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Tribunal
TJES
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set/2026
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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002165-28.2017.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: DIAS E FALQUETO LTDA EPP e outros APELADOS/APELANTES: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros RELATOR(A): SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. ASTREINTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte requerente e pela concessionária requerida contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para nulificar débito de R$ 15.712,09 decorrente de cobrança complementar fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção, com sucumbência recíproca. A concessionária requereu o reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo, da validade do TOI e da exigibilidade da cobrança. A consumidora requereu indenização por dano moral à pessoa jurídica, aplicação de multa cominatória por suposto descumprimento de liminar e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou, de forma técnica e idônea, a regularidade do procedimento administrativo que originou o TOI e a exigibilidade da cobrança complementar; (ii) saber se os e-mails de cobrança enviados por empresa terceirizada configuram descumprimento material, efetivo e voluntário da decisão liminar apto a ensejar astreintes; e (iii) saber se houve dano moral indenizável à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, pois envolve fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial prestado por concessionária a destinatário final. A regulamentação setorial da ANEEL aplica-se em conformidade com os deveres de informação, transparência, boa-fé e proteção do consumidor tecnicamente vulnerável. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, § 7º, vigente à época dos fatos, exige comunicação escrita ao consumidor, com antecedência mínima de dez dias, do local, da data e do horário da avaliação técnica do medidor retirado para análise laboratorial. A concessionária não observa o procedimento regulamentar quando entrega ao consumidor comunicação de substituição do medidor com campos relativos à data e à perícia técnica em branco, impedindo o acompanhamento efetivo da avaliação. A realização unilateral de avaliação técnica do medidor, sem presença do consumidor ou de representante legal e sem comprovação de ciência prévia válida, retira a presunção de legitimidade da autuação administrativa e impede que o laudo unilateral fundamente, isoladamente, a cobrança complementar. O histórico de faturamento e o denominado degrau de consumo constituem apenas indícios de irregularidade e não suprem a necessidade de prova técnica idônea e bilateral para apuração de consumo não registrado. A concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve comprovar a regularidade do procedimento administrativo e a correção do valor exigido, ônus do qual não se desincumbe quando descumpre os requisitos normativos de notificação prévia. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinam-se a compelir o cumprimento da obrigação e não incidem diante de falhas formais de comunicação administrativa sem descumprimento material, efetivo e voluntário da ordem judicial. A cobrança privada por e-mail, emitida por sistema automatizado de empresa terceirizada, sem corte de energia, protesto, negativação ou consequência externa concreta, não configura desobediência apta a justificar a incidência ou majoração da multa cominatória. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, mas a lesão não se presume e depende de prova concreta de abalo à honra objetiva, consistente em prejuízo ao bom nome, à reputação, ao prestígio ou à credibilidade perante terceiros. A inexistência de prova de repercussão pública da cobrança, restrição comercial, protesto, negativação, perda de fornecedores, redução de clientela ou divulgação desabonadora afasta a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica. A ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica não se equipara ao efetivo corte do serviço, especialmente quando o fornecimento permanece regular e não há prova de paralisação do estabelecimento, perda de mercadorias, exposição perante consumidores ou prejuízo operacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança complementar fundada em TOI é inexigível quando a concessionária não comprova notificação prévia válida do consumidor para acompanhar a avaliação técnica do medidor, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. O histórico de consumo e o degrau de consumo não suprem a ausência de prova técnica idônea e bilateral da irregularidade no medidor. 3. E-mails de cobrança enviados por empresa terceirizada não ensejam astreintes quando não demonstram descumprimento material, efetivo e voluntário da ordem judicial. 