Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002167-59.2011.5.02.0313 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: INTERNATIONAL METROPHONE CARD COMUN.IMP.EXP.LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2027b96 proferida nos autos. ACSN DECISÃO #id:6180ae9: Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. Deixo de homologar a discriminação das verbas informadas como totalmente indenizatórias, considerando o momento processual, com sentença já transitada em julgado. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá discriminar, no prazo de 5 dias, as verbas do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de se obrigar a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos valores constantes nos cálculos #id:2de7407. No mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 65,62, em 13/05/2024), também em guia própria, e dos honorários periciais à perita CREUZA SOLEDADE, sob pena de execução. Multa de 40% convencionada pelas partes em caso de inadimplemento. Com relação ao valor bloqueado no Sisbajud (#id:70c4762), libere-se ao reclamante. Este juízo adverte que os eventuais valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo, proceda-se à exclusão dos dados da devedora junto ao RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT. Solicite-se a devolução da carta precatória (id. e6783ec). Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 2.500,00 em parcela única. Após o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e posterior remessa ao Arquivo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNATIONAL METROPHONE CARD COMUN.IMP.EXP.LTDA - EPP
- JUAN JOSE PINO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002167-59.2011.5.02.0313 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: INTERNATIONAL METROPHONE CARD COMUN.IMP.EXP.LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2027b96 proferida nos autos. ACSN DECISÃO #id:6180ae9: Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. Deixo de homologar a discriminação das verbas informadas como totalmente indenizatórias, considerando o momento processual, com sentença já transitada em julgado. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá discriminar, no prazo de 5 dias, as verbas do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de se obrigar a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos valores constantes nos cálculos #id:2de7407. No mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 65,62, em 13/05/2024), também em guia própria, e dos honorários periciais à perita CREUZA SOLEDADE, sob pena de execução. Multa de 40% convencionada pelas partes em caso de inadimplemento. Com relação ao valor bloqueado no Sisbajud (#id:70c4762), libere-se ao reclamante. Este juízo adverte que os eventuais valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Desnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo. Cumprido o acordo, proceda-se à exclusão dos dados da devedora junto ao RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASA e BNDT. Solicite-se a devolução da carta precatória (id. e6783ec). Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 2.500,00 em parcela única. Após o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e posterior remessa ao Arquivo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR