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0002164-55.2025.8.27.2710

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002164-55.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002164-55.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO: GEORGET SARAIVA FERREIRA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 114/1994). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Sebastião do Tocantins contra sentença proferida no Evento 32, integrada pela decisão de embargos de declaração do Evento 39, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente público à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício) nos vencimentos de servidora pública efetiva (Professora), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior a 22/06/2020, com correção monetária e juros de mora. 2. O Município apelante arguiu inépcia da petição inicial, prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932, inviabilidade orçamentária perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, inconstitucionalidade material por ofensa ao art. 169 da CF e impedimento de cômputo temporal pela Lei Complementar nº 173/2020. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a higidez da petição inicial e a regularidade dos documentos essenciais juntados; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito em face da omissão administrativa no pagamento do quinquênio; (iii) examinar se a ausência de dotação orçamentária e as limitações de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal obstam a concessão de vantagem instituída em lei municipal; e (iv) estabelecer a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 sobre o tempo de serviço prestado no período de calamidade pública para fins de adicional instituído por legislação anterior. III. Razões de decidir 4. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com os contracheques e demonstrativos suficientes para aferição da relação estatutária e da omissão remuneratória, sendo desnecessária a prova de vigência da lei local pelo servidor quando o próprio Município é parte na relação processual. 5. A pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço não adimplido pela Administração, sem prévia negativa expressa por ato formal da autoridade, traduz relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, ensejando a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 6. O art. 150 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 114/1994) confere direito subjetivo à percepção de adicional de 5% por quinquênio trabalhado, tratando-se de ato vinculado decorrente do decurso do tempo de serviço. 7. Os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a ausência de dotação orçamentária não constituem escusa legítima para o descumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de lei, ex vi do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 8. A vedação temporária constante da Lei Complementar nº 173/2020 não impede a contagem do tempo de serviço quando a vantagem funcional tem amparo em lei municipal muito anterior à situação de calamidade pública, conforme expressa ressalva do art. 8º, inciso I, da mencionada norma nacional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: "1. A omissão do ente público no pagamento de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal caracteriza relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas antes da propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A ausência de dotação orçamentária e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não elidem o direito subjetivo do servidor ao adicional instituído por lei. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não obsta a contagem de tempo para concessão de adicionais fundados em legislação preexistente à calamidade pública." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 169; CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e 1.007, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I e IX; Lei Municipal nº 114/1994 de São Sebastião do Tocantins, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível 0000823-53.2024.8.27.2734, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível 0001291-47.2023.8.27.2703, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/11/2024; TJTO, Apelação Cível 0001093-34.2025.8.27.2737, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15/04/2026; TJTO, Apelação Cível 0010833-84.2023.8.27.2737, Rel. Joao Rigo Guimaraes, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para manter integralmente a sentença lançada no evento 32, integrada pela decisão integrativa do evento 39, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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