. 6. Fica a parte advertida de que o não recolhimento das custas no prazo assinalado acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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