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0002165-72.2022.8.16.0181

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002165-72.2022.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ VALDES MENDES Réu(s): JOSÉ OSMAR LIMA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ OSMAR LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme denúncia de mov. 36.1: “Na data de 03/10/2022, por volta das 18h, na residência localizada na Linha Medianeira, s/n, zona rural de Marmeleiro/PR, o denunciado JOSÉ OSMAR LIMA DA SILVA, agindo dolosamente, possuía, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, qual seja espingarda de marca CBC, brasileira, calibre nominal 36 GA, número de série 465462 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.13; termos de depoimento de movs. 1.4-7; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; e laudo de mov. 20.2)”. O réu foi preso em flagrante em 03.10.2022, sendo homologado o Auto de Prisão em Flagrante, com arbitramento e pagamento de fiança no valor de R$ 1.200,00, tendo o flagrado sido colocado em liberdade. A denúncia foi oferecida no dia 31.01.2024 (mov. 36.1), sendo recebida no dia 02.02.2024 (mov. 39.1). O processo chegou a ser suspenso mediante a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, aceita pelo réu por intermédio de advogado constituído e homologada em 11.02.2025 (mov. 110.1). O benefício, todavia, restou revogado em 10.09.2025, em razão do descumprimento das condições impostas (mov. 138.1). Diante da ausência do réu aos atos processuais para os quais foi regularmente intimado, foi decretada sua revelia em 27.01.2026 (mov. 168.1). O réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 172.1), arguindo, preliminarmente, falta de justa causa, sob o argumento de que a arma apreendida estaria inoperante e as munições sem potencial de uso, bem como, no mérito, ausência de dolo, sustentando que a posse se destinava apenas à segurança pessoal e familiar na zona rural, pugnando pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 175.1) e, não havendo causa para absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 178.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09.06.2026, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CLEITON BATISTA TESSARO (mov. 191.1 e 192.1). O réu deixou de ser interrogado em razão da revelia anteriormente decretada. Encerrada a instrução, foi juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 193.1), da qual não consta condenação apta a gerar reincidência ou maus antecedentes. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 196.1), pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu JOSÉ OSMAR LIMA DA SILVA nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 200.1, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova quanto à autoria. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal em todas as suas fases, pelo regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta no boletim de ocorrência nº 2022/1023479 (mov. 1.13): “[...] A EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DE SR. JOSE OSMAR [...] CONVERSADO COM SR. JOSÉ OSMAR E SUA ESPOSA SRA. MARIA CLARA DE ANDRADE [...] PERGUNTADO SE A EQUIPE PODERIA ENTRAR NA RESIDÊNCIA, O MESMO AUTORIZOU, DESSA FORMA A EQUIPE POLICIAL MILITAR ENCONTROU EM SUA RESIDÊNCIA, ATRÁS DA CAMA DO MESMO UMA ARMA DE FOGO UMA ESPINGARDA CALIBRE 36, Nº SÉRIE 465462, MODELO 651, MARCA CBC, O MESMO NÃO POSSUÍA PORTE PARA TAL ARMA, ENCONTRADO NO QUARTO DO MESMO UMA CARTUCHEIRA COM 07 MUNIÇÕES DE ESPINGARDA CALIBRE 36 DEFLAGRADO E 01 MUNIÇÕES DA MESMA ARMA RECARREGADA ARTESANALMENTE E REPERCUTIDA [...]” Ouvida em Juízo, a testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CLEITON BATISTA TESSARO, declarou (mov. 192.1): “(…) que se recorda de alguns momentos da ocorrência do dia 3 de outubro de 2022; [...] que foi encontrado o caseiro ali da propriedade vizinha ali nas proximidades, eles foram até a casa; que conversaram com ele, e pediu se poderia fazer buscas ali na residência, ele assinou o auto de busca ali, domiciliar, e foi encontrada uma espingarda ali na residência dele; que ela foi apreendida, ele não tinha registro da arma, e ele foi conduzido para a delegacia; que residia a esposa dele e a filha, se não se engana; que elas estavam no local no momento [...] que eles explicaram que fariam a busca para, se ele autorizasse, para averiguação de, se teria armamento na casa ou não, e ele autorizou; que foi no quarto dele, atrás da cama; que não foi identificada como sendo dele, estava de posse dele, né; que como ele sabia da existência do armamento ali, porque estava de uma forma visível, ele foi conduzido para esclarecimentos.” Eis as provas coligidas aos autos. A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1023479 (mov. 1.13), pela Autorização para Busca Domiciliar (mov. 1.14), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e pelo Laudo Pericial de Exame de Prestabilidade e Eficiência nº 102336/2022 (mov. 20.2). O Auto de Exibição e Apreensão registrou a apreensão de uma espingarda de uso permitido, calibre 36, marca CBC, nº de série 465462, além de munições calibre 36, sendo 07 (sete) deflagradas e 01 (uma) picotada/percutida (mov. 1.8). O Laudo Pericial de Exame de Prestabilidade e Eficiência nº 102336/2022 examinou a espingarda apreendida e concluiu pelo funcionamento normal de seus mecanismos, estando eficiente para a realização de tiros, tendo constatado, ainda, a eficiência do cartucho percutido submetido a teste com a arma (mov. 20.2). A autoria é certa e recai sobre o réu. