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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0002163-35.2022.8.26.0663 (processo principal 1002225-97.2018.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.A.C. - I.C.S. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls.155/156, consubstanciado nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, com a apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades legais. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de todo e qualquer recurso desta decisão. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão. Isento as partes do pagamento de custas finais remanescentes nos termos do artigo 90 §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Custas, na forma da Lei. P.I. - ADV: VITÓRIA GERMIGNANI MASSA (OAB 386941/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
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