4. A pessoa jurídica somente faz jus a dano moral quando comprova abalo concreto à sua honra objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I, 536 e 537; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 50000038820228080036, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 3ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJES, Apelação Cível nº 00038849820218080035, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 00035068320188080024, Rel. Des. Dair Jose Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STJ, Súmula 227; STJ, REsp nº 1.298.689/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 189.780/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09.09.2014, DJe 16.09.2014; STJ, REsp nº 1.370.126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.04.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.05.2020, DJe 27.05.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por DIAS & FALQUETO LTDA EPP e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença de evento ID. n.º 19330953, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio, que, em sede de ação ordinária ajuizada por DIAS & FALQUETO LTDA EPP, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para nulificar o débito informado na exordial, no importe de R$ 15.712,09, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como, diante da sucumbência recíproca, condenou cada litigante ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados em 13% do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, a concessionária ré sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, a validade do TOI, a ocorrência de degrau de consumo, a legitimidade da cobrança complementar e a presunção de legalidade do ato praticado no exercício da atividade delegada, pugnando pela reforma integral do julgado. De outro lado, a empresa autora recorre buscando o reconhecimento de danos morais à pessoa jurídica, a aplicação de multa cominatória por suposto descumprimento de ordem liminar e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 19330965) e pela requerida (ID 19330967), nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso adverso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar, primeiramente, se a concessionária comprovou, de forma técnica e idônea, a regularidade do procedimento administrativo que originou o TOI e a consequente exigibilidade da cobrança complementar. Ademais, cumpre examinar se houve descumprimento injustificado da medida liminar a ensejar a incidência de astreintes, bem como se resta configurado abalo moral indenizável à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora. APELAÇÃO DA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, pois envolve o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial prestado por concessionária a destinatário final. A incidência do código consumerista exige que a aplicação da regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica ocorra em conformidade com os deveres de informação, transparência, boa-fé e proteção do consumidor tecnicamente vulnerável. No caso, a cobrança foi constituída com base em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em procedimento conduzido pela concessionária, o qual deve observar estritamente as garantias do devido processo legal. Consta dos autos que, no dia 10 de abril de 2017, prepostos da concessionária realizaram inspeção na unidade consumidora da autora, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3331517. Na mesma oportunidade, os técnicos procederam à retirada do medidor nº 14130329 para avaliação técnica em laboratório, sob a alegação de existência de um desvio interno no equipamento. Ocorre que, constatada a necessidade de retirada do medidor para análise laboratorial, incumbia à distribuidora comunicar o consumidor, por escrito e com antecedência mínima de dez dias, o local, a data e o horário da avaliação técnica, para que este pudesse acompanhá-la. Essa exigência formal constava expressamente do artigo 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. No caso concreto, o documento de comunicação de substituição do medidor foi entregue ao representante da autora com os campos relativos à data e da perícia técnica em branco (ID. 19330474 - fl. 100). A ausência de agendamento prévio válido impossibilitou que a consumidora fiscalizasse o ato pericial, o qual veio a ser realizado de forma unilateral em 16 de maio de 2017. O relatório de avaliação técnica do medidor confirma que a aferição ocorreu sem a presença do cliente ou de qualquer representante legal da empresa, não constando assinatura no campo destinado ao recibo do laudo. A inobservância desse requisito procedimental retira a presunção de legitimidade da autuação administrativa e impede que o laudo unilateral sirva de suporte exclusivo para a cobrança. Do mesmo modo, a concessionária não pode justificar a exigibilidade da cobrança complementar com base apenas no histórico de faturamento ou no denominado degrau de consumo. A variação no padrão de consumo, embora constitua indício de irregularidade, não supre a necessidade de prova técnica idônea e bilateral para a apuração do consumo não registrado. O demonstrativo unilateral de recuperação