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 dispõe que: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. A espingarda foi localizada em sua residência, especificamente em seu quarto, atrás de sua cama, conforme narrado de forma coincidente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pelo depoimento judicial da testemunha policial (mov. 192.1). O ingresso na residência foi formalmente autorizado pelo próprio réu, mediante assinatura de autorização para busca domiciliar (mov. 1.14), circunstância que evidencia sua disponibilidade e controle sobre o imóvel e seu conteúdo. Em juízo, o policial militar esclareceu que, embora a arma não estivesse formalmente registrada em nome do réu, ela se encontrava sob a sua posse ("não foi identificada como sendo dele, estava de posse dele"), localizada de forma visível em seu próprio quarto, circunstância da qual, segundo a testemunha, o réu tinha ciência. O tipo penal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 não exige a demonstração de propriedade formal do armamento, tampouco registro em nome do agente, bastando a posse ou guarda irregular, é dizer, o exercício de controle e disponibilidade fática sobre o objeto. No caso dos autos, a localização da arma no interior do quarto do próprio réu, atrás de sua cama, em residência cujo ingresso ele mesmo autorizou, é circunstância objetiva suficiente para caracterizar essa posse, independentemente de prova de aquisição ou de registro formal em seu nome. Do afastamento das teses defensivas. A defesa sustentou, em síntese: a) a insuficiência de prova quanto à autoria, sob o argumento de que a própria testemunha da acusação não teria identificado a arma como pertencente ao réu, e de que o quarto em que ela foi localizada era compartilhado com sua esposa e filha, o que abriria a possibilidade de a posse pertencer a outra pessoa; e b), subsidiariamente, a inoperância da arma e a ausência de potencialidade lesiva das munições. Nenhuma dessas teses comporta acolhimento. Quanto à autoria, a circunstância de a testemunha não ter "identificado" formalmente a arma como sendo do réu, no sentido de reconhecer registro ou título de propriedade em seu nome, não se confunde com a ausência de prova de posse. A própria testemunha, no mesmo trecho de seu depoimento, esclareceu que o armamento "estava de posse dele", localizado de forma visível no interior de seu próprio quarto. O fato de a residência ser também habitada por sua esposa e filha não afasta, por si só, a posse do réu sobre um objeto encontrado especificamente atrás de sua própria cama, em cômodo que a prova indica como sendo o seu quarto, e cujo acesso da equipe policial foi por ele mesmo autorizado. A posse, para fins do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, não precisa ser exclusiva, sendo suficiente a guarda ou o controle da arma pelo agente, ainda que outras pessoas também residam no imóvel. Não há, ademais, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para a titularidade do armamento por parte de terceiro determinado, tratando-se de hipótese alternativa aventada em caráter genérico e especulativo, sem qualquer lastro probatório que a sustente, o que não é suficiente para gerar dúvida razoável apta a afastar a conclusão extraída dos elementos objetivos constantes dos autos. Quanto à alegada inoperância da arma e ausência de potencialidade lesiva das munições, tal tese é diretamente contrariada pelo Laudo Pericial de Exame de Prestabilidade e Eficiência nº 102336/2022, que atestou o funcionamento normal da espingarda e sua eficiência para a realização de disparos, bem como a eficiência do cartucho percutido submetido a teste (mov. 20.2). De todo modo, ainda que se tratasse de arma com eficiência reduzida, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples posse ou guarda do armamento no interior de residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de finalidade específica ou de resultado naturalístico. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) [...] AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESUMIDA, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000394-17.