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0002163-80.2013.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002163-80.2013.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0002163-80.2013.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00608810 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO TABELAR OAB/TJ-000003 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de internação compulsória, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Friburgo, visando ao fornecimento de tratamento médico em clínica especializada e demais cuidados prescritos.2. Sentença de procedência confirmou a tutela de urgência e condenou solidariamente os réus ao custeio do tratamento e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.3. Apelação da Defensoria Pública busca majoração dos honorários para 20% do valor da causa, sustentando inaplicabilidade do critério de equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública, devem ser fixados por apreciação equitativa ou segundo os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é devido, nos termos do Tema 1002, do STF.6. O STJ, ao julgar o Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.7. O critério de equidade é aplicável quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como ocorre nas ações de fornecimento de tratamento médico.8. O valor fixado na sentença mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da causa, bem assim com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se busca a satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema 1.313, do STJ. 2. O valor arbitrado na sentença deve ser mantido quando compatível com a natureza e a complexidade da causa."________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 82, 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002; STJ: Tema 1.076; Tema 1.313; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/6/2023; TJRJ: Apelação n° 0028131- 36.2018.8.19.0038, rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23/03/2026, Apelação n° 0802578-15.2022.8.19.0037, rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, Nona Câmara de Direito Público, j. 13/05/2026, Apelação n° 0808084-35.2023.8.19.0037, rel. Des. José Cláudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 15/04/2026, Apelação n° 0807374-85.2024.8.19.0067, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Sexta Câmara de Direito Público, j. 30/06/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.

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