de consumo, desacompanhado de perícia técnica regular, mostra-se insuficiente para embasar a cobrança de R$ 15.712,09. Dessa forma, cabia à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a regularidade do procedimento administrativo e a correção do valor exigido, ônus do qual não se desincumbiu. A inobservância dos requisitos normativos de notificação prévia compromete a validade da apuração e afasta a tese recursal de regularidade da cobrança, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Dessa forma, a inobservância dos requisitos procedimentais previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à comprovação de ciência prévia e efetiva da consumidora para acompanhamento da avaliação técnica do medidor, compromete a validade da apuração administrativa e afasta a tese recursal de regularidade da notificação. Consequentemente, originado o débito de procedimento irregular e desprovido de suporte técnico suficiente, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, com a manutenção integral da sentença recorrida. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] III. A redação do artigo 129, § 6º e §7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos noticiados, estabelece os procedimentos a serem adotados pela Concessionária, visando dotá-los de lisura. No caso, o procedimento estabelecido pela Resolução não restou observado pela Concessionária Recorrente, prejudicando as garantias da Empresa Recorrente de efetivação de pleno contraditório e ampla defesa. IV. O procedimento estabelecido pela Resolução não restou observado pela Concessionária Recorrente, prejudicando as garantias do Recorrido de efetivação de pleno contraditório e ampla defesa, porquanto a data do procedimento de apuração de falha no medidor restou alterada a despeito da cientificação do Recorrido. V. Diante da ausência de qualquer documento que comprove a cientificação do Recorrido sobre a alteração da data para a realização da perícia técnica do medidor de energia elétrica, resta imperiosa a manutenção da Sentença objurgada, porquanto evidente a violação dos princípios constitucionais citados alhures. VI. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50000038820228080036, Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, JULGADO em 01/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O TOI é um instrumento unilateral elaborado pela concessionária e, conforme jurisprudência consolidada, não possui força probatória suficiente para comprovar fraude no medidor de energia, sendo necessária a realização de perícia técnica para validação da irregularidade. 2. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL exige a observância do contraditório e do direito à ampla defesa no procedimento administrativo conduzido pela concessionária, o que inclui a participação do consumidor e a possibilidade de impugnar as evidências de irregularidade. 3. A documentação dos autos demonstra apenas a lavratura do TOI e a substituição do medidor, sem comprovação de notificação prévia ou posterior do consumidor ou de realização de perícia técnica independente, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00038849820218080035, Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, JULGADO em 11/12/2024) A aplicação desse entendimento ao caso sob exame é direta, pois a concessionária não especificou a data da perícia técnica e realizou o procedimento em laboratório sem que houvesse qualquer comprovação de cientificação prévia da consumidora, violando as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Consequentemente, o débito apurado de forma unilateral revela-se inexigível, devendo ser integralmente mantida a r. sentença recorrida que declarou a nulidade da cobrança complementar. APELAÇÃO DA DIAS & FALQUETO LTDA. A apelante DIAS & FALQUETO LTDA. sustenta que a concessionária descumpriu a decisão liminar de fls. 52-53, que determinara a suspensão da cobrança do débito controvertido e a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Para tanto, invoca e-mails enviados por empresa terceirizada de cobrança, nos quais se exigia o pagamento da dívida e se advertia sobre possível corte do serviço e instauração de inquérito policial, requerendo a incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 e a majoração das astreintes. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. A análise dos autos não revela descumprimento material, efetivo e voluntário da ordem judicial, pressuposto indispensável à execução da multa prevista nos arts. 536 e 537 do CPC. As mensagens eletrônicas decorreram de erro operacional interno, emitidas por sistema automatizado de empresa terceirizada, sem resistência deliberada da concessionária ao comando judicial. O fornecimento de energia elétrica do estabelecimento comercial permaneceu regular, e o débito não foi levado a protesto nem inscrito em cadastros restritivos. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, e não a punir falhas meramente formais de comunicação administrativa. Assim, ausente corte do serviço, negativação, protesto ou qualquer consequência externa concreta, a cobrança privada por e-mail, posteriormente sanada, não configura desobediência apta a justificar a incidência ou majoração da multa. