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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002164-69.2026.8.16.0077 Processo: 0002164-69.2026.8.16.0077 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$44.249,00 Suscitante(s): YELUM SEGUROS S.A representado(a) por Jorge Antonio Dantas Silva Suscitado(s): M A SALGUEIRO TRANSPORTES LTDA. ME DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Yelum Seguros S.A. em face de M. A. Salgueiro Transportes Ltda., objetivando a inclusão dos sócios Márcio Adriano Salgueiro e Rozeli Batista Yoshikawa Salgueiro no polo passivo da execução, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente que é credora da empresa executada em razão de sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0004521-95.2021.8.16.0077, encontrando-se em curso o cumprimento de sentença, sem que tenha sido possível a satisfação do crédito. Afirma que as diligências executivas realizadas restaram infrutíferas, o que demonstraria a existência de abuso da personalidade jurídica, encerramento irregular das atividades empresariais, esvaziamento patrimonial e fraude contra credores, pretendendo, por conseguinte, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional destinado a afastar, em situações específicas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, desde que demonstrados os pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nos termos do referido dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade de localização de patrimônio da sociedade empresária. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, constitui medida excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso concreto, a parte requerente fundamenta o pedido essencialmente na circunstância de que as medidas executivas realizadas nos autos principais não foram suficientes para a satisfação do crédito. Contudo, da análise dos autos originários, verifica-se que o cumprimento de sentença teve início apenas no mov. 221.1, tendo sido realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio da executada, dentre elas: pesquisas via SISBAJUD (mov. 287.1), RENAJUD (mov. 294), INFOJUD (mov. 308), inclusão em cadastro restritivo por meio do SERASAJUD (mov. 330), expedição de mandado de constatação e penhora (mov. 335.1), além de nova pesquisa INFOJUD (mov. 359). Ainda mais relevante, observa-se que, no mov. 372.1 dos autos principais, foi deferida a penhora de faturamento da empresa executada, com determinação de nomeação de administrador-depositário judicial por intermédio do sistema CAJU, providência apta, em tese, a viabilizar a satisfação do crédito perseguido. Entretanto, após a apresentação da proposta de honorários pelo administrador judicial indicado, a própria exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da medida executiva anteriormente deferida, desistindo da penhora sobre faturamento e optando pelo ajuizamento do presente incidente. Tal circunstância evidencia que a pretensão deduzida não decorre da demonstração de abuso da personalidade jurídica, mas sim da tentativa de alcançar diretamente o patrimônio dos sócios em razão das dificuldades encontradas na satisfação do crédito. Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a transferir automaticamente aos sócios a responsabilidade por obrigações da empresa pelo simples fato de a execução se mostrar menos eficiente do que o esperado pelo credor. A inicial não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios. Não há indicação de mistura de patrimônios, pagamentos de despesas pessoais pela empresa, utilização de bens sociais em benefício particular dos sócios ou quaisquer outras circunstâncias que permitam caracterizar a hipótese prevista no art. 50 do Código Civil. Da mesma forma, inexiste demonstração minimamente idônea de desvio de finalidade. A requerente limita-se a sustentar a ausência de bens localizados e a alegar genericamente a ocorrência de fraude contra credores, sem apresentar fatos específicos ou elementos probatórios concretos capazes de evidenciar que a personalidade jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Embora a instauração do incidente não exija prova exauriente dos fatos alegados, é indispensável que a parte requerente apresente elementos mínimos capazes de evidenciar, ao menos em juízo preliminar de plausibilidade, a possível ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A exigência de tal suporte probatório decorre da própria natureza excepcional da medida. Afinal, a instauração do incidente importa em submeter terceiros à relação processual e potencialmente expor seu patrimônio aos efeitos da execução, circunstância que reclama a presença de indícios concretos de abuso da personalidade jurídica. A exigência de lastro probatório mínimo decorre da própria natureza excepcional do instituto. Afinal, a instauração do incidente implica submeter terceiros ao polo passivo de uma relação processual e potencialmente expor seu patrimônio à atividade jurisdicional executiva, razão pela qual não pode ser admitida com base em meras conjecturas, suspeitas genéricas ou presunções desprovidas de suporte fático objetivo. Importa ressaltar que a empresa executada permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, circunstância que, por si só, enfraquece a alegação de dissolução irregular formulada pela requerente. A jurisprudência consolidada e a própria sistemática do art. 50 do Código Civil exigem a demonstração de utilização anormal da personalidade jurídica como instrumento de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera frustração da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis ou a frustração dos atos executivos não constituem fundamento suficiente para autorizar a instauração do incidente. Ao contrário, destaca-se que, ao menos neste momento processual, o não ocorreuesgotamento dos atos executivos possíveis no processo principal. Ao contrário, havia medida executiva específica já deferida pelo Juízo, consistente na penhora de faturamento, cujo prosseguimento foi abandonado por iniciativa da própria exequente. Assim, a situação retratada nos autos revela apenas a existência de dificuldades para a satisfação do crédito, circunstância que não se confunde com os requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre destacar, ainda, que o caso não se enquadra nas hipóteses de aplicação da denominada teoria menor da desconsideração, prevista excepcionalmente em microssistemas específicos, como o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação regressiva securitária, razão pela qual incide a disciplina do art. 50 do Código Civil, exigindo-se a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausente, portanto, qualquer indício mínimo da ocorrência dos pressupostos materiais autorizadores da medida excepcional pretendida, mostra-se inviável a instauração do incidente. III. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento nos arts. 330, III, 485, I, 133 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 50 do Código Civil, diante da ausência de demonstração mínima dos requisitos legais necessários à instauração do incidente. 3.1.1. Consigne-se que a mera dificuldade na satisfação do crédito e a inexistência de bens imediatamente localizáveis em nome da executada não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 3.2. Por consequência, julgo improcedente o presente incidente, extinguindo-o com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Retorne o cumprimento de sentença ao seu curso regular. 3.4. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Oportunamente, arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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