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0002166-40.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara Cível

    Processo 0002166-40.2026.8.26.0019 (processo principal 1009903-48.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. O art. 82, § 3º do CPC (incluído pela Lei nº 15.109/25), isenta os advogados do pagamento das custas processuais nos processos em que discute seus honorários advocatícios. Já a Lei Estadual nº 11.608/03, no parágrafo único, inc. XI, do art. 2º, exclui de tais custas a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. A Lei nº 15.109/2025 dispõe expressamente que o advogado ficarádispensado de adiantar o pagamento decustas processuais, nada dispondo a respeito das despesas processuais. O legislador foi claro ao estabelecer que a hipótese de dispensa do adiantamento se aplica apenas às custas processuais, ou seja, não abrange as despesas processuais, que possuem natureza jurídica distinta. Enquanto as custas iniciais possuem natureza tributária, as despesas processuais servem para que o processo seja movimentado, a pedido do interessado. Agravo de instrumento. Bancário. Incidente de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento de taxas processuais para realização de pesquisas. A Lei 15.109/2025 alterou o art. 82, §3º, do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais, mas não de despesas processuais, como taxas para pesquisas. A dispensa legal não se equipara à gratuidade, tratando-se apenas de adiamento do pagamento das custas processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229813-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença envolvendo cobrança de honorários advocatícios. Insurgência da parte autora contra a r. decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas iniciais, requerido com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Irresignação parcialmente próspera. Jurisprudência desta E. Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação. Precedentes. Alcance do termo "custas" constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras. Precedentes. Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179181-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025).(TJSP; Agravo de Instrumento 2188707-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025; Agravo de Instrumento 2232282-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). Portanto,providencie o recolhimento das respectivas despesas para intimação pessoal dos executados, nos termos do Prov. CSM n. 2.684/23,no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

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