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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Processo 0002165-41.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1002597-77.2021.8.26.0554) (processo principal 1002597-77.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Isabeli Munerato Gomez - - Luis Claudio Cazorla - Fabricia Gonçalves da Silva - - Wesley Gomes Alves - Vistos. 1. Solicite-se à Central de Informações do Registro Civil - CRC (e-mail: crc@registrocivil.org.br) as providências necessárias para que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia de eventual certidão de casamento referente a Wesley Gomes Alves (CPF nº 396.561.028-78). Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado a impressão e encaminhamento (endereço eletrônico supra), comprovando em 5 dias. A partir da comprovação de encaminhamento, serão aguardadas respostas por 30 dias, sendo que, na ausência, será presumida inexistência do documento. 2. Defiro a penhora sobre o equivalente a 50%(cinquenta por cento) dos direitos que a parte coexecutada Fabricia Gonçalves da Silva, possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 236.952 no 6º Oficial de Registros de São Paulo (fls. 404/407). Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada, que manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão como termo de penhora. 2.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 2.2. Intime-se a parte executada via DJE na pessoa de seus advogados constituídos, acerca da constrição ora determinada. 3. Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil e eventuais coproprietários, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. 3.1. Expeça-se carta de intimação do cônjuge Roniery de Sousa Gomes, no endereço indicado no R.5 da matrícula do imóvel (fl. 406), dando-lhe ciência da constrição. 3.2. Expeça-se carta de intimação, também, ao credor fiduciário (Banco Santander Brasil S/A, no endereço constante no R. 7 da mencionada matrícula. 4. Indefiro a inclusão do cônjuge da coexecutada no polo passivo da ação, uma vez que não participou da relação processual desde a fase de conhecimento e, em consequência, especialmente em relação ao título executivo formado. Observo desde logo que, caso haja alienação do bem futuramente, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 5. Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza. Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região. Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos na Municipalidade ou ao condomínio edilício, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço @tjsp.jus.br. Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora e avaliação, intime-se pela imprensa a suprir a falta e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para liberação da penhora. Int. - ADV: REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), REGINA CELIA LUCHINI (OAB 232006/SP), EDNA MENDES FERREIRA (OAB 363466/SP), EDNA MENDES FERREIRA (OAB 363466/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 173582/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 173582/SP)
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