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 08.04.2026)” – grifou-se. Também não prospera a alegação de ausência de dolo, fundada na justificativa de que a arma seria mantida para segurança pessoal e familiar na zona rural. O crime exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade consciente de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a motivação subjacente à posse. Eventual finalidade de autoproteção não constitui causa excludente de ilicitude, tampouco afasta a exigência legal de autorização e regularização do armamento perante os órgãos competentes. De tal sorte, presentes a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses defensivas, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ OSMAR LIMA DA SILVA como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DA PENA Em face do exposto, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, e multa. Inicio a dosimetria a partir do mínimo legal, isto é, 1 (um) ano de detenção, para então analisar as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como juízo de censura e reprovabilidade, mostra-se normal à espécie do delito, não autorizando aumento de pena. ANTECEDENTES: em análise à certidão de mov. 193.1, o réu é primário, não ostentando qualquer condenação anterior apta à valoração negativa dos antecedentes ou ao reconhecimento da reincidência. CONDUTA SOCIAL: inexistem informações que a desabonem. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para sua aferição, de modo que a pena não pode ser aumentada por esse vetor. MOTIVOS DO CRIME: nada há que destoe do objetivo de possuir a arma de fogo, ínsito ao próprio tipo penal, de maneira que inviável sua consideração em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o delito em apreço não tem vítima específica, mas sim a coletividade, sendo inaplicável essa circunstância ao caso. Assim, analisadas todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer, não havendo, inclusive, confissão a ser valorada, uma vez que o réu não foi interrogado em juízo em razão da revelia decretada (mov. 168.1). Mantenho, assim, a pena provisória em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição a considerar na terceira fase, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos que autorizem sua exasperação. 5. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP) Em razão de o réu ter permanecido solto durante todo o processo, deixo de realizar a detração nos presentes autos. 6. Do regime de cumprimento da pena Pela quantidade da pena aplicada, bem como em razão da primariedade do réu, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da sua reprimenda, com a fixação das seguintes condições: Conforme artigo 36 do Código Penal e artigos 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) dever de permanência em residência entre as 22h00min e as 06h00min, sem distinção entre finais de semana e feriados; a comprovação do endereço deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da audiência admonitória; b) dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação deve se dar no mesmo prazo de 30 (trinta) dias; c) dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; d) proibição de mudar e se ausentar da comarca de Marmeleiro sem prévia autorização judicial; e) dever de comparecer no Fórum da comarca de Marmeleiro, bimestralmente (até o dia 10 do respectivo mês), para informar suas atividades; f) dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando ao juízo eventual mudança de residência ou telefone. 7. Da substituição da pena e do sursis Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, uma vez que a reprimenda fixada não é superior a 1 (um) ano. Fixo, assim, a prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena quando, como no caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o réu ter permanecido solto durante todo o trâmite deste processo, concedo o direito de recorrer em liberdade. 9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Dos bens apreendidos Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, DETERMINO o respectivo encaminhamento ao Exército para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e do artigo 993 do Código de Normas. 9.2. Das custas processuais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 9.3. Depois de transitada em julgado a) Suspendam-se os direitos políticos do réu, em respeito ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, por meio do sistema INFODIP. b) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivo, observado o artigo 106 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal. c) Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de custas e dias-multa, intimando-se o réu a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. d) Caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para intimação, procedam-se às comunicações devidas. e) Cumpram-se as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se o réu solto pessoalmente, sem prejuízo da intimação do nobre advogado constituído. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

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