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0002166-12.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002166-12.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIO LUCIO SOUZA DA COSTA RECLAMADO: MEATZ BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c2a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 09 de setembro de 2026. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução satisfeita mediante acordo entre as partes homologado judicialmente nos termos da Sentença de ID nº efc1e02. Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinto o processo de execução (CPC, art. 924, II). ISTO POSTO, declaro extinta a execução, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo, arquive-se este Processo definitivamente. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência desta sentença. Publique-se esta sentença no DJEN para a ciência de todas as partes. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO SOUZA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002166-12.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MARIO LUCIO SOUZA DA COSTA RECLAMADO: MEATZ BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c2a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 09 de setembro de 2026. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução satisfeita mediante acordo entre as partes homologado judicialmente nos termos da Sentença de ID nº efc1e02. Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinto o processo de execução (CPC, art. 924, II). ISTO POSTO, declaro extinta a execução, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo, arquive-se este Processo definitivamente. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência desta sentença. Publique-se esta sentença no DJEN para a ciência de todas as partes. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEATZ BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

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