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A pessoa jurídica somente faz jus à reparação quando demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, consubstanciado em prejuízo ao bom nome, à reputação, ao prestígio ou à credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado em que atua. No caso, as mensagens de cobrança não tiveram repercussão pública nem produziram restrição comercial externa, razão pela qual não se comprovou lesão indenizável à imagem empresarial da autora. Embora a Súmula 227 do STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, essa lesão não é presumida. Por não possuir honra subjetiva, sentimentos ou abalo psicológico, a proteção conferida à pessoa jurídica limita-se à sua honra objetiva, consistente na reputação, imagem, credibilidade e bom nome perante terceiros. Assim, a indenização exige prova concreta de prejuízo ou abalo à imagem comercial. Ainda que não tenha havido efetivo corte de energia, aplica-se, com maior razão, o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ de que nem mesmo a interrupção indevida do fornecimento, em caso de pessoa jurídica, gera dano moral automático, sendo necessária prova de abalo à reputação empresarial (1. REsp 1.298.689/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; 2. AgRg no AREsp n. 189.780/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). O mesmo Órgão de sobreposição também se firmou que, sem prova de perda de credibilidade no âmbito comercial, as circunstâncias do caso podem caracterizar, quando muito, prejuízo material, mas não dano moral indenizável à pessoa jurídica (1. REsp 1.370.126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; 2. AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020). No mesmo sentido, o STJ tem reiteradamente assentado que o dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova concreta de abalo à sua honra objetiva. Assim, compete ao estabelecimento comercial demonstrar que o fato imputado repercutiu negativamente em seu bom nome, reputação, prestígio ou credibilidade perante clientes, fornecedores ou o mercado em que exerce suas atividades (AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020). No caso concreto, essa prova não foi produzida. Os e-mails e a notificação extrajudicial invocados pela apelante não demonstram que a cobrança tenha extrapolado a esfera privada da relação entre concessionária e consumidora. Não há prova documental ou testemunhal de que clientes, fornecedores, instituições financeiras ou terceiros tenham tomado conhecimento da cobrança ou da suposta imputação de irregularidade, tampouco de protesto, negativação, restrição creditícia, perda de fornecedores, redução de clientela, divulgação pública ou qualquer repercussão concreta na imagem comercial da empresa. Ainda que se reconheça a inadequação da cobrança, tal circunstância, isoladamente, não configura dano moral à pessoa jurídica. Para tanto, seria indispensável a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, consubstanciado em lesão ao bom nome, à reputação, ao prestígio ou à credibilidade da sociedade empresária perante o mercado ou a coletividade, o que não se verifica nos autos. A propósito: TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00035068320188080024, Des. DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, JULGADO em 05/05/2026. Também não procede a equiparação entre ameaça de interrupção e efetivo corte do fornecimento de energia elétrica. A jurisprudência que admite dano moral em razão da suspensão indevida de serviço essencial pressupõe, em regra, a ocorrência material do desligamento e suas consequências concretas sobre a atividade empresarial. No caso, o fornecimento permaneceu regular, sem paralisação do estabelecimento, perda de mercadorias, fechamento do comércio, exposição perante consumidores ou prejuízo operacional demonstrado. A referência, em comunicação privada, à adoção de providências legais tampouco caracteriza, por si só, ofensa à honra objetiva da empresa. Além de inexistir publicidade desabonadora ou repercussão externa, a própria autora desistiu da produção de prova testemunhal, deixando de comprovar eventual impacto da cobrança perante clientes, fornecedores ou agentes do mercado. Assim, embora reconhecida a inexigibilidade do débito, tal conclusão se resolve no plano declaratório e patrimonial, não autorizando, sem prova autônoma de abalo reputacional, a condenação por dano moral. Portanto, deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes de 13% para 15% sobre a base de cálculo fixada em primeiro grau, mantida a proporção de distribuição estabelecida na sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15% sobre a base de cálculo fixada em primeiro grau, mantida a proporção de distribuição estabelecida na sentença. 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto-vogal lançado em 08/o8/2026